TJCE - 3000932-91.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:37
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101947026
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101947026
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02/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000932-91.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 99165615.
Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência.
Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas.
ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal.
Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101947026
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29/08/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 04:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2024 08:46
Processo Reativado
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24/06/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:21
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/08/2023 17:44
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65034380
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64964328
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - jafs e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000932-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 64897794 . As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 64897794 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/07/2023 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 07:32
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63358530
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000932-91.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 63353652), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 57135638. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63358530
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04/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:51
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 16:21
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 08:12
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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