TJCE - 3001428-42.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:57
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60684100
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 60684100
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3001428-42.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a preliminar de sigilo de documentos levantada pelo primeiro promovido, porque não foram juntados aos autos quaisquer documentos que devam ser protegidos por sigilo, o que impede o acolhimento do pedido, que por si, não justifica o afastamento da garantia constitucional da publicidade dos processo.s Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Nesta toada, eventual ofício Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono.
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por TEREZA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO SA.
Alega o autor que sofreu descontos em seu beneficio previdenciário referente a empréstimo consignado do qual alega não ter efetuado, contrato n: 0123342558887 em 48 parcelas de R$ 138,66, com valor total R$ 4.000,00 e Situação: inativo – excluído.
Assim, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que se trata de um contrato de emprestimo efetuado no banco requerido.
Como prova juntou aos autos contrato bancário assinado e extratos bancários, ids:55482081, 55482082.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60684100
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60684100
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30/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:43
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/03/2023 14:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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