TJCE - 3000208-44.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:59
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 15:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:41
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:30
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64153229
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64153229
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64153229
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64153229
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64153229
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64153229
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Secretaria de Vara Única Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] AUTOS: 3000208-44.2022.8.06.0122 Em complemento a sentença (id. 63698150), conforme petição da parte autora (id. 63726766), é caso de acolher o pedido e suprir omissão no que tange à repetição de indébito, uma vez que foi um dos pedidos da requerente em sua petição inicial.
N o dispositivo da sentença (id. 63698150), o magistrado condenou o Banco requerido a interrupção dos descontos referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito, mas foi omisso no que se refere à restituição dos valores descontados anteriormente.
N o entanto, na fundamentação, entendeu o juiz, na fundamentação da sentença, que o desconto é indevido, conforme se nota de trecho da decisão abaixo colacionada: De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Analisando os autos, verifico que não é possível constatar nenhuma regularidade na contratação do serviço referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito pois da análise das provas juntadas aos autos, não se extrai o contrato bancário no sentido de que a autora contratou os produtos em questão. Assim, não restou comprovado que houve a regular contratação dos serviços. O Banco requerido afirma que a requerente contratou o serviço ao ultilizar do mesmo, sem juntar comprovante da adesão. Entendo que se a autora usa a conta bancária apenas para sacar seu benefício, não há o que falar em aceitação tácita, muito menos expressa de tarifa de pacote de serviço. Nesse sentido é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as tarifas bancárias cobradas por Instituições Financeiras [...] Esta Corte tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade. (grifo nosso) (AgInt no REsp 1832294/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). Nos termos da Resolução nº:3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. Destaco, também, o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. Na espécie, observa-se que o banco promovido não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução nº: 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. Não agiu o banco requerido com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável. Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo ser cancelados os descontos. Nos termos da jurisprudência do STJ, em interpretação ao art. 42 do CDC, é devida a devolução em dobro, independente de comprovação do elemento volitivo, contanto que o comportamento da outra parte seja contrária a boa-fé objetiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9) Ante o exposto, não possuindo nenhum sustentáculo os descontos na conta da autora (Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito), acolho o pedido para condenar o requerido a devolver em dobro o que indevidamente abatido.
Fica a decisão fazendo parte integrante da sentença (id. 63698150).
Intimem-se. Mauriti, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63698150
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63698150
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63698150
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000 Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos: 3000208-44.2022.8.06.0122 Cuida-se de embargos de declaração interposto por ANTÔNIA BERNARDINO PEREIRA visando aclarar a sentença (id. 41305378).
Alegou a existência de erro material no dispositivo, especificamente no valor referente aos danos morais, pois constou o valor de R$3.000,00 e, por extenso, "três reais".
Requereu ainda a retificação do nome da autora para, em lugar de "MARIA BERNARDINO PEREIRA", constar "ANTÔNIA BERNARDINO PEREIRA".
Intimado o réu, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
DECIDO. É caso de se conhecer do recurso e lhe dá provimento, ante a ocorrência de erro material (art. 1.022 do CPC).
Sem dúvida, houve erro material no valor dos danos morais, no que se refere ao valor por extenso.
Em caso como o presente, o entendimento deste juízo é a condenação em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil) reais, real quantia que este julgador quis condenar.
Da mesma forma, o nome da autora deverá ser retificado, conforme os documentos pessoais anexado na inicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos e lhe dou provimento para aclarar a sentença (id. 41305378) para: Onde se lê: Trata-se de Ação obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por MARIA BERNARDINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que percebeu os descontos em seu benefício previdenciário de sua irmã, referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito, sem previa contratação, motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos, e indenização por dano moral. (...)Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três reais).
Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) Interrupção dos descontos referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito. 2) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Leia-se: Trata-se de Ação obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por ANTÔNIA BERNARDINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que percebeu os descontos em seu benefício previdenciário de sua irmã, referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito, sem previa contratação, motivo pelo qual requereu a interrupção dos descontos, e indenização por dano moral. (...)Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil) reais. Posto isso, Julgo Procedente em partes os pedidos da inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para condenando o Banco requerido nos seguintes termos: 1) Interrupção dos descontos referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária e Anuidade de Cartão de Crédito. 2) Condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Intimem-se. Mauriti, 2023-07-04 ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63698150
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63698150
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63698150
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05/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:10
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
10/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 20:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
14/10/2022 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
11/10/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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