TJCE - 3000039-60.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:35
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de NATHALIA RORIZ SAMPAIO em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 59802682
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 59802682
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 59802682
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 59802682
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000039-60.2021.8.06.0100 Promovente: JOSE OLIVEIRA ALMEIDA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se Ação Indenizatória ajuizada por JOSE OLIVEIRA ALMEIDA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO PAN S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado n. 318418532, indicado no ID 25925405, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 28209585), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 25925402, 25925410 e 25925400.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fl. 14/15, ID 28209585), que mesmo apesar da baixa qualidade da imagem, pode-se inferir, pelas características do documento, assinatura e da numeração, que vem a ser os mesmos acostados pela autora no ID 25925403. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 28209581 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 25925405 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 25 de maio de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 25 de maio de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59802682
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59802682
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59802682
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 59802682
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04/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 05:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/05/2022 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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27/04/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 26/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:20
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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31/03/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 22:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 14:54
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/01/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:47
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 12:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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