TJCE - 3001337-08.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/03/2024 09:18
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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16/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:28
Decorrido prazo de VANDIK VIEIRA PINTO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63342609
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001337-08.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: VANDIK VIEIRA PINTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que o promovido vem debitando valores mensalmente da sua conta bancária, sendo estes decorrentes de “seguro prestamista” que não contratou.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida na reparação pelos danos materiais no valor de R$1.129,80 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos) e indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua peça defensiva (Id. 57042661), o promovido alegou o exercício regular do direito, a existência de contrato firmado entre as partes, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o descabimento da repetição do indébito e a ausência de comprovação dos danos morais alegados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 57205828).
Foi realizada audiência de conciliação em 23/03/2023 (id. 57131319), restando infrutífera, com requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o que importa relatar.
DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal do autor, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No tocante ao mérito, inicialmente convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento.
Sendo assim, a responsabilidade da instituição ré, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II).
No caso em análise tem-se que o autor alega que o promovido vem descontando reiteradamente da sua conta bancária valores relativos a “seguro prestamista” que não contratou, no valor de R$18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), tendo início em 2019, com cobranças realizadas até 2022, quando foram canceladas por solicitação do autor, totalizando R$564,90 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) subtraídos indevidamente da sua conta.
Alega que tentou reaver os valores indevidamente subtraídos de sua conta juntamente com o banco, mas não obteve sucesso.
A instituição promovida, em sua peça de defesa, alega a efetiva contratação do seguro pelo autor, sendo devidos os pagamentos dos valores debitados em sua conta.
Contudo, o réu não acostou aos autos qualquer documentação que pudesse comprovar a contratação do referido seguro.
Sendo assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, medida de rigor o acolhimento da pretensão autoral para declarar a nulidade das cobranças realizadas pelo promovido.
Dessa forma, se a cobrança não está fundamentada em qualquer contratação pela parte autora e o valor foi indevidamente descontado de sua conta, dúvidas não pairam quanto à necessidade de restituição de tais valores.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, razão assiste à parte autora, pois evidente a má-fé das requeridas em proceder a lançamentos sem que houvesse a efetiva anuência da parte requerente ou mesmo contrato regularmente firmado.
Com a constatação da cobrança indevida, resta a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro.
Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Neste diapasão, restou configurada afronta à boa-fé objetiva, já que o promovido procedeu mensalmente com descontos realizados na conta do autor relativos a seguro que não contratou.
Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo em vista que o valor indevidamente subtraído do autor foi de totalizando R$564,90 (quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), em sendo devida a restituição em dobro, o valor da reparação pelos danos materiais devida à parte autora é de R$1.129,80 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos).
Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que a autora foi surpreendida com a subtração de valores na sua conta corrente em decorrência de seguros que não contratou, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve valores subtraídos indevidamente da sua conta corrente.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro.
Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de rubrica “SEGURO PRESTAMISTA” realizadas na conta de titularidade do autor no período de 2019 a 2022; b) CONDENAR o promovido, BANCO BRADESCO SA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$1.129,80 (um mil, cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da cobrança indevida, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data; c) CONDENAR o promovido, BANCO BRADESCO SA, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 18:11
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 15:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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