TJCE - 3000015-81.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:54
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2023. Documento: 60096994
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04/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000015-81.2021.8.06.0019 Promovente: Mayara Viana Coelho Promovido: Alitalia Societá Aerea Italiana S.P.A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos em inspeção.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 176,89 (cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), bem como ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais, para o que alega ter adquirido passagem aérea no trecho Londres à Roma, para viagem no dia 23.11.2020. Alega que se encontrava em Bristol e pegou um ônibus para Londres, tendo sido medida sua temperatura e realizado sua viagem normalmente.
Aduz que, ao chegar ao aeroporto de Londres, precisava preencher alguns documentos; tendo pedido a ajuda de uma funcionária, que ao invés de ajudá-la, discriminou-a por ser brasileira, chamando-a de mentirosa por supostamente se encontrar acometida de Covid, mesmo alegando que estava há três meses na Inglaterra e que, portanto, não necessitava de exame de covid.
Alega que foi impedida de embarcar e teve sua passagem cancelada; sendo-lhes dadas como opção a remarcação da viagem ou reembolso, tendo optado pelo reembolso.
Afirma que passou horas no aeroporto, sem qualquer ajuda, sentindo-se humilhada e angustiada em face do ocorrido.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomadas as declarações da demandada.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a promovida afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da demandante, posto que o cancelamento se deu por motivos alheios a empresa, decorrente da proibição de entrada na Itália de brasileiros, na época dos fatos, bem como da necessidade de apresentação do teste PCR negativo para covid-19.
Sustenta a ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor, até pela não apresentação dos documentos necessários, entre os quais o exame solicitado.
Afirma a ausência de defeito na prestação do serviço, muito menos xenofobia.
Aduz a ausência de danos materiais do valor dispendido com a passagem terrestre interna na Inglaterra, considerando ter sido referida despesa decorrente da desídia da própria autora, que não atentou para as regras de limitação impostas.
Afirma a completa ausência de nexo de causalidade entre a conduta desta e os dissabores que a autora alega ter suportado; inexistindo danos indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada e pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de fato originário de relação empresa comercial e cliente; devendo, portanto, ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo a mesma, ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação.
Alega a autora ter adquirido passagens aéreas junto a empresa promovida; tendo sido impossibilitada de embarcar e destratada por ser brasileira, por suspeita de covid.
A empresa demandada, por sua vez, alega ter apenas cumprindo a determinação de proibição de voo de brasileiros para a Itália, por conta da pandemia de covid.
Assim, devem ser aplicadas à relação jurídica estabelecida entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, no que couber, as regras do Código Civil e normas regulamentares.
Observa-se, desde logo, que a viagem da autora ocorreria durante a pandemia, período em que é de conhecimento notório a existência de endurecimento das regras de ingresso em vários países, quando houve vedação de ingresso de pessoas oriundas do Brasil em diversos países, sendo que outros adotaram medidas restritivas adicionais.
No presente caso, houve o impedimento de embarque de uma pessoa de nacionalidade brasileira à Itália, por conta da pandemia de covid.
Diante do surgimento da pandemia da COVID-19, houve a necessidade de isolamento social para evitar a disseminação do vírus, o que acarretou no cancelamento de voos posto que à época as fronteiras estavam fechadas.
Verifica-se, assim, a ocorrência de fato superveniente que autoriza a rescisão do contrato, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quadro traçado, de se concluir que, além do impedimento de entrada de brasileiro na Itália, havia a determinação da apresentação do exame PCR negativo, dois impeditivos cruciais para a viagem da promovente.
A apresentação da documentação necessária para viagem não é de responsabilidade da companhia aérea, que é contratada exclusivamente para efetuar seu transporte.
No ponto, observe-se que a Resolução n.º 400 da ANAC estabelece em seu art. 18, II, que para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá "atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão", sendo que, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, "o descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas".
O impedimento de embarque foi justificado.
Reitere-se, neste particular, que é dever do passageiro se informar quanto à documentação necessária à sua viagem, especialmente dada a situação de restrições anormais ocasionadas pela pandemia.
Veja-se, a propósito, no e.
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais e materiais Transporte aéreo internacional - Autores que foram impedidos de embarcar em voo rumo à Portugal em virtude da ausência de autorização especial - A companhia aérea internacional possui o direito-dever de verificar a documentação necessária para a migração do passageiro - Necessidade de cumprimento de determinados requisitos exigidos pela legislação dos países de destino para que o embarque do passageiro seja autorizado Inteligência do art. 18 da Resolução n. 400 da ANAC - O Despacho n. 7595-A/2020 de 31.08.2020 definiu as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino a Portugal à época dos fatos, estabelecendo que só poderiam viajar para o país europeu, partindo do Brasil, quem estivesse realizando viagem exclusivamente essencial e fosse membro familiar Ausência de prova de que os coautores possuíam vínculo de parentesco com a coautora Lessy, de sorte a garantir autorização pela norma europeia - É dever do passageiro informar-se quanto aos documentos necessários à sua viagem, notadamente se tratando de momento atípico ocasionado pela pandemia da COVID-19, em que muitas fronteiras foram fechadas Sentença reformada para julgar improcedente a demanda RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1125606-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchide Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021).
Em que pesem os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste.
O pedido de devolução do valor pago da passagem sequer foi objeto do pedido inicial, corroborada até pelo depoimento da autora em audiência de instrução e julgamento, houve o integral ressarcimento do valor pago pela passagem.
Com relação ao pedido de ressarcimento do valor da passagem de ônibus que levou a autora até o aeroporto de Londres, INDEFIRO tal pedido, pois relaciona-se ao próprio impedimento de viagem à Itália; cabendo à própria autora o cuidado de se informar sobre tal empecilho. Com relação aos danos morais O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Verifica-se, portanto, que os transtornos sofridos pela autora decorreram de força maior, ou seja, ocorrência de pandemia mundial de vírus que impôs restrições a todos os passageiros aéreos; não se podendo atribuir à empresa requerida a responsabilidade pelos dissabores sofridos pela demandante.
Ressalto que a parte autora afirma que não havia realizado o exame de covid, por entender desnecessário, mas não produziu provas de tal fato.
APELAÇÃO.
Responsabilidade Civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo em janeiro de 2022.
Normas de restrição impostas pela Pandemia COVID-19.
Autor impedido de embarcar, porque o resultado de seu exame negativo não continha o horário de coleta de material, de modo a impossibilitar a confirmação de sua adequação às normas então vigentes.
Recusa de embarque que se mostrou lícita.
Sentença de improcedência.
Excludente de responsabilidade.
Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste E.
TJSP.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012602-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Transporte aéreo internacional - Restrição de embarque, no voo de conexão, por ausência de apresentação de relatório exigido pelas autoridades da Inglaterra, dentre as medidas de controle e enfrentamento à pandemia de Covid-19 - Ausência de falha na prestação de serviços por parte das rés, que deram conhecimento prévio ao autor acerca da necessidade de apresentação de tal documento - Cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor - Culpa exclusiva do consumidor, que não conseguiu acessar o documento, por problemas em seu celular - Ausência de nexo de causalidade entre condutas das rés e resultado lesivo sofrido pelo autor - Ratificação do julgado - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006629-94.2022.8.26.0068; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PESSOAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ REALIZOU A PRÁTICA DE 'OVERBOOKING', O QUE IMPEDIU O EMBARQUE NO VOO DE LISBOA A DUBLIN.
ALEGAÇÃO CONTROVERTIDA PELA RÉ COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VOO OCORREU COM OCUPAÇÃO ABAIXO DA CAPACIDADE DA AERONAVE.
AUTOR IMPEDIDO DE EMBARCAR POR NÃO APRESENTAR TESTE VÁLIDO DE COVID-19.
POR OUTRO LADO, HOUVE O EXTRAVIO DA BAGAGEM DO AUTOR, RESTITUÍDA DEPOIS DE MAIS DE DOIS MESES QUANDO AINDA ESTAVA EM DUBLIN.
TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA E ORA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTIA SUFICIENTE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1015976-13.2022.8.26.0114; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a demandada Alitalia Societá Aerea Italiana S.P.A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Mayara Viana Coelho, devidamente qualificados nos autos. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60096994
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03/07/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:01
Juntada de despacho em inspeção
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30/06/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 18:14
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2021 11:15
Juntada de ata da audiência
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27/04/2021 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 30/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/04/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:16
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 09:40 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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