TJCE - 0200040-32.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:57
Decorrido prazo de TAYNARA SILVA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de KLEILSON PIRES FALCAO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de KLEILSON PIRES FALCAO em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200040-32.2022.8.06.0083 Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA Requerido: EXECUTADO: KLEILSON PIRES FALCAO Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA/CE, em desfavor de KLEILSON PIRES FALCAO ME, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa.
O credor veio aos autos informando o adimplemento da dívida (ID 83920451).
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento". É o caso quando há a informação do adimplemento do crédito.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Custas na forma da lei.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Guaiúba, 12 de junho de 2024. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043677
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 88043677
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 88043677
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 0200040-32.2022.8.06.0083 Autora: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUAIUBA Requerido: EXECUTADO: KLEILSON PIRES FALCAO Cuidam os autos de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAIÚBA/CE, em desfavor de KLEILSON PIRES FALCAO ME, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa.
O credor veio aos autos informando o adimplemento da dívida (ID 83920451).
Relatei.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional: "Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento". É o caso quando há a informação do adimplemento do crédito.
Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Custas na forma da lei.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ. Guaiúba, 12 de junho de 2024. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88043677
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27/08/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 14:19
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/10/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 05:44
Decorrido prazo de KLEILSON PIRES FALCAO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAIUBA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DEYSE AGUIAR LOBO em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63454390
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06/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de GuaiúbaVara Única da Comarca de Guaiúba PROCESSO: 0200040-32.2022.8.06.0083 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUAIUBA POLO PASSIVO:KLEILSON PIRES FALCAO D E S P A C H O R.H.
Considerando o grande lapso temporal desde a suspensão do curso processual determinada por este juízo às fls. de ID 42460116, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender cabível.
Ressalte-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. GUAIÚBA, 30 de junho de 2023. EDISIO MEIRA TEJO NETO JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63454390
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05/07/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 23:44
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2022 10:25
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0324/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
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04/08/2022 03:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 11:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/02/2022 11:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 083.2022/000103-8 Situação: Cancelado em 14/11/2022 Local: Oficial de justiça -
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15/02/2022 19:02
Mov. [6] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 08:38
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 06:39
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGUB.22.01800235-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 14/02/2022 14:45
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14/01/2022 15:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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