TJCE - 3001626-95.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2024 23:59.
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11/07/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
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24/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103836605
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 103836605
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103836605
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103836605
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001626-95.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZAREQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito e à guia de depósito judicial inseridos nos ID nºs 89717254/89717257/101923664.
A parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme manifestação de Id n. 96342364.
A parte executada, ao anexar a guia de depósito de id n. 101923664 determinada por este juízo, requereu o cancelamento da ordem de bloqueio de valores.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, não obstante a decisão de id n. 90491763 determinando a remessa dos autos ao setor de penhora on line, a ordem não foi efetivada, não havendo que se falar em desbloqueio de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 96342364 e procuração de id n. 60628297.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836605
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05/09/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836605
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05/09/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2024. Documento: 89972148
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89972148
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001626-95.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, à guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento inserido no ID 89717257, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
29/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972148
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29/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 17:14
Processo Reativado
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22/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78891237
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78891237
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30/01/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78891237
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30/01/2024 14:52
Processo Desarquivado
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30/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 07:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 07:19
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:19
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2023. Documento: 70130247
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70130247
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001626-95.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001626-95.2023.8.06.0117 AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUZA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Narra a autora que é aposentada do INSS e que foi realizado um empréstimo indevido em seu benefício, referente ao contrato nº. 000000000020 06197103, no valor de R$6.867,30, em 55 parcelas de R$124,86, com data da inclusão em 08/01/2019 e data final em 09/2019.
Ao final, requereu a exclusão do empréstimo impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Audiência Una realizada, na qual verificou-se a ausência da parte requerida, não obstante devidamente intimada, sendo colhido o depoimento da parte autora e concedido prazo para a mesma apresentar histórico de pagamento do benefício previdenciário do período de outubro/2018 a dezembro/2019.
Manifestação da autora no id n. 67410408. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Inicialmente, observou-se que a parte autora ajuizou cerca de 13 (treze) ações neste juizado, todas com o mesmo pedido, a declaração de nulidade de negócio jurídico, devolução em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, as quais seguem listadas abaixo para fins de identificação de demandas repetitivas ou de massa: Processo Autuado em Polo ativo Polo passivo 3001640-79.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3001639-94.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 3001638-12.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001637-27.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001636-42.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 3001634-72.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 3001633-87.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA ITAU UNIBANCO S.A. 3001632-05.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA ITAU UNIBANCO S.A. 3001631-20.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO CETELEM S.A. 3001629-50.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA Banco Bradesco SA 3001628-65.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 3001627-80.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 3001626-95.2023.8.06.0117 13/06/2023 MARIA LUCIA DE SOUZA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Diante da ausência da requerida à audiência ou da apresentação de qualquer justificativa, não obstante devidamente intimada, declaro a revelia da mesma.
No Juizado Especial, a revelia decorre da ausência injustificada do réu a qualquer das audiências designadas, e não apenas da falta de contestação, como é cediço no procedimento comum.
Assim, se o demandado deixar de comparecer na sessão de conciliação ou na audiência de instrução e julgamento, "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz" (artigo 20, da Lei nº 9.099/95).
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a legalidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto ao banco requerido e dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário.
A matéria se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, devendo a responsabilização ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços. In verbis: "Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, caberia a parte requerida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, apesar de intimada, optou por não comparecer à audiência e não apresentou contestação, deixando de colacionar provas capazes de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo impugnado ou qualquer outro indício que demonstre a contratação.
De fato, no caso dos autos, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015), eis que juntou aos autos o extrato de consignados (id n. 60628314), no qual consta da data do início do desconto em 02/2019, data fim do desconto em 09/2019, e a quantidade de parcelas descontadas, além do histórico de pagamento do benefício previdenciário do período de outubro/2018 a dezembro/2019 (id n. 67410409), no qual observa-se desconto da parcela até o mês de dezembro/2019.
O banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas eventualmente descontadas indevidamente.
Desta feita, são indevidos os descontos efetuados pelo demandado, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do negócio jurídico impugnado pela parte autora na presente demanda, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral desta.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Em se tratando de descontos indevidos que ocorreram na conta que a parte autora recebe benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, os descontos realizados são capazes de afetar a própria subsistência e configuram conduta abusiva apta a ensejar a reparação por dano moral. Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, considerando que a autora ajuizou 13 ações, das quais em quase sua totalidade foram improcedentes, considerando ainda o ajuizamento de demandas de forma predatória, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, observa-se que do empréstimo impugnado foram descontadas apenas 8 prestações R$124,86, conforme extrato de consignados de id n. 60628314, sendo tais parcelas indevidas.
Assim, defiro a restituição em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nulo o contrato de empréstimo de n. 000000000020 06197103, no valor de R$6.867,30, e, consequentemente, a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Condenado a parte requerida a restituir em dobro as 8 parcelas de R$124,86 descontadas de forma indevida, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto. Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, desnecessária a intimação da requerida, ante sua revelia, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje e Enunciado 20 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
05/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130247
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05/10/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 17:06
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/07/2023 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63649499
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001626-95.2023.8.06.0117Promovente: MARIA LUCIA DE SOUZAPromovido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Parte intimada: DR.
DANIEL CARVALHO DE FARIA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 09/08/2023 08:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/62db2f Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 63649499
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03/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/06/2023 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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