TJCE - 3000976-72.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 05:16
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127837848
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127837848
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127837848
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127837848
-
12/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837848
-
12/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837848
-
12/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837848
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125779295
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125779295
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no Sistema PJE. A petição acostada ao ID 115350901, protocolada pela parte executada, informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 111469694, conforme documentos acostados aos ID's 115350904 e 115350906. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá integral quitação da obrigação, entendendo-se o silêncio como quitação; OU requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Em caso de quitação, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125779295
-
17/11/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111469694
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111469694
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111469694
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111469694
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111469694
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111469694
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000976-72.2023.8.06.0012 Promovente: MARCELO RIBEIRO DA SILVA Promovidas: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por MARCELO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A. e NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA narrando, em síntese, a parte Autora alega que e passou a receber ligações de cobranças em seu telefone e, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendido ao ser informado que seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito no valor R$ 335,46 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), não sendo, então, autorizada a compra que pretendia realizar.
Relata que descobriu que a dívida era originária de uma empresa de eletrodomésticos situada na cidade de Goiana/GO, a qual jamais conheceu, com origem no dia 07 de abril de 2013, dívida que posteriormente foi cedida para a empresa LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, a qual procedeu com a negativação indevida do CPF do autor e realiza as ligações de cobrança.
Afirma que o requerente jamais foi ao município de Goiânia/GO e muito menos realizou alguma compra na loja informada.
Dessa forma, requer o deferimento de Tutela Antecipada para cessar as cobranças indevidas e retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a procedência do pedido para condenação às obrigações de fazer para a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e para que sejam cessadas as cobranças indevidas, bem assim ao pagamento por danos morais.
Tutela Antecipada não apreciada.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XV S.A., agora denominada LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, afirma que, em que pese o Autor alegue desconhecer a origem do débito cobrado, aduz que o Autor contratou, junto à empresa NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA(CEDENTE), e que deixou de adimplir pontualmente com o pagamento das respectivas faturas, restando saldo devedor em aberto.
Requer a improcedência da ação.
Em sede de Contestação, a Reclamada NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA afirma que não há negativação do nome da parte Autora.
Complementa que a suposta comprovação de negativação refere-se apenas à informação de conta atrasada, demonstrada pelo serasa. É a síntese do necessário.
Em Réplica, a Autora rechaça as Contestações.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem á suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe-se referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Inversão do ônus da prova deferida à ID Num. 67196234.
A Promovida LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A junta à ID Num. 69326163 termo de adesão ao contrato da dívida objeto da presente ação.
Entretanto, compulsando os autos, constato que a assinatura juntada à ID Num. 59058693, em carteira de habilitação do autor, são completamente distintas, não havendo portanto comprovação de que o autor é o responsável pela presente dívida.
Portanto, a cobrança objeto da demanda é indevida.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
Quanto ao dano moral alegado, vislumbro que, na documentação colacionada à ID Num. 59058697, não comprova que a parte autora teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Trata-se apenas de documentação que traz a informação de conta atrasada.
A simples cobrança indevida não tem o condão, por si só, de gerar a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há cobrança vexatória ou que tenha violado direito da personalidade do autor, não ensejando o pagamento por danos morais.
Cito precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará que segue o mesmo entendimento, vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência pretendida, deve-se preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Autor requer o deferimento de Tutela de Urgência para que seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e para que cessem as cobranças relativas ao objeto da presente ação.
Não há provas que o nome do autor foi inserido em cadastro de inadimplentes, haja vista que documentação juntada à ID Num. 59058697 traz apenas a informação de conta atrasada.
No que concerne o pedido para que cessem as cobranças indevidas, vislumbro que a probabilidade do direito é inconteste.
Ademais, a probabilidade transmuda-se em certeza diante da sentença ora proferida, baseada em cognição exauriente.
Com efeito, também se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano, tendo em vista o dissabor do autor em receber cobrança indevida.
Dessa forma, para atenuar o prejuízo do autor entendo devida a concessão da Tutela Antecipada de forma parcial para que as promovidas cessem as cobranças relativas ao objeto da presente ação no valor R$ 335, 46, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a Tutela Antecipada deferida de forma parcial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para que as promovidas cessem as cobranças relativas ao objeto da presente ação no valor R$ 335, 46; Julgo IMPROCEDENTES dos pedidos de retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB) -
25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111469694
-
25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111469694
-
25/10/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111469694
-
21/10/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89440738
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89440737
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89440736
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440738
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440737
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440736
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440738
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440737
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89440736
-
16/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000976-72.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 84497107 , bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 21/08/2024 15:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 15 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89440736
-
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89440737
-
15/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89440738
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31/05/2024 08:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 15:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
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25/01/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de procuração
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 73031858
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73031858
-
04/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031858
-
04/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 13:57
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67403682
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67403682
-
24/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000976-72.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOSE LAZARO MESQUITA BARBOSA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/09/2023, 11:50, bem como da Decisão proferida no ID 67196234 . Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 08:34
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63675991
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo sob análise de prevenção.
Analisando-se o possível processo prevento (0046660-86.2014.8.06.0012), verifica-se que se trata de objeto distinto desta lide.
Sendo assim, sob a perspectiva da prevenção, inexiste óbice ao prosseguimento da ação.
Contudo, nota-se também que o Promovente apresentou comprovante de endereço (Id. 59058694) em nome de terceiro, bem como não indicou o valor correto da causa, pois não incluiu o valor que pretende declarar inexistente nos pedidos, conforme determina o art. 292, VI do CPC.
Deste modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz, cartão de crédito), devidamente atualizado e, caso não tenha comprovante em seu nome, apresentar declaração de residência (autodeclaratória).
Ademais, deverá emendar a inicial, para fazer constar nos pedidos os valores que pretende declarar inexistentes, retificando-se ao final o valor da causa, nos termos do art. 292, VI do CPC.
O descumprimento da determinação importará em extinção do feito.
Havendo o cumprimento das diligências, encaminhe-se para decisão de urgência.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63675991
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04/07/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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