TJCE - 3000263-38.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024. Documento: 88882411
-
03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88882411
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000263-38.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, indicar dados bancários do(s) beneficiário(s), viabilizando a expedição dos alvarás judiciais eletrônicos pelo Sistema SAE.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882411
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 78753377
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 78753377
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 78753377
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 78753377
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000263-38.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA AURILEDA DIAS REQUERIDO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. A parte devedora, no prazo de pagamento voluntário, consignou a exata quantia liquidada pela credora/exequente. Pois bem. Efetivado o pagamento no prazo para liquidação voluntária, não há incidência dos encargos de que trata o art. 523 do CPC; destarte: com o pagamento do valor reclamado, é de se ter por satisfeita a obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo.
Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato.
Expeçam-se os competentes alvarás, com subsequente arquivamento. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
22/06/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78753377
-
22/06/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 07/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78546335
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78546335
-
22/01/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78546335
-
22/01/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 05:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
21/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA AURILEDA DIAS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 72753867
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72753867
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 PROCESSO nº: 3000263-38.2023.8.06.0161 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE- MARIA AURILEDA DIAS REQUERIDOS- BANCO BRADESCO S/A e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para o destrame do feito. A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos de prêmio em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. O Banco Bradesco, em sede de cotestação, arguiu ilegitimidade passiva ad causam.
A União Seguradora defendeu, em suma a legalidade dos descontos impugnados. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S/A A prefacial não merece prosperar, porquanto a instituição financeira não logrou comprovar que detinha autorização da autora para o desconto do seguro em débito automático. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SKY LIVRE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
BANCO QUE EFETUOU O DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA RESPONDE SOLIDARIAMENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*60-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017) - sem destaque no original. DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi. Neste contexto, os requeridos deixaram de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pela reclamante, com expressa autorização para descontos do prêmio do seguro em conta corrente. Ressalto que em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis. A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado ( CDC , art. 6º , I ), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ). Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Saliento, pois, que decorrendo a contratação do seguro da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros. Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhes competia, devem os requeridos arcar com a consequência legal. DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que os réus não acostaram cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, pois restou caracterizada a patente má-fé dos promovidos ao inserirem, sem autorização, descontos por investimento na conta bancária da consumidora hipossuficiente, que sobrevive do valor de benefício previdenciário mínimo. DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, que representa a única verba a circular em sua conta, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00. DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual de seguro especificada na inicial; 2) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituirem os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR os réus a pagarem a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
30/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72753867
-
30/11/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69618550
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69618550
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000263-38.2023.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA AURILEDA DIAS REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 06/11/2023, às 09:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/197e51 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
06/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69618550
-
06/10/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
02/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63495035
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000263-38.2023.8.06.0161 Despacho: Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito. Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 62721238.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63495035
-
05/07/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
19/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000835-46.2020.8.06.0016
Leonardo Augusto Silva
Germano Diniz Vieira e Sousa
Advogado: Adalberto Griffo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2020 17:26
Processo nº 3000170-86.2023.8.06.0028
Maria Estelita Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:07
Processo nº 3000289-36.2023.8.06.0161
Maria de Fatima Monteiro de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 16:25
Processo nº 3002196-46.2023.8.06.0064
Luiz Henrique Carneiro Chagas
Carlos Ewerton da Silva Rodrigues
Advogado: Carlos Andre Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 16:11
Processo nº 3000287-66.2023.8.06.0161
Pedro Dionizio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 09:28