TJCE - 3000352-14.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:15
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:56
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779530
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779530
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779530
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131779530
-
17/01/2025 01:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131779530
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131779530
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000352-14.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: DISLANIA AQUINO DOS SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 8 de janeiro de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
09/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779530
-
09/01/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131779530
-
09/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 03:24
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109563928
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109563928
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109563928
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109563928
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000352-14.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: DISLANIA AQUINO DOS SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Dislania Aquino dos Santos, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos fartamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi nomeado para o cargo em comissão de Diretor Administrativo e Financeiro no Município de Juazeiro do Norte, exercendo seu labor com carga horária de 200 horas mensais e remuneração fixada em R$ 3.000,00, no período de 01/02/2021 a 16/11/2022.
Aduz que, ao longo do vínculo com a Administração Pública Municipal, não usufruiu do direito ao gozo de férias nem recebeu a devida contraprestação referente às mesmas.
Além disso, alega que o pagamento integral do 13º salário correspondente ao ano de 2022 restou pendente de complementação.
Ao final, busca a tutela judicial para o com a condenação do Município de Juazeiro do Norte ao pagamento das verbas referentes às férias não gozadas e à complementação do 13º salário do exercício de 2022.
Juntou documentos (id. 59710601, 59710602, 59710603, 59710604, 59710605, 59710606, 59710607, 59710608 e 59710609).
Despacho (id. 60445499), deferiu a gratuidade da justiça.
O Município de Juazeiro do Norte apresentou peça contestatória (id. 69693171), alegando, em síntese, que a demandante não estava vinculada ao regime celetista, o qual a parte autora aderiu, não podendo usufruir das benesses e vantagens que este regime propicia.
Requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada (id. 70081379), refutando os argumentos trazidos na contestação.
Adveio decisão interlocutória (id. 90373090), anunciando o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 355, I do CPC, estabelece que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Verifica-se que houve intimação das partes a respeito do julgamento antecipado da lide, tendo transcorrido o prazo sem manifestação das partes acerca da necessidade de produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sabe-se que, em regra, a pretensão formulada em face da Fazenda Pública se sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da lide. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a requerente provou, os fatos constitutivos do seu direito.
Os documentos que acompanham a inicial atestam (id. 59710605 e 59710606) o período da percepção salarial, destaco que, comprovadamente pela autora, será considerado, em caso de procedência da ação, para fins de para pagamento das férias e 13º salário, somente com base no lapso temporal dos demonstrativos de pagamento devidamente juntados aos autos.
Os servidores públicos que ocupam cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes ao FGTS e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (destacou-se) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Veja a jurisprudência do STF sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
VERBAS INCIDENTES.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1291610 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1015450 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário ao servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado.
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- Aautoplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deuse entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (destacou-se) TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória como servidor efetivo. 2.
O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (destacou-se) TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DEARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO.
ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO.
DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021. 1.
Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo, levantada em contrarrazões, haja vista que as disposições contidas no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC referem-se a valor de alçada que dispensa a submissão do feito à Remessa Necessária, não obstando a interposição de recurso voluntário, como foi o caso. 2.
O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 3.
O argumento de que nos anos de 2019 e 2020, o vínculo existente entre o demandante e o Município (cargo de Assessor de Gabinete) não seria de servidor comissionado, mas de contratado, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, porquanto não aduzido anteriormente nos autos. 4. É devida a diferença do 13º salário relativa a janeiro a junho de 2018, bem como o 13º salário proporcional de julho a dezembro de 2018 e, ainda, o 13º salário integral concernente aos anos de 2019 e 2020, além das férias relativas a todo o período, consoante consignado em sentença. 5.
A sentença deve ser modificada, no mais, com relação aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6.
Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010995-82.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU O VÍNCULO FIRMADO ATRAVÉS DE CONTRATO TEMPORÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DECISÃO NULA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEFINIÇÃO COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA Nº 905 DO STJ E PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PROFERIDO POR ESTA CORTE. 1 ¿ Considerando que a parte autora, na exordial, pleiteou o recebimento de verbas não adimplidas quando da ocupação de cargo comissionado, e não de vínculo firmado por meio de contrato temporário, como entendeu e decidiu o juízo a quo, impõe-se, de ofício, a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto configurado vício de julgamento extra petita, em afronta aos princípios da adstrição e congruência.
Arts. 141 e 492 do CPC. 2 ¿ Tratando-se de matéria unicamente de direito e não havendo necessidade de produção de novas provas, inexiste óbice à aplicação da teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, possibilitando-se a análise do mérito da demanda por esta instância revisora. 3 ¿"Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado".
Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 4 ¿ No caso, tendo em vista que a autora exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do Município réu, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referente ao período efetivamente laborado. 5 ¿ Em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixa-se, até 08/12/2021, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 6 ¿ A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC. 7 ¿ Recurso de apelação conhecido.
Sentença declarada nula de ofício.
Prejudicialidade da análise do recurso de apelação interposto e do reexame obrigatório.
Julgamento de procedência proferido por esta Corte, com fulcro no art. 1.013, §3º, II do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para, de ofício, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação e do reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de março de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) No caso concreto, restou comprovado que a autora exerceu cargo comissionado de "Diretor Administrativo Financeiro" (id. 59710605 e 59710606), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes.
O Município réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas devidas, nada acostou para se desvencilhar do seu encargo de produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC/2015).
Dessa forma, tem-se que a condenação do Município réu ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral as férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional ao ano de 2022 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), referentes ao período efetivamente trabalhado e não adimplido, qual seja, de 01/02/2021 a 16/11/202 referente às férias e, da vigência do ano de 2022 referente ao décimo terceiro salário proporcional, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ora, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, posto que esta poderia contratar pessoas, sucessivas vezes, sem que fosse obrigada a pagar direito social constitucionalmente reconhecido ao servidor (art. 7º, incs.
VIII e XVII da CF). DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias (integrais e proporcionais) acrescidas do terço constitucional durante o período em que exerceu cargo em comissão e, ao 13º (proporcional ao ano de 2022), em razão do cargo comissionado exercido pela demandante junto ao citado Município, acrescidos dos consectários legais definidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal.
Fixa-se, até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), determino que o cálculo de atualização monetária deve observar o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, a partir da citação (art. 405 do CC).
A partir de 09/12/20211: A taxa Selic, por força da EC113/20212, que estabeleceu no art. 3º, o seguinte: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A definição do percentual dos honorários advocatícios fica postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC: "II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".
Em razão da isenção concedida aos entes da federação, não cabe custas ao demandado.
Considerando que o valor da condenação é inferior ao disposto no art. 496, § 3º, II do CPC a presente sentença não está sujeita ao duplo grau.
Intimem-se o autor (DJE).
Intime-se o Município de Juazeiro do Norte (DJE/Portal).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as medidas necessárias, arquive-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109563928
-
18/10/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109563928
-
18/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90373090
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90373090
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90373090
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90373090
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000352-14.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: AUTOR: DISLANIA AQUINO DOS SANTOS Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se (Portal e DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
23/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373090
-
23/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373090
-
23/08/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:24
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:48
Decorrido prazo de DISLANIA AQUINO DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60777365
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60445499
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 60777365
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000352-14.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 21 de agosto de 2023, às 10h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg2ZjMyNTAtNmUyYy00YjRiLTg2OTctMmY0NGNmMzI4ZjAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f9ddd7 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga.
Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 15 de junho de 2023.
LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:43
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/06/2023 16:42
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047437-37.2015.8.06.0012
Condominio do Conjunto Residencial Caste...
Eraldo Jose Carvalho
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2018 08:38
Processo nº 3001671-02.2023.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Gleiciane de Assis Barbosa
Advogado: Tiago Guedes da Silveira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 11:02
Processo nº 3000574-39.2022.8.06.0072
Carlos Magno Teixeira Bezerra
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 17:50
Processo nº 3000830-80.2023.8.06.0222
Francisco Jose da Silva Gomes
Prime Cell Celulares Unipessoal LTDA
Advogado: Gabriela Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2023 11:42
Processo nº 3001023-69.2021.8.06.0221
Vg Fun Residence
Leonardo da Gama Mota
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 17:30