TJCE - 0010069-50.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 57372233
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 57372233
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010069-50.2017.8.06.0100 Promovente: ELIAS GOMES DOS SANTOS Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc..
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte interpôs recurso de apelação contra a sentença deste Juízo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Quanto aos requisitos para se recorrer da sentença, cumpre destacar que, no que concerne ao cabimento, embora tenha sido interposto recurso com a denominação de apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, uma vez que não se trata de erro grosseiro, mas de mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação.
Neste sentido, uníssono é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível. (TRF4 5000569-74.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) Com relação aos demais requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, verifico que todos se encontram preenchidos, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, não há a necessidade do recolhimento do preparo.
No que tange à tempestividade recursal, verifica-se que, embora o(a) recorrente tenha interposto em data anterior ao início do prazo recursal, é tempestivo o recurso.
Vale elucidar que o Código de Processo Civil de 2015 colocou fim à celeuma jurisprudencial em torno da inadmissibilidade do recurso prematuro, ao admiti-lo expressamente em seu artigo 218, § 4º, quando prever que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
Quanto aos efeitos recursais, cabível o devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
ANTE O EXPOSTO, entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado no efeito devolutivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 31 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/11/2022 19:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/03/2021 10:54
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00170051-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 14/08/2020 08:52
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01/03/2021 10:35
Mov. [27] - Documento
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01/03/2021 10:35
Mov. [26] - Documento
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01/03/2021 10:35
Mov. [25] - Documento
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01/03/2021 10:35
Mov. [24] - Documento
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01/03/2021 10:35
Mov. [23] - Petição
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01/03/2021 10:35
Mov. [22] - Documento
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01/03/2021 10:35
Mov. [21] - Documento
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01/03/2021 10:34
Mov. [20] - Documento
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01/03/2021 10:34
Mov. [19] - Documento
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01/03/2021 10:34
Mov. [18] - Documento
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01/03/2021 10:34
Mov. [17] - Documento
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01/03/2021 10:34
Mov. [16] - Documento
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01/12/2020 10:43
Mov. [15] - Remessa: À digitalização - lote 52
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12/08/2020 19:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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12/08/2020 19:18
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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29/07/2020 14:52
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 14:42
Mov. [11] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2019 13:19
Mov. [10] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: 99.0988/18
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13/06/2018 13:43
Mov. [9] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 09:59
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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06/06/2018 09:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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02/03/2018 13:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:07
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:06
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:06
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/05/2017 13:04
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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