TJCE - 3000917-48.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133611312
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133611312
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28/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133611312
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28/01/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 09:23
Processo Reativado
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27/01/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:55
Decorrido prazo de INGRID WERNICK em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101994532
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101994531
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101994532
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101994531
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: INGRID WERNICK O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000917-48.2023.8.06.0024 AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994532
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28/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994531
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22/08/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INGRID WERNICK em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90247736
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247736
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90247736
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTAINGRID WERNICK O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória proposta por FÁBIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e CARMEN SOPHIA NUNES DE MIRANDA em desfavor de SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 (CENTRAL MUDANÇAS), devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte autora que contratou a ré para efetuar o transporte dos seus pertencer residenciais de São Carlos/SP para a Fortaleza/CE, prestação essa que fora cumprida fora do prazo acordado.
Aduz que que houve o extravio de uma bicicleta bem como três caixas de mudanças.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.966,00 (-) mais indenização por danos morais no valor individual de R$ 5.000,00 (-) perfazendo o valor de R$ 10.000,00 (-).
Regularmente citada, a Empresa ré aduziu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da coautora CARMEN SOPHIA NUNES DE MIRANDA.
No mérito, em linhas gerais, defendeu que não houve qualquer atitude de má-fé por parte da mesma, principalmente na entrega da mercadoria.
Alegou não haver registro de ameaças.
Disse que até hoje os autores não efetuaram o pagamento do valor restante de 30%.
Impugnou o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Presentou pedido contraposto.
Ao final, postulou a improcedência da demanda.
Conciliação infrutífera (Id. 71147213).
Houve réplica (Id. 71924855).
Passo a DECIDIR.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, posto que os autores são casados entre si e os objetos transportados no caminhão de mudança pertencem ao casal.
Dessa forma, alegando-se defeito na prestação dos serviços, os dois requerentes têm legitimidade para figurar no polo ativa da demanda.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
A análise do litígio passa, necessariamente, pela qualificação da relação jurídica travada entre as partes como uma relação de consumo, tornando aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de transporte, a responsabilidade é objetiva, a qual independe de culpa e cabe ao transportador zelar pelo entrega e integridade do produto transportado.
Comprovada a existência do contrato de transporte mantido entre as partes e o descumprimento por parte da demandada, a partir do momento em que não comprovou a entrega de toda a mercadoria no local indicado pelos requerentes, por isso, deve ser responsabilizada por dano material, pois causou prejuízo correspondente ao valor da mercadoria extraviada, desde que devidamente comprovado o prejuízo financeiro.
O Código Civil, disciplina a matéria: "Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas".
A responsabilidade no presente caso é objetiva, a qual independe de culpa e cabe ao transportador zelar pelo entrega e integridade do produto transportado: "Art. 749.
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto".
Ainda, de acordo com o art. 750 do mesmo diploma legal: "A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado".
Desta forma, ainda que não fosse aplicado à espécie o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida seria objetiva por força dos dispositivos do Código Civil acima transcritos.
Não resta dúvida, houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré e, por conseguinte, deverá ser responsabilizada pelos eventos danosos causados ao consumidor.
Danos patrimoniais: Quanto aos danos materiais, a parte autora pretende ser ressarcida no importe de R$ 4.966,00 (-), sendo R$ 3.000,00 (-) referentes a 03 caixas de objetos pessoais com aproximadamente em R$ 1.000,00 (-) cada caixa e, R$ 1.966,00 (-), em relação a uma bicicleta aro 29.
Ocorre que a indenização por danos materiais é espécie indenizatória que não se presume, nem se encontra amparada pelo instituto da inversão do ônus da prova, devendo os alegados danos serem comprovados exclusivamente pela parte que afirma tê-los experimentado, pois a indenização se estabelece pela exata extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
A jurisprudência do c.
STJ se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
In casu, os alegados prejuízos não restaram integralmente comprovados nos autos. A única prova do prejuízo material alegadamente sofrido, diz respeito ao orçamento da bicicleta aduzido no Id. 63003504 que não foi impugnado pela ré. Quanto às demais mercadorias, existe apenas uma estimativa de valor, sem qualquer outra prova.
Assim, os autores fazem jus tão somente ao recebimento da quantia de R$ 1.966,00 (um mil novecentos e sessenta e seis reais).
Danos morais: O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF , art. 5º , V e X ; CDC , art. 6º , VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, o dano restou demonstrado, em razão da falha na prestação do serviço que culminou no extravio de mercadorias encaminhadas pela ré aos seus clientes/autores, o que já configura o dano moral.
Dessa forma, entendo que os desdobramentos, os quais foram narrados na petição inicial, e que surgiram unicamente da conduta da ré, devem a ela ser imputados e que, em muito, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual.
O artigo 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o artigo 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, o que ocorreu na hipótese.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Na hipótese, sopesando os transtornos, as inquietações e os dissabores suportados pela parte autora e, considerando que a indenização deve revestir-se de caráter inibidor e compensatório, verifica-se que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores é suficiente para reparar os prejuízos sofridos.
Do pedido contraposto (compensação de valores): Por fim, verifica-se que a Empresa ré, em sua contestação, informou que remanesce o pagamento referente aos 30% do contrato de prestação de serviços de mudança, que equivale, segundo ela ao valor de R$ 2.250,00 (-).
Tal alegação não foi impugnada pelos autores.
Desse modo, a requerida faz jus ao recebimento/compensação de tal quantia, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito dos consumidores/requerentes, aplicando-se, assim, no que couber, a compensação prevista no art. 368, do Código Civil, verbis: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) COMPELIR a Empresa acionada na obrigação de restituir à parte autora, a quantia de R$ 1.966,00 (um mil novecentos e sessenta e seis reais), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do evento danoso, entendido como a constatação do extravio da bicicleta (Súm. 43, STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos requerentes, o que importa em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); iii) DETERMINAR a compensação em prol da acionada - SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 (CENTRAL MUDANÇAS), do valor total de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), referente o débito dos autores para com a ré, alusivo aos 30% remanescentes do contrato, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data da entrega das mercadorias, até a data do encontro de contas, devendo as obrigações mútuas se extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
02/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90247736
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31/07/2024 00:18
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/03/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:07
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69165165
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69165165
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 INTIMAÇÃO DE ATO VIA DJEN Parte a ser intimada: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de setembro de 2023.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) Certifico e dou fé que, nesta data, verificando os autos restou constatado que o link de audiência encaminhado para parte promovente em Id 63691541, diverge de horário designado pelo próprio sistema, desta feita a Secretaria para renovar a intimação da parte atentando-se para o envio correto do link. Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 24/10/2023 14:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral -
15/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 10:48
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 10:42
Desentranhado o documento
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15/09/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2023 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63691541
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63691541
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 24/10/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 4 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHOServidor Geral -
06/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63691541
-
04/07/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000917-48.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FABIO AUGUSTO SOARES CARDOSO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SELMA TORRES BRASIL *16.***.*87-28 INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Compulsando os fólios, verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) deixou(aram) de acostar prova(s) de seu(s) endereço(s), razão pela qual, determino a sua(s) intimação(ões) para juntar(em) comprovante(s) de endereço válido, atual e em nome próprio, em até 15 (quinze) dias corridos, para fins de análise da competência territorial desta unidade, sob pena de indeferimento da inicial e seu consequente arquivamento, nos termos do art. 330 do CPC. -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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