TJCE - 3000001-11.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69554885
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28/09/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:51
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69554885
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27/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 06:49
Não recebido o recurso de ANDRE FELLIP DILLENBURG - CPF: *03.***.*68-10 (AUTOR) e LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG - CPF: *02.***.*65-10 (AUTOR).
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26/09/2023 03:04
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 24/09/2023 06:00.
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21/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69200498
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20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69200498
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação]PROMOVENTE(S): ANDRE FELLIP DILLENBURG e outrosPROMOVIDO(A)(S): TIAGO EMILIO FERNANDES DE MORAES e outros (2) D E S P A C H O As partes promoventes ANDRE FELLIP DILLENBURG e LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG interpuseram recurso inominado, id 67635035, alegando, em apertada síntese, não terem condições de arcarem com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, as profissões de diretor comercial e coordenadora de vendas, revela-se imprescindível que as partes incluam nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIMEM-SE as partes recorrentes ANDRE FELLIP DILLENBURG e LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69200498
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16/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67587084
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67587084
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação]PROMOVENTE(S): ANDRE FELLIP DILLENBURG e outrosPROMOVIDO(A)(S): TIAGO EMILIO FERNANDES DE MORAES e outros (2) D E S P A C H O A parte autora juntou petição genérica (ID 65678407) alegando insatisfação com a sentença.
Eventual insatisfação da parte quanto à sentença prolatada deverá ser objeto do respectivo recurso processual, que entenda cabível.
Não se revestindo, a referida petição, de qualquer requisito capaz de ser recebida como recurso, não se aplica ao caso os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
Portanto, deixo de analisá-la.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, certificando, ao final, eventual transito em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 21:37
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MICHELE DE JESUS QUEIROZ DOS SANTOS DE MORAES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:56
Decorrido prazo de A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:56
Decorrido prazo de TIAGO EMILIO FERNANDES DE MORAES em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65088426
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65278427
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65088426
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Anulação]PROMOVENTE(S): ANDRE FELLIP DILLENBURG e outrosPROMOVIDO(A)(S): TIAGO EMILIO FERNANDES DE MORAES e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos.
Alegam os promoventes, em síntese, que locaram um imóvel, porém o receberam em situação diversa da descrita no laudo de vistoria inicial, pelos fatos narrados requerem (Id 27636446, inicial): 2.
No mérito, declarar por rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes por culpa da Requerida, excluindo-se por consequência a incidência da multa contratual nos termos da fundamentação, por culpa exclusiva do locador, devido entregar o imóvel sem condições de moradia. (Destaquei). 4.
Condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 4.200 (Quatro mil e duzentos reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso, nos termos da fundamentação; (Destaquei). 5.
Condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) em decorrência da evidente desídia em resolver problemas relativos as condições de habitabilidade do imóvel, má fé em ter locado o imóvel no estado em que se encontra e o constrangimento causado a parte autora tendo ficado sem moradia, nos termos da fundamentação; (Destaquei). 6.
Condenar os Requeridos ao pagamento reverso da multa contratual por ela estipulada e à restituição do fundo de reserva, nos termos da fundamentação; (Destaquei).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Consoante se depreende do exposto acima, os promoventes somente consideraram o valor do pedido de reparação de danos extrapatrimoniais ao estipularem o valor da causa, em desrespeito do determinado no artigo 292, VI, do CPC, que dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante da incorreção do valor da causa, torna-se imperiosa a aplicação do § 3º, do artigo 292, do CPC, que determina: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (Destaquei).
Isto posto corrijo, de ofício, o valor da causa para a inclusão dos seguintes valores: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) referentes ao contrato a ser rescindido (30 x R$ 1.400), sendo 30 (trinta) o número de meses do contrato e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) o valor mensal do aluguel, nos termos do artigo 292, II, do CPC; R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) equivalentes ao pedido de restituição, nos termos do artigo 292, V, do CPC; R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referentes ao pedido de condenação ao pagamento da multa versa prevista no contrato (Id 27636454, art. 12), conforme arito 292, V, do CPC.
Somando os referidos montantes à quantia pedida a título de reparação de danos extrapatrimoniais, nota-se que o valor real da causa é o de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), valor que excede os 40 salários-mínimos estipulados pelo 3º, I, da Lei 9.099/95, como teto para as ações que tramitam nos Juizados Especiais.
Dispositivo Isto posto, julgo EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 24/05/2023 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
24/04/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2023 09:55
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:47
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000001-11.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/03/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:00
Audiência Conciliação não-realizada para 23/09/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:38
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 14:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:57
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2022 07:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 06:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 02:20
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 02:20
Decorrido prazo de SILVANA AGUIAR em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:32
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ANDRE FELLIP DILLENBURG em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ANDRE FELLIP DILLENBURG em 05/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:35
Decorrido prazo de LARISSA NOVAES VALENTINO DILLENBURG em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:35
Decorrido prazo de ANDRE FELLIP DILLENBURG em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 21:22
Conclusos para decisão
-
02/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2022 21:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/01/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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