TJCE - 3000792-10.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:18
Baixa Definitiva
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29/11/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
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16/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Campus da Faculdade Luciano Feijão, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 9 8732-2128, E-mail: [email protected] Processo: 3000792-10.2021.8.06.0167 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOSE OSCAR FERREIRA GOMES REPRESENTADO: FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR DECISÃO Decisão Trata-se de Queixa-Crime em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 139 e 140, c/c o art. 141, III e §2º, todos do Código Penal.
Pois bem.
A soma das penas máximas dos delitos (art. 139 do CP, com o aumento de pena do art. 141, §2º, do CP é de 3 anos e quatro meses e o art. 140 do CP, com o aumento de pena do art. 141, §2°, do CP é de 1 ano e 6 meses), ultrapassam a pena máxima da alçada do juizado especial criminal, que é de 2 (dois) anos.
O querelante afirma na petição inicial que “o vídeo feito pelo Querelado foi amplamente divulgado nas redes sociais”.
Registre-se, que a competência é verificada, em casos de concurso de crimes, pela soma das penas, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal.
O eg.
Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante.
O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993.
As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Diante do exposto, DECLINO da competência para uma das varas criminais desta comarca, em razão da incompetência deste juízo.
Remetam-se os presentes autos com urgência.
Cumpra-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 13:02
Declarada incompetência
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12/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:58
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 16/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
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05/04/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
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05/04/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:42
Juntada de Petição de memoriais
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25/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 16:05
Recebida a queixa contra FRANCISCO AUGUSTO CABRAL MONTE COELHO JUNIOR (REPRESENTADO)
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24/11/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:20
Juntada de mandado
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15/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:04
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 00:09
Audiência Preliminar realizada para 25/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
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14/05/2021 14:39
Audiência Preliminar designada para 25/05/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/05/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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