TJCE - 3000016-43.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134643492
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134643492
-
28/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000016-43.2021.8.06.0156 AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A. DESPACHO Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, o Banco Cetelem S.A, nos moldes requeridos ao Id.1334078 Não havendo oposição pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, presumir-se-á satisfeita a obrigação, com extinção do feito e arquivamento dos autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
27/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134643492
-
21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115479062
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115479062
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 115479062
-
16/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115479062
-
19/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:57
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115479062
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115479062
-
18/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115479062
-
10/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 88024373
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88024373
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 60394989, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
28/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88024373
-
31/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88882156
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88882156
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08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 60394989, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
05/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882156
-
04/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2024. Documento: 88024373
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88024373
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a petição constante de ID. 60394989, por meio da qual a parte demandada requer o cumprimento da sentença, e considerando o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, assim como o teor do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para pagar o valor da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante exequendo, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, excetuando-se o valor dos honorários de advogado, já que são incabíveis em sede de Juizado Especial. Advirta-se que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes dos artigos 525, 536, § 4º, e 538, § 3º, do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
02/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88024373
-
02/07/2024 08:13
Processo Reativado
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18/06/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:13
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000016-43.2021.8.06.0156 REQUERENTE: LUIZ ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luiz Alves da Silva em face do Banco Cetelem S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, saber: o contrato celebrado pelas partes e o comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do requerente.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da parte autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia do Contrato de Cartão de Crédito Consignado no qual figura a parte autora como beneficiária do título. (ID: 51224720) Neste documento, percebo a compatibilidade entre a assinatura aposta e aquela que subscreve o documento de identidade do promovente e a procuração por ele outorgada em ID: 22480292.
Além do mais, há cópias dos documentos pessoais do demandante (RG, CPF, comprovante de endereço).
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais do requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo ao demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Sem maiores delongas, não verifico causas que maculem o negócio jurídico celebrado pelas partes, uma porque há nos autos comprovante de transferência bancária para a conta de titularidade do promovente no importe ora contratado, duas porque o banco além de apresentar o contrato devidamente assinado pelo requerente, comprovou o regular cumprimento daquele pacto.
Ademais, tenho que não merece procedência o pedido de perícia grafotécnica requerida pelo autor, haja vista que as assinaturas opostas pelo promovente no contrato apresentado são semelhantes aquelas existentes no seu documento oficial e demais documentos apresentados na inicial.
Advirto, ainda, que a mera divergência, caso existente, entre uma letra ou outra nas assinaturas do requerente não possui o condão de descaracterizar a sua veracidade, inclusive, por se tratar de pessoa de idade avançada e de pouca instrução que, dificilmente, consegue firmar assinatura idêntica em todos os documentos.
Além disso, tal circunstância é percebida, até mesmo, pelos documentos apresentados pelo autor, a saber: procuração, declaração de hipossuficiência e contrato de honorários que apresentam ligeira divergência entre uma letra ou outra.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE – APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000016-43.2021.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY - BA21269 DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista a arguição de preliminares em sede de contestação, bem como o pedido do requerente realização em audiência de conciliação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica a contestação.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz -
22/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
12/12/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 14/12/2022, às 10:30 horas, em formato híbrido, preferencialmente por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/947432 -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:36
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
07/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:40
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
21/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 09:14
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
22/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:16
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
16/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:01
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
16/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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