TJCE - 3023714-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:16
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:43
Decorrido prazo de SHERIDA CARDOSO SALES em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 00:52
Decorrido prazo de NATACHA GLADYS GRECO MELO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141006
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69623440
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3023714-87.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] IMPETRANTE: F.
S.
AMONTADA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por F.
S.
Amontada LTDA., em face de suposto ato coator do Orientador da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a (i) reativação da inscrição estadual da impetrante e (ii) liberação das mercadorias de sua propriedade. Informa a impetrante (e-doc. 1, id. 63167218) que é sociedade empresária limitada que tem como objeto social a fabricação de esquadrias de metal e de artigos de serralheria.
Aduz, em apertada síntese, que teve indevidamente suspensa sua inscrição estadual como contribuinte (inscrição estadual n.º 07.123.625-2), contudo, não houve nenhuma comprovação nos autos deste ponto que alega.
Ademais, informa que houve apreensão, indevida, de suas mercadorias constantes nos DANFE's nº's 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 7800, 14325, 14326, 14333, 14334, 14335, 14336, 14337 e 14338 e que foram lavrados os Autos de Infração n.º 2023.04114-6 (e-doc. 7, id. 63167223) e 2023.04164-1 (e-doc. 8, id. 63167224).
Requer liminarmente, pois, ordem para que o fisco, de imediato, restitua as mercadorias apreendidas e se abstenha de praticar tal ato novamente; e reative a inscrição estadual de n.º 07.123.625-2 da impetrante.
Instruiu-se a inicial com documentos empresariais, lavratura do auto de infração n.º 202304164-1 e 202304114-6 e respectivos Documentos de Arrecadação Estadual; Termo de Ocorrência Fiscal n.º 263/2023 (mencionando notas fiscais n.º 14325, 14326, 70149, 14335, 14336, 14333, 14334, 16931, 14338 e 14337) e 266/2023 (mencionando notas fiscais n.º 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 77800); notas fiscais correlatas; e tela do SINTEGRA - Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Ceará.
Decisão liminar (e-doc. 14, id. 63179117) concedendo parcialmente a liminar requerida e determinando o regular trâmite processual.
Ainda que notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (e-doc. 19, id. 63294287).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (e-doc. 22, id. 64402375), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente parcial do objeto da demanda, visto que informa que às mercadorias descritas nos DANFEs 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 7800, 14325, 14326, 14333, 14334, 14335, 14336, 14337 e 14338 em atendimento à decisão judicial, já foram liberadas.
No mérito, alega inexistência de nulidade no ato administrativo de inclusão do status "ativo em edital" na inscrição estatual n.º 07.123.625-2 e na lavratura dos autos de infração; por fim, ausência dos requisitos para concessão da liminar.
O Estado do Ceará acostou à peça contestatória (i) resposta ao despacho da ASJUR (e-doc. 24-25, id. 64402376); (ii) tela do cadastro de contribuintes em que conta referida empresa baixada de ofício.
Instado a opinar, o Ministério Público (e-doc. 27, id. 68937906) manifestou-se pela concessão parcial da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, alega o Estado do Ceará acerca da perda superveniente parcial do objeto da demanda.
Objetivamente, não merece prosperar tal pleito.
Isso porque a retenção das mercadorias descritas nos DANFE's n.º 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 7800, 14325, 14326, 14333, 14334, 14335, 14336, 14337 e 14338, efetivamente ocorreram, e foram comprovadas no processo, e a sua consequente liberação apenas se concretizou, nos termos trazidos na própria peça contestatória, em estrita observância à decisão judicial interlocutória, razão pela qual não há que se aludir que houve perda superveniente, ainda que parcial, do objeto da ação, mérito que merece ser enfrentada.
O Estado do Ceará não agiu, por seus próprios esforços, no intuito de pôr fim à discussão e não na estrita observância da ordem judicial exarada, razão pela qual afasto a preliminar aventada.
Ausentes de outras preliminares, passo à análise meritória.
A questão a ser dirimida nos autos reside em saber se a impetrante pode vir a tolerar as restrições impostas pelo fisco na consecução do débito tributário.
Houve comprovação nos autos de que a mercadoria em discussão foi objeto dos autos de infração n.º 202304164-1 e 202304114-6 por ter remetido mercadoria com documentação fiscal inidônea com apreensão das mercadorias listadas quando das lavraturas dos referidos autos. Nessa linha de raciocínio impende saber que a apreensão de mercadorias, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte. Tal atitude, a exemplo, também, da recusa de autorização para a impressão de notas fiscais, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, deve ser afastada do ordenamento jurídico, uma vez que a Fazenda Pública dispõe meios legais para a satisfação de seus créditos tributários (Lei n.º 6.830/80). A situação noticiada nos autos indica abusiva retenção de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos. Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF exatamente em tal sentido, a dizer: Súmula nº. 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, o STF tem entendimentos sumulados corroborando com a ilegalidade de possíveis práticas que se voltem à cobrança de valores que não pela via adequada, a dizer: Súmula nº. 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº. 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550579 MT 2015/0202712-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) As Câmaras de Direito Público do TJ/CE, seguindo a mesma linha dos Tribunais Superiores, vêm se manifestando nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Frise-se que a matéria se encontra sumulada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a dizer: Súmula 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. A atuação da administração tributária pode e deve, dentro dos limites da legalidade, realizar as atividades de fiscalização, assim como proceder com a lavratura de Autos de Infração.
Contudo, a apreensão de mercadorias, decorrência do poder de polícia, tem a finalidade de garantir o crédito tributário, permitindo a averiguação da procedência, destinação, natureza da mercadoria etc.
Após tal averiguação, e, se for o caso, a lavratura de auto de infração, é imperiosa a liberação imediata das mercadorias. É inadmissível a apreensão de mercadorias por prazo indeterminado, configurando tal ato coerção ilegal, que fere diversos princípios constitucionais, especialmente o do livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88. Não há dúvida, pois, de que é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pela autoridade fiscal, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte.
Reconhece-se ilegal a conduta do impetrado, caracterizada pela apreensão injustificada das mercadorias. Nesse ponto jurídico deve prosperar a ação mandamental.
De outra monta, não há ato ilegal a ser reparado, ainda mais pela via mandamental, (i) quanto ao ensejo dos autos de infração n.º 202304164-1 e 202304114-6 e (ii) quanto à suposta indevida suspensão da sua inscrição estadual como contribuinte (inscrição estadual n.º 07.123.625-2).
Explico.
Reitero aqui aquilo que ficou consignado em decisão liminar (e-doc. 14, id. 63179117), já que em sede inicial não se instruiu o pleito com nenhum documento que comprove a suspensão da inscrição estadual da Impetrante como contribuinte, logo, não havia quando da impetração qualquer direito líquido e certo a ser perseguido, nesse ponto.
Se outra monta, ficou devidamente caracterizada em sede contestatória, que o procedimento adotado pela Administração Fazendária utilizou-se do poder de polícia fiscalizatório, inclusive com averiguações in loco, instante em que se verificou que no local indicado no cadastro da empresa encontrava-se vazio de atividade, fugindo às funções pela qual se cadastrou (e-doc. 23, id. 64402376).
Frise-se que a atuação da Administração Pública, no que se refere especificamente à concessão da inscrição em Cadastro Geral da Fazenda (CGF), encontra respaldo na Lei n.º 12.670/1996 e no Decreto Estadual n.º 35.061/2023, vejamos: Lei Estadual n.º 12.670/1996 Art. 70.
Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.
Decreto Estadual n.º 35.061/2023 Art. 16.
Art. 16.
Não será concedida a inscrição no CGF quando: I - por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço; II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3.º; III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual; […] § 5.º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo.
Reforce-se que o Impetrante limitou-se, em sede inicial, a acostar ao processo judicial tela do SINTEGRA (Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Ceará) da Secretaria da Fazenda estadual, que, não trazia informação de que o seu cadastro encontrava-se inativo.
Cumpre ainda esclarecer que a Administração Pública fazendária acostou ao processo informações que justificam as cautelas adotadas.
Importa esclarecer, ainda, que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade e de legalidade.
Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Trata-se de presunção relativa, contudo, frise-se que pela via estreita mandamental, a necessária dilação probatória capaz de provar o contrário, não pode ocorrer, não cabendo, de outra monta, à Administração provar a legalidade de seus atos.
Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima, abusiva ou contrário à lei, dilação probatória que extrapola, como dito à via mandamental. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.388 - DF (2019/0241968-5) DECISÃO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM VIRTUDE DE DECISÃO COLEGIADA DA TERRACAP.
SUPOSTA REVOGAÇÃO POR MERA MENÇÃO EM RELATÓRIO TÉCNICO.
SIMETRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por EXCELENTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra acórdão proferido pelo TJDFT com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA CELEBRADO COM A TERRACAP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TAXAS MENSAIS CONTRATUAIS.
SUSPENSÃO POR DETERMINADO PERÍODO.
DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
VOLTA DO PRAZO.
DATA DA VISTORIA REALIZADA.
PARCELAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. [...] Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos. [...] (STJ - AREsp: 1565388 DF 2019/0241968-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 26/02/2020) A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, impossível pela via mandamental. Não é tudo, porém! Recorde-se que há pedido preventivo e genérico requerido pela Impetrante para que a autoridade coatora se abstenha de promover novas retenções pelo mesmo motivo. A pretensão, pois, é de ordem de vedação de eventuais apreensões futuras e incertas.
Tal pretensão não pode, por evidente, prosperar.
Entender de forma diversa importaria em, ilegalmente, aniquilar a competência dos órgãos de fiscalização.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário dar um salvo-conduto para que uma empresa possa transitar com veículos e mercadorias no país, sem que os órgãos de fiscalização possam praticar atos de sua competência e legitimidade. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vergastada na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para o só fim de ratificar a liminar antes concedida (e-doc. 14, id. 63179117), e determinar à autoridade coatora que providencie a liberação dos bens referidos nos autos de infração n.º 202304164-1 e 202304114-6 (Termo de Ocorrência Fiscal n.º 263/2023 - mencionando notas fiscais n.º 14325, 14326, 70149, 14335, 14336, 14333, 14334, 16931, 14338 e 14337; e Termo de Ocorrência Fiscal n.º 266/2023 - mencionando notas fiscais n.º 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 77800).
Reforce-se que a liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração antes identificado.
Demais pleitos negados em sua integralidade.
Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. P.
R. e I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/10/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69623440
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04/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:06
Concedida em parte a Segurança a F. S. AMONTADA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-24 (IMPETRANTE).
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27/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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21/07/2023 02:50
Decorrido prazo de SHERIDA CARDOSO SALES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NATACHA GLADYS GRECO MELO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 03:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - CEFIT/SEFAZ em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3023714-87.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] F.
S.
AMONTADA LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT e outros (2) DECISÃO Tratam os autos, em apertada síntese, de mandado de segurança impetrado por F.S.
Amontada Ltda. em face do Orientador da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da SEFAZ/CE.
Narra a Impetrante que teve indevidamente suspensa sua inscrição estadual como contribuinte (inscrição estadual n.º 07.123.625-2).
Acrescenta que mercadorias que adquiriu (constantes nos DANFEs 7793, 7794, 7795, 7796, 7797, 7798, 7799, 7800, 14325, 14326, 14333, 14334, 14335, 14336, 14337 e 14338) foram indevidamente apreendidas.
Relevante anotar que os Autos de Infração de números 202304164-1 e 202304114-6, residentes nos e-docs. 7 (id. 63167223) e 8 (id. 63167224), respectivamente, mencionam todos os documentos de apreensão fiscal referidos pela Impetrante, com exceção do 14333.
Como a inicial não veio nenhum documento que comprove a suspensão da inscrição estadual da Impetrante como contribuinte.
Pugna, então, por ordens para reativação da inscrição e para liberação das mercadorias apreendias.
Pugna, outrossim, pela concessão de liminar.
Após regular distribuição, vieram-me os autos em conclusão. É o breve relatório.
Anote-se, de logo, que a ausência do mais mínimo adminículo de prova quanto à suspensão da inscrição impõe pronta rejeição do pedido a tal respeito formulado.
Resta, de conseguinte, deliberar a respeito do pedido de ordem para liberação imediata das mercadorias apreendidas.
Quanto a tal ponto, devo anotar que não há dúvida de que a Impetrante não é, ao menos ainda, proprietária das mercadorias apreendias.
Nada obstante, é delas adquirente e destinatária, pelo que não se pode colocar em discussão a respectiva legitimidade.
Há muito sedimentado, pelo STF (Enunciados de Súmula 70 e 323) e pelo próprio TJCE (Enunciado de Súmula 31) que não é legítima a retenção de mercadoria como meio coagir o contribuinte ao pagamento do tributo.
Lavrado o auto de infração, as mercadorias devem ser prontamente liberadas, já que a Administração Tributária dispõe de meios eficazes para exigir o recolhimento dos valores porventura devidos.
Sendo assim, CONCEDO parcialmente a liminar requerida, para o só fim de ordenar liberação imediata das mercadorias aprendidas e identificadas nos Autos de Infração de números 202304164-1 e 202304114-6, residentes nos e-docs. 7 (id. 63167223) e 8 (id. 63167224).
A liberação deve ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis, contados da ciência desta decisão.
REJEITO o pedido, de outro lado, quando ao DANFE 14333, não referido nos autos de infração trazidos a Juízo.
Também REJEITO o pleito de liminar quanto à ordem para restabelecer a inscrição da Impetrante como contribuinte estadual da Impetrante, já que nenhuma comprovação veio aos autos a tal respeito.
Tal como decido.
Ciência à Impetrante.
Notifique-se autoridade impetrada.
Ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei 12.016.09).
Após o pra para informações, vista ao MP, por 10 dias.
No final, conclusos para decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/06/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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