TJCE - 3000307-06.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88539915
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539915
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539915
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000307-06.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA TEODORA DA CONCEICAO DOS SANTOS Requerido SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA TEODORA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face do SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Pois bem, em análise aos autos, observa-se que ao ID 78841019, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço e o instrumento procuratório legível.
Devidamente intimada, através do seu causídico, a requerente não cumpriu com o determinado, deixando transcorrer in albis o prazo para juntada.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora deixou transcorrer o prazo sem fazer a juntada aos autos dos documentos solicitados.
A nova Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou o art. 63, §1º[1], do CPC, enfatizando ainda mais a necessidade de comprovação da residência do autor ao selecionar o foro adequado para o andamento e julgamento das ações.
Sobre o mesmo assunto, veja-se o que dispõe o §5º do mesmo artigo: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destaco que a natureza relativa desse critério para estabelecer a competência territorial, não permite uma seleção aleatória do foro pelo autor, seja ele consumidor ou não, pois tal prática pode resultar em um inadequado "forum shopping".
Sabe-se que o exercício abusivo do foro, afronta os critérios norteadores de fixação da competência no processo civil.
Nesse sentido, a competência, mesmo que relativa, submete-se ao controle jurisdicional.
Sendo assim, tem-se que o autor não comprovou que, de fato, a presente comarca é o Juízo competente para o processamento e julgamento da presente ação, por isso, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe.
ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. -
24/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539915
-
24/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539915
-
24/06/2024 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78841019
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78841019
-
21/02/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78841019
-
05/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 22:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000307-06.2023.8.06.0081 AUTOR: MARIA TEODORA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: SECON PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS LTDA, BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 01/08/2023 12h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4f872e Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 20 de junho de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
28/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
19/06/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
03/06/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
31/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050622-57.2021.8.06.0179
Wanderley Miranda Andrade
Honda Consorcio/Empresa Honda
Advogado: Francisco Maxwanio Parente de Vasconcelo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 16:31
Processo nº 3001300-79.2023.8.06.0071
Maria Juliana Soares da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2023 15:07
Processo nº 3002209-41.2022.8.06.0012
Julio Cesar da Silva Nogueira
Whirlpool S.A
Advogado: Juliana de Souza Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 12:53
Processo nº 0266360-53.2021.8.06.0001
Maria Silene de Sousa Vasconcelos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 17:17
Processo nº 0266387-36.2021.8.06.0001
Andrea Campos Coelho
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 18:12