TJCE - 3000027-56.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 22:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80544720
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80544720
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80544720
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80544720
-
01/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544720
-
01/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80544720
-
01/03/2024 05:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72020550
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72020550
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000027-56.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos à execução, documento de ID: 70619233.
Transcorrido o prazo, conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/11/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72020550
-
20/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:49
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69847937
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69847936
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69519270
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69519270
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000027-56.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Camocim, 30 de setembro de 2023.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/10/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69519270
-
02/10/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69519270
-
02/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:10
Juntada de informação
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07/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000027-56.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 e FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA - CE43402 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 58129158, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/06/2023 11:56
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:22
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Da inépcia por falta de documentos essências.
Rejeitada.
O demandante teve o devido cuidado de fornecer aos autos prova mínima da lesão ao direito em razão do qual utiliza a máquina judiciária para sua reparação, de modo a garantir sua restituição ao status quo, mediante a juntada dos extratos que demonstram que há descontos unilateralmente efetivados pelo banco demandado sob título "CART CRED ANUID".
DO MÉRITO.
De logo, cumpre indeferir pedido formulado pelo requerente na oportunidade da réplica, em aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista o despacho de id nº 35743283, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação, tendo sido esta juntada aos autos tempestivamente.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de cartão de crédito, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de deposito das quantias objeto dos contratos.
Também não houve prova de seu envio ou assinatura de declaração de retirada no mesmo na agência bancária correspondente, tampouco prova de uso do mesmo conforme alega.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, considerando principalmente a demora no ajuizamento da presente demanda.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a. a) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b. b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Camocim-CE, 12 de março de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMOCIM – CE PROCESSO Nº 3000027-56.2022.8.06.0053 AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A RAIMUNDO NONATO GALDINO ALVES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio da advogada que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção ao Despacho de ID 35694578, e com fundamento no art. 350 do novo Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, nos termos a seguir aduzidos. 1.
DA PRECLUSÃO Excelência, o despacho de ID 30334015, fora claro ao estabelecer que: Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95.
Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
A audiência virtual foi designada pela CEJUSC para o dia 08/09/2022, e ocorrera na mencionada data, conforme ata de documento de ID 35429046, todavia, a requerida não apresentou peça contestatória escrita ou oral.
Assim, a requerente manifestou-se da seguinte forma: MM.
Juiz(a), a parte requerida embora tenha tido tempo hábil para a juntada da peça contestatória não o fez ate o momento da presente audiência de conciliação.
Assim, reiteram-se os termos da inicial, requer-se a total procedência da ação, como também, o julgamento antecipado da lide.
Por essa razão, é medida de mais lídima a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do art. 344, do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2.
SÍNTESE PROCESSUAL A parte autora promoveu AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da requerida, pugnando, em síntese, pela condenação da instituição Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a desconstituição definitiva do contrato e débito imputados à parte, como também, a restituição em dobro pelos valores indevidamente debitados da conta da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação ID 35867010, alegou em síntese: 1) do mérito; 2) da boa fé do banco demandado; 3) do pedido indenizatória; 4) do montante indenizatório; 5) da impossibilidade da devolução em dobro.
No entanto, tais alegações do Requerido não merecem acolhimento, devendo a ação promovida pela Requerente ser julgada totalmente procedente, nos termos da inicial, conforme fundamentos a seguir aduzidos. 1.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 1.1.
DO MÉRITO A empresa requerida afirma que: De logo, cumpre-nos informar que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
Traduz-se em exercício regular de direito a cobrança pelo banco dos valores contratados.
Destarte, não há que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, uma vez que o serviço de anuidade de cartão de crédito refere-se aos 12 (doze) meses de utilização do referido serviço.
Nesse sentido, ante a ausência de fato constitutivo do direito alegado (art. 373 , I , do CPC , não se cogita de conduta ilícita por parte do banco demandado.
Informa, ainda que, não há cabimento para os pedidos de danos morais, vez que, de acordo com a mesma, para a configuração do dano moral há necessidade de lesão à um dos direitos de personalidade, tais como a honra a dignidade, a intimidade ou a imagem, o que não há no presente caso, e que o autor não comprovou que sofrera algum dano.
Todavia, como se pode verificar nos documentos anexos na inicial, pode-se verificar que 29069948 consta os extratos bancários da parte autora, no qual estão presentes os valores indevidamente debitados.
De suma importância relatar que a parte autora é pessoa idosa, já com 65 anos de idade e que possui como única fonte de renda os valores oriundos de seu auxílio doença, e está vendo mês a mês valores serem subtraídos de sua conta, quantia essa poderia ser voltada para sua total subsistência.
Vale ressaltar, também, a requerida não juntou suposto contrato ou qualquer outro documento que pudesse comprovar a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, embora tenha tido hábil para anexar qualquer documento necessário para resolução da lide.
Assim, é medida de mais lídima justiça deferir todos os pedidos elencados na presente ação. 1.2.
DA BOA FÉ DO BANCO DEMANDADO Excelência, pode-se verificar que a contestação anexa aos autos é extremamente genérica, já que ora a requerida faz menção aos descontos realizados, ora alega que as cobranças são oriundas de cobrança de parcelas de empréstimo consignado, como s verifica na peça contestatória na página 8, vejamos: De logo, cumpre-nos informar que a conduta do Banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a utilização e cobrança das parcelas do empréstimo consignado, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades que, naquela ocasião, conduta que rege o contrato jurídico.
Todavia, a requerida não juntou qualquer documento existente entre as partes.
O que não configura a existência de relação contratual entre as partes, tornando assim, indevidos quaisquer descontos realizados na conta da parte autora. 1.3.
DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Insigne Juiz, no caso em apreço é evidente o direito da parte Requerente de ser devidamente indenizada pela parte Requerida em razão dos danos morais e materiais sofridos! Conforme aduzido na inicial e devidamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, a parte requerente não realizou contrato junto a requerida, como também, a mesma não juntou aos autos nenhum documento ou cópia de contrato que comprovasse a existência de relação contratual entre as partes, o que não deveria gerar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em situações como essa, prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, e o Código Civil, nos arts. 186 e 927, caput, o direito a indenização pelo dano sofrido, respectivamente nos seguintes termos: Art. 5º [...]: [...]; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...].
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outrossim, reitere-se que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ao tratar da responsabilidade dos fornecedores de serviços, assim determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, estando claramente demonstrado o ato ilícito praticado pela requerida, bem como a ocorrência do dano moral sofrido pela parte requerente, deve ser julgada integralmente procedente a ação promovida pela requerente, o que desde já requer.
Por fim, uma vez constatada a ocorrência dos danos morais sofridos pela parte requerente, a fixação do quantum indenizatório, é medida que se impõe.
EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS, CONFORME ADUZIDO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL DEVE SER REALIZADO EM ATENÇÃO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA E AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, NÃO SE PODENDO OLVIDAR DA NECESSIDADE DE DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO.
Assim sendo, reiterando o exposto na inicial, nada mais razoável do que estipular o quantum indenizatório, a título de dano moral, EM MONTANTE QUE VISE NÃO APENAS REPARAR O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MAS TAMBÉM IMPEDIR A REINCIDÊNCIA DESSE TIPO DE CONDUTA ILÍCITA, PRÁTICA BASTANTE COMUM NOS DIAS DE HOJE, por essa razão, não há que se falar em mero aborrecimento, diante do fato de que a parte autora está sendo prejudicada ao te seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. 1.4.
DA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES O banco requerido afirma que autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, qual seja: de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Todavia, tal alegação não deve prosperar, já que houve a juntada de CONSULTA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, conforme documento de ID 32599361, e sabe-se que a inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de maus pagadores de forma indevida, gera por si só o direito de indenização pelos danos morais sofridos.
Assunto amplamente questionado e com entendimento já consolidado nesse sentido, com incontáveis jurisprudências favoráveis em situações similares.
Conforme os documentos apresentados pelas partes verifica-se que o banco requerido impôs um empréstimo sem autorização da parte autora, ou sem o conhecimento da autora invadiu o seu limite e 'estourou' sua conta de forma totalmente intencional (maldosamente) para poder realizar cobranças indevidas.
Importante lembrar que, ainda que autorizado, o banco somente pode realizar descontos sobre saldos positivos, nunca sobre os negativos, uma vez que isto caracteriza a realização de uma nova operação de empréstimo, beneficiando exclusivamente a instituição bancária em detrimento direto dos direitos de qualquer consumidor, mormente uma IDOSA, como a parte autora. 3.1 DA DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Apregoa o Código de Defesa do Consumidor, por seu art. 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal circunstância está presente no caso concreto, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, e, portanto, há de se restituir os valores descontados indevidamente em dobro.
Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade de restituição, posto que resta provado a ilegalidade dos descontos sofrido no benefício do recorrido.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pátria: DIREITO CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE TARIFIRA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – no caso em apreço, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a legalidade da cobrança de tais serviços.
Não trouxe aos autos o contrato firmado entre as parte ou qualquer documento que indicasse a ciência de tal cobrança por parte da autora/apelada, não estando demonstrado, portanto, o exercício regular do direito.
II - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, que efetivou cobrança não formalmente contratada, mesmo após ser alertado pela consumidora-apelada.
III - No tocante ao dano moral, tem-se que a cobrança de taxa bancária não contratada culminou na redução da capacidade financeira da autora e gerou constrangimento moral, na medida em que ela tentou por diversas vezes resolver administrativamente o problema, gerando assim o dever de indenizar, que, no caso, dispensa demonstração (in re ipsa).
IV - Considerado que o banco não comprovou a legalidade das cobranças, inaplicável o princípio da causalidade de modo a reformar a condenação em honorários de advogado.
V – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - APL: 06307623220188040001 AM 0630762-32.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/04/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2 .
A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 3.
Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 4.
O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 5159039 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019) Diante do exposto, a devolução em dobro das quantias descontadas da conta da recorrida é medida de mais lidima justiça, sendo. 4.
DOS REQUERIMENTOS Pelo exposto, requer-se a Vossa Excelência o recebimento da presente Réplica à Contestação, para que seja a ação julgada totalmente procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de dano moral, nos termos da inicial.
Nestes termos, pede deferimento.
Camocim – CE, 14 de novembro de 2022.
FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA Advogada, OAB-CE nº 43.402 -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 11/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:00
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
31/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/01/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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