TJCE - 3001630-03.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:18
Juntada de Certidão de crédito judicial
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23/07/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88839253
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88839253
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA DESPACHO Rh., Tratando-se de cumprimento de sentença, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, se manifestar sobre o valor remanescente apontado pelo exequente, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e homologação dos cálculos.
Havendo concordância expressa do(a) executado(a) ou seu silêncio, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme Enunciado 76 do FONAJE e, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Havendo impugnação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88839253
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03/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 05:52
Juntada de Certidão
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28/06/2024 05:52
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/06/2024. Documento: 87647618
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87647618
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVAEXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, observo que foi expedido alvará do montante disponível em conta judicial, conforme certidões id nº 86039311 e 87544196.
No despacho de id n. 85264756, o exequente foi intimado para atualizar o débito, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Ocorre que, observou-se o decurso do prazo e o silêncio da exequente, estando o processo paralisado face a inércia da parte. (Id. nº 87544211).
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
04/06/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87647618
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04/06/2024 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 85264756
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85264756
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA DESPACHO Rh., Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários de sua titularidade, para de fins de levantamento do montante disponível em conta judicial, mediante alvará, bem como atualizar o débito remanescente, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada as diligências, expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, bem como expeça-se mandado, (carta precatória), de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do débito residual.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85264756
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03/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79911484
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79911484
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19/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911484
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19/02/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 07:11
Juntada de Certidão
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27/01/2024 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77233778
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77233778
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14/12/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77233778
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14/12/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/10/2023 10:24
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 20:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:23
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:13
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67179911
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67035478
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67179911
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67035478
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à execução oferecidos por FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA em desfavor de FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA. No ID 32480567 foi proferida sentença julgado parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar Francisco Carlos da Silva Pereira, ora executado, a pagar ao autor o valor de R$ 11.647,32 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado pelo índice do IGPM a partir do efetivo prejuízo e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), contados a partir do vencimento. Iniciado o cumprimento de sentença, no ID 34661187, houve o bloqueio do valor R$ 1.834,56 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) nos ativos financeiros do executado. No ID 38503825, , considerando a inercia da parte executada em comprovar que o valor constrito em seus ativos financeiros, fosse de natureza alimentar e(ou) salarial, foi determinada a transferência do valor de R$ 1.834,56 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) para a conta judicial e intimação do executado para querendo, embargar à execução. No ID 50028023 foi certificado que a parte executada deixou decorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentar embargos à execução. No ID 57451069 a parte executada requereu o desbloqueio dos valores bloqueados novamente em seus ativos financeiros, sob o fundamento de trata-se de verbas destinadas a pensão alimentícia de seus filhos e portanto impenhoráveis. No ID 57762890, foi acostado aos autos extrato SISBAJUD dando conta do bloqueio de R$ 1.309,62 (um mil trezentos e nove reais e sessenta e dois centavos) nos ativos financeiros do executado e concedido o prazo de 48h para que fosse acostado aos autos contracheques, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses ou quaisquer documentos correlatos, hábeis a comprovar que numerário constrito em seus ativos financeiros fosse de natureza alimentar e(ou) salarial, e por sua vez sujeitos a impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3°, I e II, do CPC/2015, bem como designada audiência de conciliação. Em audiência de conciliação as partes requerem a suspensão do feito pelo prazo de 30(trinta) dias (ID 58336933), o que foi deferido no ID 58720894. Posteriormente a parte exequente, no ID 59596243, requereu a continuidade da execução, até o limite do saldo restante do débito, qual seja, R$14.029,79 (quatorze mil e vinte e nove reais e setenta e nove centavos). No ID 62912897 foi proferida decisão determinando o levantamento do valor de R$ 1.834,56 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) constrito e disponível em conta judicial, (ID's 34661187 / 38601984), em favor do exequente.
Bem como mantido o bloqueio do importe de R$ 837,82 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) e desbloqueio o numerário residual de R$ 471,80 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) nos ativos financeiros do executado/devedor.
No mesmo ato o valor de R$ 837,82 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) foi transferido para a conta judicial (ID 62926613) e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, querendo, embargar à execução. Em sede de embargos à execução, o executado sustenta em resumo: I) Ausência de apresentação da cédula de crédito original; II) Descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; III) Da inexistência de previsão contratual de sistema de amortização; IV) Ilegalidade das cobranças das tarifas administrativas; A parte exequente, por seu turno, apesentou manifestação aos embargos à execução no ID 64834896. Vieram-me os autos conclusos . Decido. Inicialmente, cumpre registrar que nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Analisando, detidamente os autos, entendo que melhor sorte não assiste ao embargante em suas alegações, haja vista que consoante preceitua o art. 52, IX da lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; Com efeito, nenhum dos argumentos elencados em sede de embargos à execução está no rol previsto no supracitado dispositivo legal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução oferecidos pela executada em audiência de conciliação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente dos valores de R$ 1.834,56 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) constrito e disponível em conta judicial (ID's 34661187 / 38601984), bem como do valor de R$ 837,82 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) transferido para a conta judicial (ID 62926613) Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10(dez) dias, acostar autos planilha de débito atualizada, sob pena de extinção da execução até o montante penhorado.
Vindo aos autos a respectiva planilha, encaminhe-se os autos ao setor de penhora online na modalidade "teimosinha". Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de Direitoassinado por certificação digital -
22/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64362500
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64362500
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118Promovente: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVAPromovido: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA Parte intimada:Dr.
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido nestes autos, para, querendo, o exequente se manifestar acerca do embargos à execução, em até 15 dias, cujo documento repousa no ID nº 64279608 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 17 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária ss -
17/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 20:35
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:56
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada pleiteia o desbloqueio do montante penhorado em seus ativos financeiros, ao argumento de que o montante é oriundo de verba salarial e destinados ao pagamento dos alimentos de seus filhos menores.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao valor de R$ 1.834,56 constrito e disponível em conta judicial, (ID’s 34661187 / 38601984), verifico que não restou comprovado a natureza alimentar e(ou) salarial do numerário bloqueado, bem como não houve oferecimento de embargos à execução, consoante se observa nos ID’s 38503825 / 50028023.
Assim, deverá o respectivo montante ser revestido em pagamento em favor do exequente.
No tocante à quantia penhorada de R$ 1,309.62, (ID 57783846), registro, que para garantir a efetividade do processo de execução a jurisprudência pátria tem admitido o bloqueio de valores ainda que oriundo de proventos destinados ao sustento do devedor e de sua família, desde que em percentual que não comprometa a sobrevivência do executado.
Nesse sentido trago à baila julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JDFT-0189646) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN JUD.
SALÁRIO.
ART. 649, INC.
IV, DO CPC.
I - Os devedores não indicam bens, tampouco manifestam interesse no pagamento da dívida.
Esgotados os meios à disposição da credora, é cabível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado a 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
II - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 2012.00.2.027289-7 (651445), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Vera Andrighi. unânime, DJe 05.02.2013). (Grifo Nosso) TJDFT-170617) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PENHORA SOBRE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-CORRENTE PROVENIENTES DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE DESDE QUE LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30% - AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA. 1.
Se as razões postas no agravo interno não se mostram hábeis a tisnar o entendimento exarado pelo relator no bojo do agravo de instrumento, onde se concluiu, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, pela improcedência do pedido nele formalizado, o seu improvimento é medida imperativa. 2.
Possível se mostra a penhora sobre valores creditados em conta-corrente a título de salário, desde que limitada ao percentual de 30%, considerando que se de um lado não compromete o cumprimento das obrigações usuais do devedor, já que lhe sobrará quantia significativa para a satisfação desse propósito, de outro conferirá efetividade ao processo de execução, somado ao fato de que o agravante/devedor em nenhum momento ofereceu qualquer outro bem capaz de garantir a dívida. (Grifo Nosso) Outrossim, por oportuno salientar, que o cumprimento de sentença iniciou-se em 01/06/2022, e até a presente data o executado não providenciou a quitação da dívida, mostrando-se desidioso em cumprir com sua obrigação, o que justificativa a necessidade de dar efetividade a provimento jurisdicional através do processo de execução. À luz do exposto, com base no princípio da efetividade da execução, bem como atento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para não prejudicar a sobrevivência do devedor, mantenho o bloqueio do importe de R$ 837,82 correspondente a 30% (trinta por cento), do salário líquido percebido pelo executado no mês de março de 2023, no importe de R$ 2.792,76, (ID 57889332), e, na ocasião, desbloqueio o numerário residual de R$ 471,80 nos ativos financeiros do executado/devedor. (Banco Santander) Procedo a transferência do valor de R$ 837,82, para a conta judicial vinculada ao Juízo, conforme detalhamento anexo.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução, em até 15 (quinze) dias.
Intime-se, ainda, o exequente para apresentar memória de cálculo atualizado do saldo remanescente, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante adimplido, e o saldo remanescente nos moldes do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
22/06/2023 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA DESPACHO Rh., Defiro o requerimento formulado em audiência.
Suspendo o feito por 30 (trinta) dias, eis que compatível com os princípios norteadores elencados, in casu, no art. 2° da Lei 9.099/95.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente nova intimação, por abandono da causa.
Intime-se do presente despacho.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
25/04/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
10/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:11
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 08/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001630-03.2021.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS HONORATO DA SILVA Promovido: EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA Parte intimada: Dr(a).
SAULO REGIS BEZERRA COSTA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 38503825 da movimentação processual, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de satisfação parcial do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, até o montante adimplido.
Maracanaú/CE, 8 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 03:15
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:47
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:11
Juntada de cálculo
-
13/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 02:40
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 20:30
Processo Reativado
-
01/06/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:16
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:38
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:38
Decorrido prazo de SAULO REGIS BEZERRA COSTA em 26/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/02/2022 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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