TJCE - 3001402-06.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA DE MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64985166
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64985166
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64985166
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64985166
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ 3ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3001402-06.2022.8.06.0017 REQUERENTE: MARIA VILMA SOBREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: SOLUCAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PAGAMENTOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, alegando, em síntese, que realizou a contratação dos serviços de gerenciamento de pagamentos da empresa demandada no dia 26/07/2021 para o recebimento dos pagamentos realizados via (cartão de crédito e débito) no atendimento dos seus pacientes.
Sustenta que sofreu com problemas no sistema interno da empresa, causando graves transtornos.
Alega que no dia 16/09/2022, a Autora recebeu um pagamento no valor de R$1.719,91; e dia 17/09/2022 o dinheiro entrou no Portal Online, onde a autora tentou efetuar a transferência para a sua conta bancária, e não foi realizada a transação.
Em razão da necessidade, a Autora precisou passar ainda mais duas transações na maquineta da empresa, uma de R$1.150,20 no dia 26/09/2022 e uma de R$194,10 no dia 29/09/2022.
Em suma, atualmente a demandante encontra-se com um saldo a receber da ré de R$3.064,20 (três mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos) decorrentes das 03 últimas transações realizadas na maquineta. Na contestação, a empresa alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto.
No mérito, ausência do dever de indenizar, uma vez que restou comprovado o repasse dos valores. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da perda do objeto quanto ao pedido de fazer: Compulsando os autos processuais, verifica-se que a transferência de valores já foi realizada para a conta da autora (id nº 56332816 fl.3 vide - contestação e id nº 56332817), no dia 27/10/2022. Assim sendo, quanto ao pedido de fazer, entendo pela perda superveniente do objeto. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois estou convencida de que os fatos narrados ficaram na seara do mero aborrecimento, não havendo violação de qualquer direito da personalidade, até porque, a Promovida, realizou a transferência do dinheiro no dia 27/10/2022. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de fazer, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Já em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
10/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA DE MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 12:07
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 14/02/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 14 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL UCHOA DE MEDEIROS em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:03
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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13/10/2022 07:49
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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