TJCE - 3000073-90.2023.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 23:58
Juntada de Certidão
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24/07/2023 23:58
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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14/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000073-90.2023.8.06.0156 REQUERENTE: WAMBERTO BALBINO SALES REQUERIDO: ELIEUDO OLIVEIRA VIEIRA e outros (3) SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Mérito.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido Liminar ajuizada por Wamberto Balbino Sales em face de Elieudo Oliveira Vieira, Marliete de Oliveira Vieira Santiago, Elenildo Oliveira Vieira e Leidiane de Oliveira Vieira.
Analisando os autos, verifico que se trata de ação que objetiva exigir dos devedores, sem a juntada do referido título executivo extrajudicial que fundamente o pedido, o adimplemento da obrigação de pagar quantia de R$ 54.398,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos), oriundos de contrato de honorários advocatícios celebrados pelos genitores destes, bem como o pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), também a título de honorários advocatícios contratuais.
Percebo, ainda, que o exequente busca provimento liminar que resguardem os valores a serem recebidos pelos executados nos autos do processo nº 0000644-46.2012.8.06.0044 – Vara Única da Comarca de Barreira até o julgamento deste processo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo que a via eleita se mostra inadequada para o fim pretendido.
Isso porque, apesar da tentativa do exequente de “desmembrar” os valores pleiteados, a causa supera o teto estipulado para procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.099/95, qual seja, de até 40 (quarenta) salários-mínimos, impedindo o seu prosseguimento.
Ademais, em simples verificação da documentação apresentada pelo exequente, vejo que não foi apresentado o título executivo extrajudicial que se requer a execução, documento este indispensável ao prosseguimento do feito, motivando, de igual forma, a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.
Assim sendo, diante da ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo extrajudicial), bem como pela superação do teto a ser observado em ações ajuizadas perante o rito dos Juizados Especiais, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV do CPC c/c o art. 51, inc.
II da Lei nº 9.099/95 em virtude da ausência de pressupostos processuais, bem como do extrapolar do teto indicado a título de valor da causa.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Superado o prazo recursal sem interposições, deem-se baixa e arquivem-se os autos.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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14/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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