TJCE - 3001863-90.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240942
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240942
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240942
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05/08/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001863-90.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). INES ROSA FROTA MELO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração do alvará judicial, através do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, conforme certidão de ID 90240937. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/08/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240942
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02/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 09:17
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83314315
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83314315
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001863-90.2022.8.06.0012 Pedi os autos.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se por meio do documento de ID 35229995 que o mandato do síndico venceu em setembro de 2023.
Desse modo, hei por bem chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 83158581, haja vista a necessidade de a parte exequente regularizar a representação dela.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele; b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados habilitados nos autos, caso tenha havido a mudança de síndico.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/03/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83314315
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27/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 73075845
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73075845
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05/12/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73075845
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05/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:31
Processo Desarquivado
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18/08/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64714681
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26/07/2023 00:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64714681
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26/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001863-90.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 64566075 e ID 64662472, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/07/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64714681
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21/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:53
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001863-90.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despesas Condominiais Requerente: FOR LIFE MARAPONGA CONDOMINIO CLUBE RESIDENCIAL LIBERDADE Requerido: MRV MDI MARAPONGA IV INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 35479814 e 58657489, que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 58201899), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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