TJCE - 0004570-07.2014.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168500007
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168500007
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168500007
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:09
Juntada de informação
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12/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 04:19
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152246108
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152246108
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004570-07.2014.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, FRANCISCO AIRTON DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ARAUJO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ARAUJO NETO, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios proposto por JOAQUIM ARAUJO NETO contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, requerendo execução por quantia certa com base na sentença de ID 87560179, transitada em julgado em 26/07/2024, conforme certidão de ID 102102442. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 102090825, que indicam o valor do débito atualizado até julho de 2024 como sendo R$ 4.287,27, correspondente aos 10% arbitrados na sentença de ID 87560179. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado manifestou concordância com os cálculos apresentados, conforme petição de ID 133344378. É o relatório.
Decido. Considerando a manifestação do ente público no sentido de que não pretende opor impugnação ao cumprimento de sentença, e sua alegação de que o pagamento deveria observar o rito dos precatórios, em razão de suposto excesso ao teto estabelecido na Lei Municipal nº 981/2018, verifica-se, todavia, conforme alegado pelo exequente, que o valor executado - R$ 4.287,27 - está abaixo do limite previsto para requisição de pequeno valor (RPV), atualmente fixado em R$ 7.786,02.
Sendo assim, reconheço que o crédito em questão deve ser processado como obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, HOMOLOGO a planilha de ID 102090825, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Honorários advocatícios já fixados para a fase de conhecimento na sentença condenatória de ID 87560179. Os dados bancários já foram acostados aos autos sob o ID 133465800.
Diante disso, dispenso a intimação para sua apresentação. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição do requisitório de pagamento por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/05/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152246108
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16/05/2025 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87560179
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87560179
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004570-07.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM ARAUJO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAQUIM ARAUJO NETO Vistos, Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo Município de Santa Quitéria em face de Francisco das Chagas Magalhães Mesquita.
Narra o autor, em apertada síntese, que o promovido, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, era o responsável pela gestão dos recursos recebidos através do Convênio n.º 105/2009, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Agrícola - SDA, no valor de R$ 15.000,00, sendo que, em face de irregularidades, o Município está na iminência de ter o nome incluído no SIAFI e CADINE e, por consequência, ficar impedido de receber verbas e celebrar outros convênios, trazendo indizíveis prejuízos à população.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a ilegitimidade ativa do Município; no mérito, alega que a prestação de contas foi efetivamente enviada e que suas contas estão pendentes de apreciação, a inexistência de qualquer ato ilícito que ampare o ressarcimento pretendido, pugnando pela improcedência da pretensão autoral - id 42649265.
Réplica nos autos - id 42649750.
Oficiada, a Secretaria do Desenvolvimento Agrário encaminhou a documentação referente ao convênio em questão - id 42650707.
O Tribunal de Contas do Estado informou que não foi localizado qualquer procedimento fiscalizatório referente ao convênio em questão - id 42647867.
Intimado, o Município afirmou não ter interesse na produção de provas, enquanto o demandado reiterou o pedido de improcedência do pedido autoral.
A representante do Ministério Público, em parecer id 86082162, pugnou pela improcedência da demanda. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista o disposto no art. 488 do CPC, segundo o qual, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Passo à análise do mérito.
O Município autor pede a condenação do requerido à devolução dos valores recebidos através do Convênio n.º 105/2009, firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
No entanto, analisando toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não comprovou suas alegações, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
O autor afirma o prejuízo causado ao Município, mas não comprovou a inscrição ou mesmo notificação de inadimplência para inscrição no cadastro de inadimplentes ou impedimento de recebimento de novos recursos.
A Secretaria de Desenvolvimento Agrário encaminhou a documentação referente à prestação de contas do aludido convênio, de responsabilidade do demandado, informando o início do processo de tomada de contas especial.
No entanto, o demandado anexou espelho de consulta atestando a situação de adimplência do convênio em questão - id 64641597 - pág. 1.
Por outro lado, o Município não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar a existência do dano causado ao erário, que justificaria o pleito de ressarcimento.
O autor traz pedido de ressarcimento ao erário, porém não comprova que o Município tenha pago algum valor em face das irregularidades apontadas que possa ser imputado pessoalmente ao réu, gestor à época da execução do convênio.
Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de pagamento feito ao Estado relacionado às irregularidades apontadas e, portanto, a própria existência de dano ao erário que é fundamento da ação de ressarcimento, assim como não comprovou a inscrição do Município no SIAP ou no CADIN, ou mesmo a suspensão de repasses financeiros.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano ao erário para subsidiar a ação de ressarcimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MOTIVOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, AINDA QUE MÍNIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O Estado do Ceará sustenta a inconformidade da decisão monocrática, argumentando que as motivações lançadas para justificar a improcedência da demanda configuravam inversão indevida do ônus da prova, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de forma que não competia ao Estado comprovar que os valores não foram aplicados de forma integral na execução do projeto objeto de Convênio entre as partes.
Defende o Ente Federado ainda que, como o Termo de Cooperação estabeleceu o dever de prestação de contas, a sua mera ausência ensejava a obrigação de devolução dos valores repassados, uma vez que, nessa hipótese, o dano ao erário era presumido. 2.
Em Contestação, o agravado trouxe ao feito vasta documentação para demonstrar a execução do objeto contratado, incluindo notas fiscais e recibos referentes aos valores gastos para execução do objeto.
O Estado do Ceará, em sede de Réplica, continuou a defender a prestação deficiente de contas por parte do demandado, e que a declaração dos gastos feita de forma irregular era equivalente a ausência de prestação de contas, autorizando a presunção de ocorrência do dano ao erário.
Por outro lado, o Ente nada disse em relação aos documentos apresentados aos autos em sede de Contestação. 3.
O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil que visa compensar os prejuízos efetivamente causados ao patrimônio público.
Sendo a reparação em referência um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público, é indispensável que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que se delimite em que medida deve se dar a compensação financeira, só havendo falar em procedência da demanda nas hipóteses que se restar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao erário público. 4.
Se nem nas hipóteses de nulidade contratual é dado à Administração deixar de remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados, outra conclusão não se pode ter no âmbito desta Ação de Cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos foram embasados apenas na ausência e/ou irregularidade da prestação de contas, sem qualquer demonstração por parte do agravante de malversação dos valores ou em que medida teria havido a inexecução do pacto firmado quanto à aplicação dos recursos. 5.
Não se há falar que a decisão unipessoal desta relatoria teria desconsiderado a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a manifestação técnica dos agentes do órgão público.
Pelo contrário.
Os fólios trazidos pelo Estado do Ceará fundamentaram, inclusive, a conclusão de que a Ação de Cobrança não poderia ser julgada procedente, notadamente porque a mera ausência de prestação de contas não autoriza a presunção de dano ao patrimônio público, o que inviabiliza, por consequência, condenação de ressarcimento ao erário no valor pretendido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 6.
A prova da extensão do suposto dano ao erário público sempre tocou ao Estado do Ceará, na medida em que o art. 373 do CPC estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Se o Estado pretende ser ressarcido, cabe a ele demonstrar em que medida o valor entendido é pertinente, inclusive porque não se há falar em ressarcimento ao erário por prejuízo hipotético, sem a devida delimitação de sua extensão, especialmente nas hipóteses em que o demandado traz aos autos vasta documentação relacionada à comprovação dos gastos efetuados e em que não houve a delimitação de dano patrimonial supostamente sofrido. 7.
O Estado do Ceará, devidamente intimado para manifestação quanto a pretensão de produção de provas, quedou-se inerte, contentando-se com a documentação trazida aos autos.
Assim, infere-se que o Estado do Ceará não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de forma que não merece reparos a decisão vergastada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0009436-07.2015.8.06.0101/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo Interno Cível - 0108753-45.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿.
Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento, assim como a conduta dolosa ou culposa do gestor, o que não se verificou nesses autos.
Outrossim, no presente caso, não restou comprovada a existência de dano ao erário, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que o município despendeu valores em virtude da irregularidade da atuação do ex-gestor, não havendo que se falar em ressarcimento aos cofres públicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
04/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87560179
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04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 08/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78556091
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78556091
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10/02/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78556091
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10/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63272746
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004570-07.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repasse de Verbas Públicas] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, FRANCISCO AIRTON DA SILVA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para que possa se manifestar em contraditório sobre os documentos novos de fls. 117 e ss. do SAJ, com prazo de quinze dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:21
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 04:37
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 01:19
Mov. [104] - Certidão emitida
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04/11/2022 10:03
Mov. [103] - Certidão emitida
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03/11/2022 19:18
Mov. [102] - Mero expediente: Intime-se o Município de Santa Quitéria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do relatório juntado em petição de fls. retro.
-
03/11/2022 14:43
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2022 11:23
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01302376-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/11/2022 10:13
-
22/08/2022 10:52
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
29/07/2022 11:16
Mov. [98] - Certidão emitida
-
20/07/2022 17:33
Mov. [97] - Certidão emitida
-
20/07/2022 12:31
Mov. [96] - Mero expediente: À Vista do ofício retro, encaminhem-se os autos com vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
28/04/2022 14:23
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 10:13
Mov. [94] - Ofício
-
28/02/2022 12:12
Mov. [93] - Conclusão
-
28/02/2022 12:12
Mov. [92] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
-
28/02/2022 12:12
Mov. [91] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
-
25/02/2022 10:10
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/02/2022 00:22
Mov. [89] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/01/2022 13:29
Mov. [88] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi expedido ofício de fl.159 ao Senhor Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e enviado via correios conforme código de rastreamento de nº BZ 998 863 016 BR.
-
03/12/2021 13:31
Mov. [87] - Expedição de Ofício: restação de contas referente ao convênio de nº 105/2009, celebrado entre o município de Santa Quitéria
-
29/08/2021 21:20
Mov. [86] - Certidão emitida
-
18/12/2020 15:06
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/10/2020 15:14
Mov. [84] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento ao ato ordinatório de fl. 154 foi expedido ofício de nº 352/2020 ao Senhor Presidente Valdomiro Távora Júnior presidente do Tribunal de Contas do Estado Ceará, e envido via correios sob código de
-
10/06/2020 12:20
Mov. [83] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 09:20
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 15:31
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00395441-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/05/2020 14:39
-
11/05/2020 09:44
Mov. [80] - Certidão emitida
-
05/05/2020 13:14
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 23:35
Mov. [78] - Conclusão
-
18/11/2019 15:29
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2019 17:55
Mov. [76] - Juntada: 2ª VIA DE OFÍCIO
-
06/08/2019 09:45
Mov. [75] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 12:48
Mov. [74] - Julgamento em Diligência: Proceda a Secretaria a confecção do expediente.
-
09/05/2019 10:55
Mov. [73] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2019 13:59
Mov. [72] - Parecer do Ministério Público
-
21/03/2019 13:55
Mov. [71] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
21/03/2019 13:55
Mov. [70] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
14/02/2019 09:06
Mov. [69] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
14/02/2019 09:06
Mov. [68] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
13/02/2019 15:34
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2018 09:24
Mov. [66] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/06/2018 09:22
Mov. [65] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INTERNA 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/11/2017 14:45
Mov. [64] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/11/2017 14:41
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/11/2017 15:04
Mov. [62] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.79888-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/11/2017 13:55
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/10/2017 00:00
Mov. [60] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.79888-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/10/2017 15:33
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/08/2017 13:00
Mov. [58] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/07/2017 10:11
Mov. [57] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 25/07/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/07/2017 10:11
Mov. [56] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/07/2017 10:09
Mov. [55] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2017 10:56
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATORIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/05/2017 10:20
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/03/2017 16:14
Mov. [52] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/03/2017 16:13
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/11/2016 11:17
Mov. [50] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/11/2016 10:54
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/10/2016 13:16
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/09/2016 14:18
Mov. [47] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.63362-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/09/2016 00:00
Mov. [46] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.63362-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/09/2016 16:45
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/08/2016 09:37
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/08/2016 11:27
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/08/2016 11:27
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DIVERSA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/08/2016 17:32
Mov. [41] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Araujo FUNCIONARIO: Adrícia NO. DAS FOLHAS: 68 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 05/09/2016 - Local: 2ª VAR
-
23/08/2016 11:06
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/08/2016 11:06
Mov. [39] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 01/09/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/08/2016 16:26
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO NO DJ ¿ TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/08/2016 09:33
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/06/2016 11:52
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/06/2016 09:17
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO/VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/12/2015 11:26
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/12/2015 11:22
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/11/2015 08:40
Mov. [32] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/10/2015 14:39
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.55770-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/10/2015 00:00
Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.55770-1 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/10/2015 10:45
Mov. [29] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/11/2015 HORA DA AUDIENCIA: 08:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2015 16:34
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2015 16:34
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2015 16:33
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/05/2015 14:21
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.22878-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/04/2015 15:52
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr.Aírton FUNCIONARIO: Adrícia NO. DAS FOLHAS: 53 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/04/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/05/2015 - Local: 2ª VARA
-
22/04/2015 00:00
Mov. [23] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.22878-3 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/04/2015 16:30
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/04/2015 16:30
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/04/2015 10:40
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/01/2015 13:04
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/11/2014 15:30
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/11/2014 15:28
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/09/2014 09:00
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/08/2014 09:08
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certidão de envio ao dj - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/08/2014 08:16
Mov. [14] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/08/2014 13:30
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/05/2014 18:08
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/05/2014 18:06
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/04/2014 18:06
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/03/2014 15:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/02/2014 15:13
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/01/2014 16:39
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 13:22
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 13:22
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 11:52
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 10:57
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 10:57
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2014 10:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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