TJCE - 3000457-17.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000457-17.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Observa-se que os Embargos à Execução (Id n. 112444211) não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do FONAJE, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo caso seja julgado improcedente com a convolação do mesmo em quitação a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o Enunciado 142 do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei n. 9.099/95 disciplina: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id n. 112444211).
Abstenho-me de homologar os cálculos realizados pela exequente (Id n. 109448510) ante a ausência de intimação pessoal do executado para cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido na sentença (Id n. 65372094) conforme a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando ainda a manifestação (Id n. 109448510) pugnando pela expedição do alvará do valor comprovado no Id n. 105891157, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar nos autos o instrumento procuratório com poderes especiais para "receber e dar quitação".
Cumpra-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 23 de Julho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
23/07/2025 19:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111559746
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111559746
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21/10/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111559746
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21/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106201077
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07/10/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000457-17.2023.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a petição do executado (ID n. 105891154) e o comprovante do pagamento da obrigação (ID n. 105891157), intimo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições da requerida. Solonópole - Ceará, 4 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106201077
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03/10/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104532484
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104532484
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000457-17.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável Decisão de id 104088291.
Neste mesmo ato, intimo ainda a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que no caso de pagamento parcial do débito, incidirá a mesma multa sobre o valor restante.
E por fim, ressalte-se que o valor da condenação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal e que, findado o prazo para o pagamento espontâneo do referido débito, dar-se-á início ao prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. Solonópole - Ceará, 11 de setembro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
11/09/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104532484
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05/09/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99303033
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000457-17.2023.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) requerente, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id 78039241. Solonópole - Ceará, 22 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
22/08/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99303033
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12/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 66803089
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66803089
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000457-17.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 65372094). Solonópole - Ceará, 15 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
15/08/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 03:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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20/07/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:37
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Citação em 30/06/2023. Documento: 63272294
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29/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000, TELEFONE: ( 88 ) 35181696 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000457-17.2023.8.06.0168 AUTOR: AUTOR: ANTONIA MARLI PINHEIRO DA SILVA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 20/07/2023 10:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ4YzcxMzgtMTBmYy00ODJlLWExNzItMDA1NjNmODU4ODcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5de925 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 28 de Junho de 2023 ADRIANO PINHEIRO DANTAS Servidor -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2023 08:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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09/06/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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