TJCE - 3000027-04.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000027-04.2022.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO ARAUJO GOMES REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por João Araújo Gomes, em face de Banco BMG S.A Informa em inicial que é beneficiário do INSS como aposentado, e notou que haviam descontos os quais desconhecia a procedência em seu extrato bancário.
Então, deslocou-se até a agência do INSS e lá descobriu que se tratava de um cartão de crédito disponibilizado pelo banco requerido, o qual não reconhece sua contratação, com o valor de R$1.100,00 reais, com parcelas de R$52,25, tendo pago 60 parcelas que totalizam o valor de R$3.135,00 reais, tendo sido incluído em 04/02/2017, sob o nº de contrato 11733652.
Requer portanto, a nulidade do contrato, inversão do ônus da prova para que o requerido junte aos autos contratos que comprovem tal ato jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, e o arbitramento de danos morais no valor de R$10.000,00 reais.
Em Contestação (ID 33674260), o requerido preliminarmente arguiu a incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia grafotécnica.
Ainda, aduz coisa julgada, uma vez que o mesmo processo fora julgado procedente nos autos 0000874-62.2019.8.06.0135.
Requer a prescrição quinquenal, uma vez que o contrato fora firmado em 12/10/2015,.
No mérito, informa que o contrato entre ambos é válido, uma vez que foi de livre vontade do autor tal contratação, sendo esta válida e regular.
Requer pela improcedência do pleito.
Contratos anexados aos autos (ID 33674263/33674264).
Audiência realizada em 27/07/2022, restou inexitosa.
Réplica apresentada (ID 34672088).
Intimadas a apresentarem novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, e o requerido que a Caixa Econômica federal fosse oficiada a apresentar extrato da conta do autor referente ao mês de outubro de 2015.
Eis que anuncio o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerente merece acolhimento, tendo em vista a ação anterior ter sido julgada nos autos do processo 0000874-62.2019.8.06.0135, razão pela qual a extinção deste processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/12/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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29/09/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 10:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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25/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:08
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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25/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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