TJCE - 3000852-83.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168472957
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168472957
-
12/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168472957
-
12/08/2025 12:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:37
Processo Reativado
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 22:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88226702
-
19/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. Documento: 88226702
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88226702
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
17/06/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88226702
-
17/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:38
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86714053
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86714053
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86714053
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86714053
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000852-83.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 67435067). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 85076304). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 86709215), cujo valor corresponde ao mesmo requerido pela parte exequente no cumprimento de sentença. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 86709215 - depósito judicial de ID 040196000102405098 - Caixa Econômica Federal), determino a expedição de alvará no valor de R$ 22.866,00 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais) em nome da parte exequente ou seu(a) patrono(a), desde que tenha poderes especiais para tanto. Intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
28/05/2024 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86714053
-
28/05/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86714053
-
28/05/2024 07:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85110881
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85110881
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário.
Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/05/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85110881
-
05/05/2024 19:35
Processo Reativado
-
02/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 00:42
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023. Documento: 68620025
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68620025
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos das Turmas Recursais, tendo havido a certificação do trânsito em julgado do acórdão, encaminho à intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, fica logo advertida a parte autora que deverá instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
04/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:17
Juntada de despacho
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000852-83.2022.8.06.0090 RECORRENTE: AFONSO DE CASTRO CUSTODIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 24 de julho de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 28 de julho de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 28 de agosto de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/01/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/08/2022 02:25
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:07
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:12
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:56
Juntada de Petição de recurso
-
21/07/2022 00:35
Decorrido prazo de AFONSO DE CASTRO CUSTODIO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:40
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/05/2022 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
14/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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