TJCE - 3000142-33.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69744102
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69744102
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 69744102
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69744102
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69744102
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69744102
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000142-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTÔNIO CARLOS MARTINS RÉU: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. Do mérito Cuida-se de ação de anulação de débitos c/c de indenização por danos morais e materiais referente a descontos de tarifas bancárias em sua conta-corrente, mais precisamente a tarifa "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", que, segundo alega o autor ANTÔNIO CARLOS MARTINS, não contratou o referido pacote. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a requerente, de fato, contratou a abertura de conta-corrente com pacote de serviços sujeitos à "cesta bancária", juntando o contrato assinado pelo autor (ID 64091255). Ressalto ainda que no contrato firmado entre as partes consta expressamente e de forma destacada a adesão ao Pacote Padronizado I ofertado pelo banco quando da contratação em questão, não havendo que se falar em conta-salário no presente caso. Assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na pactuação do negócio e tampouco na consequente cobrança dos serviços. Anote-se que, o contrato de adesão do pacote de serviços litigado foi pactuado em 28 de janeiro de 2020. Porém, a prova produzida demonstrou que, desde a data da celebração do contrato de adesão do pacote de serviços, a requerente tinha ciência da cobrança pelo pacote de serviços e apenas depois muitos anos optou por impugná-las, o que retira a verossimilhança de suas alegações no sentido de que aderiram à relação jurídica e nela permaneceram contra a sua vontade. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, indicados na petição inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo Massapê/CE, 29 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744102
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20/10/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744102
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20/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744102
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19/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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11/07/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 09:30
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:52
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000142-33.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS REU: Banco Bradesco SA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da audiência de Conciliação designada para o dia 11/07/2023 11:30.
Caso haja solicitação para a realização de audiência via videoconferência, segue os links: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MjNhZWZiYzMtMWUwMy00MDAwLWI4MDAtZjQ5MWY3ZTgxZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45-210fd6205a56%22%7d Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei.
Massape/CE, 6 de junho de 2023 Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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24/03/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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