TJCE - 3000336-36.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 15:25
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:10
Processo Desarquivado
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09/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL Rua Mário Mamede, 1301, Bairro de Fátima, CEP 60415-000 Telefone (WhatsApp): (85) 3488.7311 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000336-36.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: SETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME PROMOVIDA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada pela Seta Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME contra a administradora Facebook, com intuito de compeli-la a reativar os perfis do Instagram da autora denominados “@setaimobiliaria_” e “@setaimobiliaria”, além da reparação moral consistente na desativação indevida das suas páginas em montante não inferior a R$ 10.000,00 e indenização por perdas e danos no valor sugerido de R$ 30.000,00 (fl. 1).
Narra a parte autora ser titular da marca Seta Imobiliária, detentora de duas contas comerciais perante o Instagram (@seta imobiliaria_ e @setaimobiliaria), empresa prestadora de serviços de administração imobiliária com mais de 15 (quinze) anos de atuação no mercado, com uma clientela vasta e comprometida no Estado do Ceará e estendendo suas atividades por todo o território nacional.
Afirma que, em 02/04/2022, a promovente teve seu primeiro perfil (@setaimobiliaria) repentina e indevidamente desativado, o mesmo acontecendo, no dia 28/04/2022, com a segunda conta (@setaimobiliaria_).
Aduz que realizou todo o procedimento solicitado para a recuperação de suas contas, não tendo obtido nenhum retorno por parte do Instagram, acrescentando ter sido prejudicada na divulgação de seus negócios e atividades, fazendo jus a duas indenizações, uma presumida, pelo simples uso indevido (in re ipsa), e outra referente a perdas e danos.
De outro lado, a ré alega em sua defesa, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que, após a citação, as contas da autora no Instagram foram restabelecidas, encontrando-se ativas.
Esclareceu, no mérito, que o Instagram conta não apenas com o compromisso assumido pelo usuário de respeitar as regras estabelecidas na utilização do serviço - já que manifestou seu aceite no momento da criação da conta - como disponibiliza ferramentas de denúncia a fim de que outros usuários possam alertar o Provedor sobre a existência de abusos relacionados à publicação de conteúdos e ações que não são permitidas no Instagram -, tudo com o intuito de garantir a diversidade e a convivência harmônica, previstas nos “Termos de Uso” e “Diretrizes da Comunidade” e propiciar o regular funcionamento do serviço.
No mais, afirma que as contas da autora foram desativadas temporariamente para averiguação acerca da violação dos Termos de Serviços, mas reativadas, no que agiu em conformidade com o contrato com seus usuários e no exercício regular de direito.
Assim historiado, rejeito inicialmente a preliminar de perda superveniente do objeto, porquanto, embora já reativadas as contas da postulante, o pleito envolve ainda pretensão indenizatória decorrente da alegada conduta abusiva.
Tocante ao mérito, restou incontroverso que as contas da rede social denominadas @setaimobiliaria e @setaimobiliaria_ no serviço Instagram, pertencentes à autora, utilizadas para veicular informações comerciais e divulgar seus serviços, foram desativadas, ao fundamento de que as indisponibilidades se deram de forma temporária e para fins de averiguação acerca da violação a regras de conduta.
Pois bem.
Ao contrário do que afirma a ré, a desativação das contas da autora de forma inadvertida e repentina não constitui exercício regular de direito, afigurando-se, de fato, abusiva.
Isso porque a usuária teve suas contas desativadas pela provedora sob o genérico fundamento da possibilidade de ter havido algum comportamento considerado impróprio, sem quaisquer esclarecimentos sobre em que teria consistido a violação praticada por ela aos termos contratuais do uso de sua rede social, sem possibilitar à usuária o direito de se defender, em clara afronta ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a parte requerida disponibiliza ao mercado de consumidores, mediante remuneração indireta, aplicativo de rede social, regido pelos seus termos de uso, que devem ser observados por aqueles que dele pretendam utilizar.
Assiste à requerida o direito de rescindir o contrato, por meio da desativação da respectiva conta, daqueles que não observam as regras que estipulou aos seus usuários.
Portanto, não se pretende isentar os titulares das contas de seguirem as diretrizes de uso da plataforma digital.
Todavia, inexistindo prova de tal violação, a rescisão de contrato, mediante a desativação das contas, se mostra indevida.
In casu, é de se destacar o caráter absolutamente genérico da contestação.
A ré limitou-se a alegar que se tratava de desativação temporária para averiguação, porém não esclareceu os motivos de tal análise.
Não houve qualquer especificação acerca de qual teria sido o comportamento considerado impróprio ou o conteúdo que teoricamente teria infringido os Termos de Uso da plataforma, nem tampouco menção quanto às diretrizes possivelmente violadas.
Não há nos autos qualquer prova da violação efetiva e concreta da política e dos termos de uso do Inatagram.
De tal sorte, a demandada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de maneira que o restabelecimento das contas era mesmo de rigor.
Do que se infere dos autos, a exclusão das contas da autora foi imotivada, a usuária foi excluída sem sequer ser ouvida.
Em conduta arbitrária, a requerida desativou as contas sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a autora de importante atividade digital.
Em tais circunstâncias, está configurado o dever da ré de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
LEI Nº. 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. - "A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo 'mediante remuneração', contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor"(STJ, REsp: 1.300.161 RS 2011/0190256-3) - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- A desativação irregular de conta em rede social (Instagram), sem a prévia notificação do usuário sobre o conteúdo supostamente ofensivo, constitui ato ilícito ensejador de danos morais.
No caso concreto, a exclusão da conta sem justificativa plausível certamente comprometeu as atividades profissionais do Apelante, lhe causou instabilidade emocional, e ultrapassou as fronteiras dos meros aborrecimentos cotidianos.
Tal conduta violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet)- "O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a"identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL". (STJ, REsp 1.642.560/SP) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50295178420228130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTA EM REDE SOCIAL.
O Autor ingressou em Juízo narrando que teve suas contas na rede Facebook, Instagram e WhatsApp, pelas quais exercia atividades pessoais e profissionais, banidas de forma unilateral pelo Réu.
Pede o restabelecimento dos perfis e indenização por danos morais, o que foi julgado procedente.
O Réu recorre pugnando pela ilegitimidade passiva para responder pelo WhatsApp, porém, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses do provedor.
No mérito, verifica-se que o banimento dos perfis do Autor é fato incontroverso, assim como a ausência de justificativa para a atitude do Réu.
Aduz genericamente a violação, pelo Autor, dos termos de uso das respectivas plataformas, mas não indica quais foram violados ou quando.
Data venia, trata-se de relação de consumo, conforme entendimento desta Corte Estadual, competindo ao Réu a atuar com transparência e boa-fé, ambos violados, mesmo após a judicialização da questão.
O perfil do Instagram era vinculado a conta do Autor, em que mantinha parcerias com ganhos financeiros, de modo que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, gerando o dever de indenizar.
Deve ser reduzida a verba indenizatória para melhor coadunar-se com a extensão dos danos demonstrados, sendo certo que o Autor demonstrou a existência de poucas parcerias, insuficientes para afirmar-se que se trata de sua única fonte de renda, além de não ter sido atribuído ao Autor nenhuma conduta desabonadora pela parte Ré, bem como de acordo com o usualmente fixado por esta Corte Estadual em hipóteses semelhantes.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00266233420218190205 202300100513, Relator: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO CONTRATUAL, PRELIMINARES DE ILEGIMITIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADAS – PLATAFORMA WHATSAPP – DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AOS TERMOS DE USO – ÔNUS DO RECLAMADO DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10140999520218110015 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2022) Apelação - Ação cominatória c.c. indenizatória.
Ação movida contra inativação de conta comercial no Instagram - Parcial procedência para reativação das contas - Insurgência da ré - Alegação de que a desativação das contas ocorreu por infringência à política de utilização - Alegação genérica de que desrespeito à regra de utilização que não permite conteúdo "de baixa qualidade ou perturbador" sem apresentar sequer o conteúdo exposto.
Ausente a prova da violação não se vislumbra o exercício legal do direito da ré em desativar as contas do autor.
Necessidade de demonstração precisa e inequívoca da violação, que não ocorreu no caso em concreto - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002982-60.2019.8.26.0565; Rel.
Silvério da Silva; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 05/07/2020) No que tange aos danos morais, não se diverge na doutrina e jurisprudência que a pessoa jurídica pode se situar como sujeito passivo de dano moral.
Esse entendimento é confirmado no enunciado da Súmula nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Há que ficar demonstrada, porém, a afetação da reputação da empresa em razão do fato, maculada em sua honra objetiva, para a caracterização do dano moral.
Na hipótese em exame, a conduta da ré em desativar as contas da autora indevidamente, foi capaz de afetar seu conceito, crédito e nome empresarial, considerando que, na atualidade, as redes sociais são relevantes ferramentas de publicidade, direta e indireta, que permite o contato direto da marca com seus consumidores que, ao seguir seu perfil, recebem todas as mensagens de marketing da empresa.
Assim sendo, a privação de tal canal de comunicação e publicidade, sem sombra de dúvidas, gera abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando que os perfis do Instagram da autora foram desabilitados apenas temporariamente, por período inferior a 02 (dois) meses, entendo que a importância de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destinando-se a, por um lado, recompor o patrimônio moral atingido pelo ato ilícito (caráter reparatório), sem que venha a servir como enriquecimento indevido, e, por outro, devendo traduzir em punição para a ofensora (caráter punitivo), impedindo a reiteração de atos análogos (caráter educativo).
Quanto à pretensão de indenização por perdas e danos, tenho por descabida, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus da comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos ou do que razoavelmente deixara de auferir por ter ficado temporariamente privada da utilização de seus portais nas redes sociais, não sendo possível a indenização de danos alegados de forma hipotética.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a conduta danosa perpetrada, sendo a quantia delimitada equânime e coerente para o caso sub examine.
A correção monetária sobre o dano extrapatrimonial deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m) a partir da citação, nos moldes do art. 405, do CC.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito. -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 14:49
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:06
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2022 14:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 17:34
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 18/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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