TJCE - 3000664-35.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 03:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/09/2024 03:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:41
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13813837
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13813837
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000664-35.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH.
AGRAVADO: SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA NO WRIT.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Precedentes STJ e TJCE. - Aplicação do art. 932, inciso III do CPC. - Agravo não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela concessão da medida liminar formulada no mandamus originário.
O caso/a ação originária: SERMEP Serviços Médicos S.A. impetrou Mandado de Segurança (autuado sob o nº 3021673-50.2023.8.06.0001) em face de suposto ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Diretor Técnico do SAMU/CE e ao Gestor de Compras do Estado do Ceará.
Para tanto, aduziu que fora desclassificada da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/15278, promovida pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo objeto compreende Dispensa de Licitação - Contratação de Prestação de Serviços em Horas de Profissionais de Saúde na área de Médico Pré-Hospitalar Móvel do SAMU, sob o argumento de que não teria cumprido os requisitos de capacidade técnica exigidos no edital do certame.
Contudo, a impetrante asseverou que teria apresentado tempestivamente todos os documentos exigidos, mormente a listagem dos profissionais que trabalhariam no atendimento móvel.
Sustenta, porém, que a titulação desses apenas deveria ser exigida no momento da contratação.
Alegou, ainda, que houve favorecimento da 2ª colocada, em razão de supostas irregularidades na documentação por ela apresentada.
Nessa perspectiva, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender o certame/contrato imediatamente, com "cessação dos seus efeitos após 45 (quarenta) dias corridos a contar da decisão judicial, para que não haja interrupção das atividades essenciais", período no qual a Administração deveria anular o ato que inabilitou a impetrante, bem como aquele que declarou vencedora a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda na COEP nº 2023/15278, bem como retornar o processo licitatório à fase anterior à adjudicação, para que possa ser declarada vencedora a impetrante.
Decisão Agravada (ID 7170863), na qual a magistrada a quo decidiu pela concessão do pedido liminar.
Transcrevo, a seguir, seu dispositivo, no que interessa: "Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender a homologação e/ou contratação no âmbito da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/15278, caso já tenha ocorrido, tornar sem efeito o ato que inabilitou a SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e o ato que habilitou e declarou vencedora a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), e determinar que sejam adotadas as providências necessárias a retomada do certame a fase em que declarada vencedora a empresa impetrante, com adjudicação e homologação do processo em proveito desta (GRUPO 1), além da promoção dos atos consectários para a contratação e prestação do serviço.
De todo modo, para que não haja descontinuidade dos serviços essenciais, tenha-se que - se porventura atingida fase de já iniciada a execução da contratualidade pela COOPERATIVA referida, deverá persistir em provisoriedade por 45(quarenta e cinco) dias, até que haja a readequação e desenvolvimento de fases do certame, como retro." Irresignada, a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda (COAPH), litisconsorte passiva necessária do presente writ, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 7170859), com pedido de efeito suspensivo, no qual defende, preliminarmente, que a decisão recorrida seria extra petita.
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade do ato de desclassificação da agravada ante o não cumprimento pela impetrante de cláusulas editalícias, a ausência de direcionamento do certame, a não vinculação ao parecer técnico e a irreversibilidade da decisão administrativa, sob pena de prejuízos ao serviço de saúde de urgência e emergência no Estado.
Por derradeiro, pugnou pela imediata suspensão dos efeitos práticos da decisão agravada e, ao fim, pela desconstituição do decisório recorrido.
Decisão interlocutória (ID 7185623) concedeu, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada.
Contrarrazões, (ID 7433609) pugnando pelo desprovimento do recurso.
A agravada interpôs agravo interno (ID 7433506) em face da decisão interlocutória que concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento, arguindo, em síntese, o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital do certame, bem como violação aos princípios da isonomia e igualdade entre os licitantes.
Ao final requereu a "retratação da decisão interlocutória e a suspensão da homologação e/ou contratação no âmbito da cotação eletrônica (COEP) nº 2023/15278, caso já tenha ocorrido, tornar sem efeito o ato que inabilitou a SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e o ato que habilitou e declarou vencedora a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), e determinar que sejam adotadas as providências necessárias a retomada do certame a fase em que declarada vencedora a empresa agravante, com adjudicação e homologação do processo em proveito desta (GRUPO 1), além da promoção dos atos consectários para a contratação e prestação do serviço".
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, (ID 8501430), manifestando conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão vergastada, para que seja mantida a decisão que deferiu a habilitação da empresa agravante.
Petição do agravante (ID 13444593), informando o julgamento do mandado de segurança originário, com a consequente perda de objeto do presente agravo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o petitório do agravante (ID 13444593) e em consulta ao sistema processual do TJ/CE (Pje - 1º Grau), facilmente se infere que o presente agravo de instrumento, que tinha por finalidade a reforma de decisum oriundo do Juízo a quo, perdeu completamente o objeto.
Isso porque, foi proferida sentença no último dia 8 de julho de 2024, pela M.Ma.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu pela extinção do mandamus, ante a ausência de interesse processual (vide ID 89118404 do Processo nº 3021673-50.2023.8.06.0001), in verbis: "Destarte, ante o cotejo fático retro, e desacolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual." De fato, com a superveniência da sentença tornou sem qualquer utilidade/necessidade o presente agravo de instrumento. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, como se depreende dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA.
POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, vislumbra-se a existência de óbice ao seu regular processamento e julgamento, pois em consulta aos autos originários, constata-se que foi proferida sentença julgando procedente a pretensão autoral. 2.
A superveniência do julgamento da ação principal induz à conclusão de que a pretensão almejada pela presente via recursal resta inócua, caracterizando a falta de interesse recursal por flagrante perda de objeto, porquanto materialmente exaurida qualquer utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0632026-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) (destacado) À luz de tais precedentes, é, pois, clara e manifesta, in casu, a ausência de interesse de agir.
Afinal, extinto o feito na origem, mostra-se totalmente sem sentido o prosseguimento deste recurso, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Por tais razões, nos termos do disposto no art. 76, inciso XIV do RITJCE e art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, haja vista a perda superveniente de seu objeto.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
13/08/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13813837
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 20:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/05/2024. Documento: 12601713
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601713
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000664-35.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/05/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601713
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28/05/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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16/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 21:16
Juntada de Petição de agravo interno
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20/07/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 7185623
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000664-35.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH.
AGRAVADO: SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela concessão da medida liminar formulada no mandamus originário.
O caso/a ação originária: Sermep Serviços Médicos S.A. impetrou Mandado de Segurança (autuado sob o nº 3021673-50.2023.8.06.0001) em face de suposto ato tido por ilegal e abusivo atribuído ao Diretor Técnico do SAMU/CE e ao Gestor de Compras do Estado do Ceará.
Para tanto, aduziu que fora desclassificada da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/15278, promovida pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo objeto compreende Dispensa de Licitação – Contratação de Prestação de Serviços em Horas de Profissionais de Saúde na área de Médico Pré-Hospitalar Móvel do SAMU, sob o argumento de que não teria cumprido os requisitos de capacidade técnica exigidos no edital do certame.
Contudo, a impetrante asseverou que teria apresentado tempestivamente todos os documentos exigidos, mormente a listagem dos profissionais que trabalhariam no atendimento móvel.
Sustenta, porém, que a titulação desses apenas deveria ser exigida no momento da contratação.
Alegou, ainda, que houve favorecimento da 2ª colocada, em razão de supostas irregularidades na documentação por ela apresentada.
Nessa perspectiva, requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender o certame/contrato imediatamente, com “cessação dos seus efeitos após 45 (quarenta) dias corridos a contar da decisão judicial, para que não haja interrupção das atividades essenciais”, período no qual a Administração deveria anular o ato que inabilitou a impetrante, bem como aquele que declarou vencedora a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda na COEP nº 2023/15278, bem como retornar o processo licitatório à fase anterior à adjudicação, para que possa ser declarada vencedora a impetrante.
Decisão Agravada (ID 7170863), na qual a magistrada a quo decidiu pela concessão do pedido liminar.
Transcrevo, a seguir, seu dispositivo, no que interessa: “Destarte, presente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, no sentido de suspender a homologação e/ou contratação no âmbito da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2023/15278, caso já tenha ocorrido, tornar sem efeito o ato que inabilitou a SERMEP SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e o ato que habilitou e declarou vencedora a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda. (COAPH), e determinar que sejam adotadas as providências necessárias a retomada do certame a fase em que declarada vencedora a empresa impetrante, com adjudicação e homologação do processo em proveito desta (GRUPO 1), além da promoção dos atos consectários para a contratação e prestação do serviço.
De todo modo, para que não haja descontinuidade dos serviços essenciais, tenha-se que – se porventura atingida fase de já iniciada a execução da contratualidade pela COOPERATIVA referida, deverá persistir em provisoriedade por 45(quarenta e cinco) dias, até que haja a readequação e desenvolvimento de fases do certame, como retro.” Irresignada, a Cooperativa de Trabalho de Atendimento Pré e Hospitalar Ltda (COAPH), litisconsorte passiva necessária do presente writ, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 7170859), com pedido de efeito suspensivo, no qual defende, preliminarmente, que a decisão recorrida seria extra petita.
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade do ato de desclassificação da agravada ante o não cumprimento pela impetrante de cláusulas editalícias, a ausência de direcionamento do certame, a não vinculação ao parecer técnico e a irreversibilidade da decisão administrativa, sob pena de prejuízos ao serviço de saúde de urgência e emergência no Estado.
Por derradeiro, pugnou pela imediata suspensão dos efeitos práticos da decisão agravada e, ao fim, pela desconstituição do decisório recorrido. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, em questão envolvendo processo licitatório.
A controvérsia a ser dirimida neste momento de delibação processual é a possibilidade ou não da suspensão da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela agravada, concernente no pleito de suspensão da COEP nº 2023/15278, bem como de anulação do ato administrativo que excluiu a empresa SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A do certame e declarou vencedora a ora agravante.
A medida de urgência requerida nesta sede recursal foi a antecipação da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a qual possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a cognição do magistrado em sua avaliação deve ser a mais rigorosa possível, pois já estaria satisfazendo, por antecipação, os interesses do polo ativo, o que só pode ser admitido se o julgador tiver segurança nos argumentos e provas apresentados.
Destaque-se, por oportuno, que a douta magistrada de primeiro grau limitou-se a analisar, neste momento inicial, se a empresa impetrante, ora agravada, teria atendido (ou não) os requisitos do Edital da CE nº 2023/15278, para fins de concessão (ou não) da medida liminar.
Assim, tendo em vista que o agravo de instrumento se reveste de natureza perfunctória, não há como verificar questões ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, motivo pelo qual deve esta Relatora se ater aos fatos debatidos na instância a quo e devolvidos em sede recursal.
Inicialmente, quanto ao argumento de decisão extra petita aventado pela agravante, entendo que esse não merece prosperar, pois consta expresso nos pedidos liminares formulados pela impetrante, na ação mandamental a que se refere o recurso ora em análise, o requerimento de que a Administração anulasse o ato que a excluiu do certame, bem como aquele que declarou vencedora a agravante.
Assim, não assiste razão à recorrente nesse ponto.
No tocante aos requisitos para concessão da medida liminar, vale rememorar, de saída, que “o edital é a lei da licitação”, isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os licitantes, que não podem deixar de observá-las.
Nesse contexto, cumpre destacar que a eliminação da empresa impetrante/agravada ocorreu ante o desatendimento ao subitem 8.4.4.1, do Termo de Referência do referido certame, o qual prescreve nos seguintes termos: “8.4.4.1.
O profissional médico deverá ser graduado em Medicina, em curso reconhecido pelo MEC; Comprovação do Registro no Conselho Regional de Medicina; Ter Especialização em Medicina de Emergência reconhecida por órgãos competentes ou cursos de ACLS, PALS, PHTLS e ATLS com experiência comprovada em Serviço de Urgência e Emergência.;” Verifica-se, portanto, que a empresa SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A não comprovou o cumprimento dessa exigência editalícia naquela oportunidade, defendendo, contudo, que a apresentação dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para os cargos em que atuariam os profissionais apenas seria devida no momento da contratação.
Sabe-se que a administração tem não apenas o poder mas o dever de aferir garantias de que a licitante possua as condições técnicas necessárias para a boa execução dos serviços a serem contratados, incluindo, por exemplo, a inclusão de exigências editalícias de qualificação técnico-profissional.
Assim, o ente público utiliza-se do devido zelo com a contratação pública, assegurando-se de que o objeto contratado seja prestado com qualidade de forma a atender aos interesses da coletividade, ainda mais quando se trata de serviço essencial e imprescindível que é o cuidado urgente com a saúde.
Ademais, ao contrário do que defendeu a impetrante em seu mandamus, entendo inexistir dúvidas quanto ao momento da comprovação do atendimento aos requisitos necessários pelos profissionais a serem contratados.
Tanto é verdade, que o subitem 8.4.4.1. integra o item “8.
DA HABILITAÇÃO”, constante no Termo de Referência daquele certame.
O texto do item 8.4.4., “apresentação de lista dos profissionais que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que executarão o contrato conforme o Termo de Referência:” em nada obsta que sejam apresentados também os documentos comprobatórios de que os profissionais selecionados atendem às exigências editalícias.
Ao contrário, trata-se de um complemento, como indica a ordenação item-subitem e o próprio sinal de pontuação (:) que antecede o subitem 8.4.4.1.
Sob esse prisma, ao menos neste momento processual, entendo que o ato de inabilitação da impetrante pelo descumprimento da cláusula editalícia não teria incorrido em nenhuma ilegalidade, sendo consequência da conduta da própria licitante que deixou de comprovar o requisito técnico exigido.
Nesse termos, confiram-se precedentes desta e.
Corte de Justiça que, analisando idênticos casos, assim decidiu: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA - OPERACIONAL.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE.
REJEITADAS.
FINALIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA NÃO ATINGIDA.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
CLÁUSULA QUE NÃO VIOLA A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
PRECEDENTES DO TJCE.
SÚMULA Nº 263 TCU.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CONFIGURADA A PARTIR DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
LIMINAR INDEFERIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Centra-se a demanda na controvérsia existente no tocante ao exame da ilegalidade da decisão que desclassificou o licitante, ora impetrante, no âmbito da Concorrência Pública Internacional de nº 20180004/SETUR/CCC, que consagrou como vencedor o Consórcio Colina do Horto. 2.
A impetração, em epígrafe, voltar-se contra o ato de inabilitação do impetrante, razão pela qual afasta-se a preliminar de decadência, pois há de se realçar que os seus efeitos ocorreram, a partir do indeferimento do recurso administrativo interposto pelo licitante, cuja decisão é datada de 28/05/2019, desse modo, a peça mandamental é plenamente tempestiva nos termos do Art. 23 da Lei nº 12.016/09. 3.
Também não merece prosperar a preliminar de perda do objeto, pois eventual finalização do procedimento de licitação, diante da adjudicação do objeto ao vencedor, não elide a pretensão de aferição de vício de nulidade, no procedimento licitatório, que não se convalidaria pelo simples motivo de o certame ter se encerrado. 4.
No mérito, in casu, identifica-se que o impetrante não comprovou adequadamente sua qualificação técnica para prestar serviços de modernização de sistema de automação industrial, mas anexou apenas um único atestado de capacidade técnica, fornecido pela Diretoria da Área Técnica do Grupo Aramon (fl. 130), razão pela qual a administração pública agiu corretamente ao inabilitá-la, revogando sua classificação, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, em consonância ao que prevê o art. 37, da Constituição Federal. 5.
Ademais, não há violação à competitividade nem irrazoabilidade, na cláusula impugnada.
A administração deve aferir as garantias necessárias de que a empresa possui as condições técnicas para a boa execução dos serviços.
O objetivo, portanto, de se exigir em editais de licitações públicas atestados de qualificação técnica profissional e/ou operacional é comprovar que a empresa está apta a cumprir as obrigações assumidas com a Administração Pública e, dessa forma, garantir que o serviço seja executado com a devida qualidade. 6.
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, é considerada legal a exigência de atestados de desempenho prévio com a finalidade de comprovação de qualificação técnica em processo licitatório de alta complexidade e de grande valor econômico, nos termos do art. 30, inc.
II, § 1º da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 263 do TCU.
Nessa perspectiva, assistiria liquidez ao direito do impetrante caso demonstrado que as exigências do item 5.2.3.3, alíneas "a" e "b", não se referem a serviços de maior relevância e valor significativo nem se justificam como imprescindíveis à certeza da boa execução do objeto licitatório. 7.
Todavia, em análise aos documentos anexados pelo impetrante, às fls. 31-161, percebe-se que não se é possível identificar inequivocamente se os serviços elencados, na alínea "b" do item 5.2.3.3, seriam de menor relevância e valor não significativo, ao passo que, durante o procedimento licitatório, o parecer emitido pela Comissão Central de Licitações/Superintendente do DAE (fls. 98-105) permite a constatação de que os referidos serviços compõem itens não só de grande relevância técnica quanto de valor considerável sobre a perspectiva global do objeto licitatório. 8.
Dessa forma, constata-se que, no decorrer do procedimento licitatório, notadamente, na fase recursal, parece ter sido expressamente fundamentada a necessidade específica da divisão topológica dos serviços, a imprescindibilidade destes à certeza da boa execução do objeto, a relevância técnica e o considerável valor.
Por isso, não se identifica documento anexado pelo impetrante capaz de desconstituir a motivação da Administração Pública, no interesse supremo, quanto ao estabelecimento de limites necessários à execução dos serviços de alta relevância, de forma que o instrumento convocatório não parece ser desarrazoado. 9.
Mandado de segurança denegado.
Agravo interno prejudicado.” (Agravo Interno Cível - 0626985-51.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 18/05/2023, data da publicação: 18/05/2023) (destacado) * * * “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA MANTER A DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE EM PROCESSO LICITATÓRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INFORMAÇÕES FISCAIS APRESENTADAS EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar formulado, o qual requeria a nulidade do ato que a desclassificou do certame e de todos os atos subsequentes, ou, caso não seja este o entendimento, para que seja determinada a suspensão do pregão eletrônico nº. 20220014, Lote III, promovido Casa Civil. 02.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal conforme aventado pelo Estado do Ceará em sede de contrarrazões, uma vez que as razões do agravo impugnaram ponto a ponto os fundamentos da decisão recorrida, o que permitiu, inclusive, o pleno exercício do contraditório pelo agravado. 03.
Da mesma forma, a homologação e a adjudicação em licitação não acarretam, por si só, a perda do objeto da ação que a questiona, conforme precedentes proferidos pelo STJ e por este Tribunal, em especial, quando não há a demonstração do exaurimento do contrato firmado pelas partes. 04.
No tocante ao mérito, a vinculação ao edital, salvo excepcional e comprovada ilegalidade ou favorecimento de empresas, deve reger todo e qualquer procedimento licitatório, em homenagem à igualdade entre os licitantes, de modo que a habilitação de empresa que não atendeu ao disposto acarretaria prejuízo àqueles licitantes que se adequaram às normas do edital.
Assim, a Administração Pública não pode descumprir as normas e condições do edital, por se encontrar estritamente vinculada. 05.
O Poder Judiciário não pode analisar o mérito do ato administrativo, mas tão somente a sua legalidade, sendo que no caso avençado, a demonstração de eventual ilegalidade deveria ter sido demonstrada de plano. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” (Agravo de Instrumento - 0635203-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) (destacado).
Dessa forma, merece ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da decisão que concedeu a liminar em primeiro grau de jurisdição, vez que, a priori, em uma análise preliminar, não se vislumbra mácula no ato que eliminou a empresa Sermep Serviços Médicos S/A do certame, posto que não apresentou corretamente a documentação exigida do Edital de abertura do certame.
Por todo o exposto, entendo, após esta análise perfunctória, que devem ser suspensos os efeitos da decisão recorrida, até ulterior decisão deste Sodalício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos de fato e de direito acima explicitados, e por tudo o mais que consta nos autos, nesta oportunidade inicial, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ora pleiteado, a fim de sobrestar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, tornando válida, por conseguinte, a decisão da deferiu a habilitação da empresa agravante, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se, com a urgência de o caso requer, o Juízo de primeiro grau de jurisdição para que tome conhecimento do presente decisum e adote as providências necessárias quanto ao seu efetivo cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 09:05
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2023 11:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/06/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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