TJCE - 0213998-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:34
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166199722
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166199722
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
A parte autora apresentou pedido de Cumprimento de Sentença, aduzindo que o requerido ESTADO DO CEARÁ não adimpliu as obrigações constantes no título executivo judicial.
O executado apresentou manifestação, na qual defende a aponta a inexigibilidade do título, ante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 1338750 - Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Com efeito, a sentença exequenda condenou o executado na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC.
Tal condenação foi mantida em acórdão, conforme se extrai do andamento processual.
Pois bem, o pedido de inexigibilidade da sentença e acórdão, formulado em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tem objeto decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ).
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Nessa ótica, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente) O julgamento da modulação apresentou os seguintes fundamentos: Na presente hipótese, importa ressaltar que a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia expediu a Instrução Normativa n. 5/2020, alterada pela Instrução Normativa n. 6/2020, com determinação de que os Estados observem, no cálculo da contribuição dos seus militares, as alíquotas previstas pelo artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, tendo por suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares conflitantes com as normas gerais da lei federal.
Desse modo, considerando a presunção de legitimidade das leis, aliada aos atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, é razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, pacificada pela fixação de tese no julgamento de mérito deste recurso extraordinário, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: (i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isto, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. [Destacamos] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503, Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído de forma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. [Destacamos] À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, como salientado pela parte autora, o disposto no § 7º, do art. 535, do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º.
Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [destaquei] Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE 586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: 1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme à Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar a manifestação do ente público com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, extrai-se do andamento processual do RE 1338750, que o trânsito em julgado ocorreu apenas em 21/03/2025, de modo que a insurgência apresentada pelo Estado do Ceará se mostra tempestiva.
Deste modo, a manifestação deve ser conhecida e acolhida com força de ação rescisória, eis que movida dentro do prazo estabelecido no art. 535 c/c art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF.
Em casos semelhantes, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MILITAR ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO TOCANTE À DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AOS MILITARES ESTADUAIS E SEUS PENSIONISTAS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
RECONHECIMENTO DE HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02628486220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Repetição de indébito dos valores descontados a título de contribuição previdenciária imposta pela LF n. 13.954/2019.
Modulação dos efeitos da tese fixada no Tema n. 1.177 de Repercussão Geral que se aplica aos processos com sentença transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, conforme recente entendimento pacificado no Tema n. 100 de Repercussão Geral.
Sentença extintiva mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1056661-85.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2023, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/11/2023) Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor da parte autora (restituição dos descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n.13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi totalmente esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados de rigor o acolhimento da manifestação com a extinção da obrigação em sua totalidade.
Registre-se, ainda, que não há falar de manutenção da higidez da obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado sob o argumento de ser verba autônoma, a teor do disposto no art. 23, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), à medida que o título executivo aplicou os honorários com base no valor da condenação.
Ora, se não existe a obrigação principal, não há razão para que a obrigação acessória se mantenha, pois a sorte da obrigação acessória segue, nesse sentido, a mesma da principal. É o que preconiza o art. 92 do Código Civil: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Aliás, a leitura da própria legislação especial que disciplina a matéria atinente aos honorários advocatícios, a mencionada Lei n. 8.906/1994, permite concluir que a verba honorária, sob o ângulo de visão aqui considerado, possui natureza acessória.
Senão vejamos a redação do art. 22, caput e § 4º: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Note-se que, embora a lei trate dos honorários contratuais, o raciocínio se aplica inteiramente aos de sucumbência.
O crédito do causídico, fixado a título de sucumbência da parte executada, apesar de ostentar natureza alimentar e da possibilidade de ser executado na mesma demanda, deriva da existência daquele crédito excutido, de modo que inexigível o primeiro, o segundo também não pode ser exigível diante da inexistência de sua base de cálculo (dedução da quantia).
A esse respeito, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. É inviável modificar a base de cálculo do percentual relativo aos honorários advocatícios na via estreita do agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, notadamente diante da existência de coisa julgada em relação à questão, a incidir a vedação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF. 2.
São os honorários advocatícios, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. (TJ-DF 07226656520218070000 DF 0722665-65.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE.
INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE.
USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1.
Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2.
Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira.
Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3.
Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados.
Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" . (STF - RE: 1010819 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2021) A inexigibilidade de cobrança da dívida principal impõe, dessarte, o afastamento da exigibilidade da cobrança dos honorários, porquanto, nos termos do vetusto brocardo romano: o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale).
Lado outro, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos impugnantes nesta etapa de execução (primeiro grau de jurisdição), vez que o art. 55, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/2009, vedam tal pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a manifestação do Estado do Ceará para declarar a inexigibilidade do título executivo, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de julho de 2025. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência - Portaria n. 741 /2025, DFCB -
24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166199722
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23/07/2025 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154039866
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154039866
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a petição de id 115224438 no prazo de 15 dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154039866
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08/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112517002
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112517002
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando petição ID 105404787, JOSÉ DE SOUSA FALCÃO, a parte autora renuncia o excedente ao teto da requisição de pequeno valor, portanto, o valor a ser considerado como teto é o do ato da expedição: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Ante o exposto, determino: A) considerando a renúncia da exequente, homologo o valor de 14.373,80 (quatorze mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos. C) Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para informarem se concordam com a minuta de RPV. Expediente necessário. Fortaleza,29 de outubro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517002
-
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87630355
-
05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos em conformidade com decisão id 71986507 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87630355
-
03/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71986507
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71986507
-
20/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento sentença objetivando, em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar fixada na sentença de ID: 36191296, com trânsito em julgado em 11/08/2022 (ID: 36191299),que determinou o expurgo da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte requerente ante a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 no capítulo que diz respeito à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas.
Contextualizando o mérito da matéria objeto do título judicial exequendo, assentou o Supremo Tribunal Federal - STF que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, tendo a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolado a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais: Tema 1177.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.(RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021).
Entretanto, a discussão ganhou mais um capítulo, tendo em vista que o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750 SC, por unanimidade, conheceu dos embargos atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes e os proveu parcialmente modulando os efeitos da decisão de forma a preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Pois, bem.
O desate do imbróglio passa invariavelmente pela leitura do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. [destacou-se] Nessa toada, o critério utilizado pelo legislador foi o trânsito em julgado da sentença exequenda.
No caso dos autos, a sentença transitou em julgado antes da decisão que modulou os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo incidir o §8º do supracitado artigo com a advertência de que não cabe ação rescisória no rito do Juizado Especial ( Art. 59 da Lei 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido que as decisões proferidas em sede de repercussão geral tem efeito imediato, conquanto irretroativas: Tema 885.
Tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. [destacou-se] Nessa paisagem, resta evidente que a peculiaridade do caso implica na sustação dos efeitos imediatos do título executivo a partir de setembro de 2022, data em que o Supremo conferiu efeito prospectivo ao comando normativo de sua decisão. Tal conclusão, além de se alinhar as orientações firmadas no STF, também vai haurir suas bases no art. 493 do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Discorrendo sobre o tema, trago à baila as preciosas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, em sua obra Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, p. 1242, 1243 e 1247: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final.
A sentença deve solucionar o conflito submetido ao crivo judicial como se o fizesse no momento da propositura da demanda, justamente porque se deve impedir que a demora do processo cause dano para aquele que tem razão. É comum, todavia, surgirem, durante o curso do procedimento, fatos supervenientes que interfiram ou alterem o quadro que existia quando intentada a demanda.
Por essa razão, cabe ao juiz considerar, ao proferir sua sentença, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que venham a surgir ao longo do procedimento. […] Decisão superveniente como fato superveniente a ser levado em conta pelo juiz.
A superveniência de uma decisão judicial é considerada um fato novo, com aptidão para influenciar no conteúdo do julgamento de outro processo.
Assim, o provimento judicial altera, modifica ou extingue uma situação jurídica pode ser considerado um fato superveniente, a ser levado em conta pelo juiz. [destacou-se] Com efeito, nesse juízo de ponderações, o STF fez prevalecer o efeito imediato de seu pronunciamento com forte amparo nas razões jurídicas e sociais de decidir, relativizando o alcance da coisa julgada.
Sobre o tema, Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, na obra Coisa Julgada Inconstitucional, p. 369/370: Em relação às demais hipóteses examinadas, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, ostentam uma firsante diferença: o fato de ineficácia pode surgir posteriormente ao trânsito em julgado.
Se, no curso da demanda, o STF pronunciar a inconstitucionalidade do direito alegado pela parte, caberá ao órgão judiciário recepcionar o evento superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, aplicável em qualquer grau de jurisdição, e julgar a causa conforme seu novo estado. É claro que, reconhecendo a constitucionalidade da lei, ao invés de seguir a orientação da Corte Constitucional, emitirá provimento igualmente ineficaz e suscetível de ataque por via de embargos; porém, concebe-se que a decretação da inconstitucionalidade ocorra subsequentemente ao trânsito em julgado.
Em tal contingência, tão intensa e profunda se revela a inconstitucionalidade pronunciada pelo STF, que desaparece a indiscutibilidade do título decorrente da coisa julgada, e, conseguintemente, sua exequibilidade.
Assim, o art. 741, parágrafo único, e o art. 475-L, §1º, tornam sub conditione a eficácia de coisa julgada do título judicial que, preponderante ou exclusivamente, serviu de fundamento da resolução do juiz.
Pode-se dizer, então, que toda sentença assumirá uma transparência eventual, sempre possível de ataque via embargos ou impugnação.
E a coisa julgada, em qualquer processo, adquiriu a incomum e a insólita característica de surgir e subsistir sub conditione. Logo, é imperativo que a decisão do STF, em sede de repercussão geral, gera efeito imediato sustando o título executivo no que lhe for contrário, preservando-se, contudo, a irretroatividade do seu alcance.
Cumpre reconhecer, ainda, que o Estado do Ceará editou a Lei no 18.277, de 22 de dezembro de 2022 nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF que modulou os efeitos da tese fixada no tema 1177, com repercussão geral, no sentido de preservar a higidez dos recolhimentos efetuados até 01/01/2023, bem como em observância à superveniência legislativa supra, tem-se que resta impossibilitado a restituição das contribuições previdenciárias ocorridas a partir de setembro de 2022, data da decisão que modulou os efeitos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, acolho parcialmente a impugnação para excluir dos valores cobrados a restituição das contribuições previdenciárias a partir de setembro de 2022.
Em igual medida, considerando que a parte autora não apresentou planilha de cálculo, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, apresentar a planilha de valores que busca receber com o decote imposto nesta decisão (somente até setembro de 2022).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/11/2023 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986507
-
19/11/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 22:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:17
Decorrido prazo de GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0213998-40.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE DE SOUSA FALCAO REQUERIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA Intime-se o requerente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID 56802473, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário. 20 de junho de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2023 23:59.
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15/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:46
Processo Reativado
-
30/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 18:58
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/09/2022 09:29
Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/09/2022 09:29
Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
22/09/2022 16:32
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/200955-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
22/09/2022 16:30
Mov. [43] - Documento Analisado
-
20/09/2022 14:39
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:33
Mov. [41] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
05/08/2022 10:40
Mov. [40] - Encerrar análise
-
28/07/2022 03:05
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
18/07/2022 21:41
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
-
15/07/2022 11:46
Mov. [37] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
15/07/2022 11:36
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 09:22
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/07/2022 09:22
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 09:18
Mov. [33] - Documento Analisado
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15/07/2022 08:48
Mov. [32] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 12:13
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 09:35
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01384484-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/07/2022 09:01
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11/07/2022 15:33
Mov. [29] - Encerrar análise
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11/07/2022 15:32
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/07/2022 15:29
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/05/2022 09:53
Mov. [26] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/04/2022 21:21
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
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22/04/2022 10:39
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 10:28
Mov. [23] - Documento Analisado
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20/04/2022 19:44
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
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19/04/2022 18:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 17:36
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 09:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 09:02
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01336881-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2022 08:50
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30/03/2022 20:16
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2022 20:16
Mov. [16] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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30/03/2022 20:16
Mov. [15] - Documento
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24/03/2022 10:11
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 10:11
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/03/2022 11:06
Mov. [12] - Documento
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22/03/2022 16:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055881-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
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22/03/2022 16:50
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/055877-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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21/03/2022 22:03
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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21/03/2022 22:02
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 2808
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18/03/2022 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 10:59
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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18/03/2022 10:57
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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18/03/2022 09:49
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 23:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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