TJCE - 0009254-53.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 16:20
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85009983
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85009983
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85009983
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009983
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009983
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85009983
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível Processo nº 0009254-53.2017.8.06.0100 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIZ VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A (ID 63449016).
A parte executada, devidamente intimada, apresentou comprovante de depósito dos valores reclamados (ID 67717232).
A parte exequente concordou com valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia (ID 68708435). É o que cabe relatar.
Decido.
Pela análise das informações e dos documentos constantes nos autos, percebo que a finalidade do presente feito se encontra exaurida, tendo em vista que, houve o adimplemento integral e voluntário da dívida ora reclamada.
Diante disso, DECLARO como satisfeita a obrigação objeto da presente ação, ao tempo em que julgo extinto o cumprimento de sentença em liça, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos. Itapajé (CE), data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009983
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29/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009983
-
29/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009983
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26/04/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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06/09/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Bradesco Capitalizaçao em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2023. Documento: 64227888
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227888
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009254-53.2017.8.06.0100 Promovente: LUIZ VIEIRA DE SOUSA Promovido: Bradesco Capitalizaçao DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10%. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009254-53.2017.8.06.0100 Promovente: LUIZ VIEIRA DE SOUSA Promovido: Bradesco Capitalizaçao SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por LUIZ VIEIRA DE SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender, exclusivamente, de prova documental conforme passo a expor.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega, a requerida, que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Assim, não merece prosperar a indignação.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto a prescrição em apreço, entendo descabida, porque embora – ao menos em tese – o contrato tenha sido firmado em 2016 (conforme consta no Extrato Bancário de ID 24786496 que indica o inicio dos descontos), entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos.
Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, em se tratando de prestações efetuadas indevidamente e de forma mensal no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato de capitalização questionado na presente ação teve a primeira parcela descontada no mês 11/2016, a ação foi ajuizada em 04/2017, ou seja, antes do fim do prazo prescricional conforme o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC bem, ainda, considerando a data do último desconto efetuado no benefício da autora.
A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – PARCELAS PAGAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS – APLICAÇÃO DO CDC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC )– FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – FORMA SIMPLES – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor , que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Só se reconhece a reconhece a prescrição, quando transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos a contar da ciência inequívoca do ato ilícito praticado, conforme dicção do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor .
As instituições bancárias têm a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC , pressupõe a má-fé do credor.
TJ-MS - Apelação APL 08008877920138120035 MS 0800887-79.2013.8.12.0035 (TJ-MS) Data de publicação: 10/03/2016.
Grifos acrescidos Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição aventada pela parte promovida.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de capitalização entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) referente à ”Tit Capitaliz” descontada(s) na conta bancária da autora e informado no ID 24786496.
Nessa toada, tenho que por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pela instituição e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos consumidores.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à ”Tit Capitaliz” descontada(s) na conta bancária da autora e informado no ID 24786496, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 05:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 10:10
Desentranhado o documento
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14/06/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/09/2022 13:22
Juntada de Ofício
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25/08/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:12
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2022 15:03
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
21/04/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ VIEIRA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:59
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 11:07
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/08/2021 08:57
Mov. [53] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 09:26
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2021 18:24
Mov. [51] - Mero expediente: Considerando o retorno dos autos do Núcleo de Digitalização do TJCE, dando prosseguimento ao feito, cumpra-se a Decisão às págs. 29/30. Expedientes necessários.
-
18/03/2021 18:29
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2021 10:38
Mov. [49] - Conclusão
-
01/03/2021 10:38
Mov. [48] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [47] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [46] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [45] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [44] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [43] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [42] - Petição
-
01/03/2021 10:38
Mov. [41] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [40] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [39] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [38] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [37] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [36] - Petição
-
01/03/2021 10:38
Mov. [35] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [34] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [33] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [32] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [31] - Documento
-
01/03/2021 10:38
Mov. [30] - Documento
-
01/12/2020 09:18
Mov. [29] - Remessa: A digitalização - lote 57
-
16/11/2020 18:45
Mov. [28] - Recebimento
-
29/10/2020 00:48
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 26/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/09/2020 00:25
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 27/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/09/2020 16:52
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 04:13
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/01/2020 03:24
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/01/2020 16:36
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
-
08/01/2020 14:40
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo nº 103.912/2019
-
08/01/2020 14:39
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/01/2020 14:39
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
-
25/09/2019 17:24
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/09/2019 17:24
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
24/09/2019 12:13
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2230 Página: 597/604
-
20/09/2019 13:41
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2019 18:12
Mov. [14] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 08:48
Mov. [13] - Recebimento
-
28/03/2019 09:26
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
27/03/2019 15:46
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 99.0698 - Complemento: Protocolo nº 99.0698
-
06/06/2018 15:51
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 13:18
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/05/2018 13:13
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/02/2018 08:57
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/01/2018 14:29
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 11:49
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 11:49
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 11:49
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 11:49
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 11:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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