TJCE - 0050664-52.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:38
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59520526
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2023. Documento: 59520526
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050664-52.2021.8.06.0100 Promovente: VALDERISCE SOUSA DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por VALDERISCE SOUSA DA SILVA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado n. 016609114, indicado no ID 25025410, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 33498483), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 25025412.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fl. 06, ID 33498483), que vem a ser os mesmos acostados pela autora no ID 25025409.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 33498482 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente.
Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 25025410 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 22 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 22 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:45
Juntada de Certidão de publicação
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25/05/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 05:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:33
Decorrido prazo de VALDERISCE SOUSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:33
Decorrido prazo de VALDERISCE SOUSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 20:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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26/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 18/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 16:10 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 16:10 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 08:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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