TJCE - 3000881-19.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:52
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
21/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71859822
-
20/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71859822
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000881-19.2023.8.06.0246 Polo Ativo: EDSON SARAIVA TAVARES Representantes Polo Ativo: FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Representantes Polo Passivo: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71859822
-
17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:17
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 05:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:52
Decorrido prazo de FERNANDA ALAIDE CARVALHO DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66539255
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66539255
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000881-19.2023.8.06.0246 |Requerente: EDSON SARAIVA TAVARES |Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA ( acrescentar especificações do cartão no parágrafo das narrativa dos fatos) Vistos em Inspeção Interna /2023; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] proposta por EDSON SARAIVA TAVARES em desfavor do Banco Bradesco SA, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de pagamento não reconhecido e parcelamento mais encargos indevidos.
A parte autora afirma que é correntista do banco promovido como titular da Conta Corrente nº 0032366-7, Agência 0692, possuindo um cartão de crédito vinculado a essa relação de bandeira VISA nº. 4568 5813 8545 3100, todavia, no mês de maio de 2023 não pagou em dia o cartão com vencimento em 05/05/23, procedendo ao pagamento do cartão apenas no dia 24/05/23, no valor de R$ 1.346,98 (um mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Porém, alega que seu limite de crédito não foi reestabelecido e que o valor pago não foi descontado e ainda, incidiu juros e um parcelamento que nunca foi contratado.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição em dobro do que foi pago e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 64423658, a empresa promovida em síntese foca sua defesa na alegação genérica de legalidade da cobrança, sem especificar valores do suposto débito, qual fatura seria referente ou impugnar a alegação autoral referente ao pagamento de parcela não reconhecida.
Primeiramente, quanto a alegação de parcelamento automático, necessário apontar que a Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN em nenhum momento traz a obrigatória ao consumidor de aceitar um parcelamento automático, ao contrário, em todos os momentos é dito que será opção do consumidor e desde que seja mais vantajoso, vejamos o art. 2º da resolução: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No caso, embora tenha a instituição financeira comprovado o pagamento parcial da fatura pela autora, a Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas.
No caso, é certo que a ausência do dever de informação ao consumidor (art. 6º, inciso III, CDC), de maneira que o parcelamento automático do débito lhe seja demasiadamente oneroso, implica na invalidade da operação, desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549, que o réu alega aplicar e prejudicando o consumidor.
Deve-se levar em conta ainda, que o parcelamento em questão em nenhum momento é mais vantajoso, pois o autor pagou com atraso de 19 dias o valor integral da fatura no importe de 1.431,02(um mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), valor esse, que em simples cálculo, aplicando-se a incidência de juros de 17,99%, referida na fatura anexada pela promovida, daria uma diferença de R$ 257,44 pelo atraso, um valor bem menor do que o parcelamento totalizando o montante de R$ 7.681,33, não sendo crível que a redução operada pela instituição financeira tenha sido mais vantajosa ao consumidor, conforme disposição expressa da Resolução n.º 4.549/2017.
Ademais, analisando os valores cobrados pela promovida, não fica claro em cima de quais valores incidiu o parcelamento, visto que na fatura anexada pelo autor consta o valor pago pelo autor e diversos encargos incidentes, enquanto a parte autora comprova nos autos que fez os pagamentos da seguinte forma: R$ 5,24 (cinco reais e vinte e quatro centavos) no dia do vencimento e no valor R$ 1.346,98 no dia 24/05/2023.
A problemática esbarra no caso de se presumir que o cliente parcelaria a dívida no número de parcelas escolhido pelo banco, arcando com os juros ao longo de todo esse tempo e ainda pela valor total da fatura sem dedução do valor pago no mês de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA INTEGRALMENTE - RESOLUÇÃO Nº 4.549 BACEN - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só pode ser considerado válido quando a instituição financeira comprova que o consumidor tenha sido cientificado dessa ocorrência caso não opte por outro plano de parcelamento - O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549 - Uma vez anulado o parcelamento automático, a dívida originária, objeto do parcelamento, deve ser restaurada. (TJ-MG - AC: 10000205009699001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesses termos, entendo como devido a restauração da dívida originária que deve ser calculada apenas sobre o valor pago em atraso de R$ 1.346,98, contando como período efetivo em atraso a incidir os juros do cartão apenas a diferença entre o pagamento e o vencimento, ou seja, no atraso de 19 dias.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço evidenciada na afronta ao dever de transparência e informação da instituição bancária ao proceder ao parcelamento, nos termos do art. 14 e 18 do CDC, sem dedução dos valores pagos, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Por outro lado, concluo serem devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, como requisitos para fixação da condenação.
Quanto ao pedido de danos materiais entendo como indevidos, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o pagamento da fatura do mês de junho/2023 no valor de R$ 2.544,42(dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determina que seja restaurada a dívida original do cartão de crédito de bandeira VISA nº. 4568 5813 8545 3100, vinculado à Conta Corrente nº 0032366-7, Agência 0692, devendo ser calculada apenas sobre o valor pago em atraso de R$ 1.346,98, no dia 24/05/2023, contando como período efetivo em atraso a incidir os juros do cartão apenas a diferença entre o pagamento e o vencimento, a ser atualizado depois desse período pelo INPC, sem a incidência de novos juros; b) condenar também, o promovido, BANCO BRADESCO, a pagar ao promovente, EDSON SARAIVA TAVARES, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
17/08/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 16:46
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EDSON SARAIVA TAVARES em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 19/07/2023 08:40 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzM2IyY2UtMzNhYi00MWZkLWFiOTktYjFkZmU2YjFlZjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/48d9ef QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 23 de junho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:04
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 08:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/06/2023 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213998-40.2022.8.06.0001
Jose de Sousa Falcao
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Advogado: Germana Torquato Alves de Calda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 22:46
Processo nº 0266421-11.2021.8.06.0001
Cleidiane dos Santos Pereira de Souza
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 22:32
Processo nº 3000668-93.2022.8.06.0069
Francisco Geovane Cardozo Matias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 14:48
Processo nº 3000032-26.2023.8.06.0059
Renildo Vieira Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 14:12
Processo nº 0050664-52.2021.8.06.0100
Valderisce Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Cid Lira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:36