TJCE - 3000516-52.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:11
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65036841
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65036841
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65257360
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65257359
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65036841
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65036841
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000516-52.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ISRAEL MORAIS DE FREITAS MATOS PROMOVIDO: TAP PORTUGAL DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 64785083 - Doc. 40), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
04/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 16:36
Processo Reativado
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31/07/2023 14:26
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:41
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS SILVA LEAO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000516-52.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: ISRAEL MORAIS DE FREITAS MATOS PROMOVIDA: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
O cerne da questão gira em torno de se saber acerca da existência de nexo causal entre a conduta da promovida e o dano material e moral sofrido pelo autor.
Sobre o ônus probatório, insta salientar que a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO. 1.
A seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil 2.
São aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22). 3.
A inversão ope legis do ônus da prova incide na hipótese em comento em virtude de disposição legal atinente ao caso, qual seja, art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à concessionária ré a demonstração da ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 4.
Em que pese haja o reconhecimento da incidência das regras contidas na legislação consumerista e da inversão ope legis do ônus de provar quanto às questões do fato de serviço, não há isenção de atribuição de ônus ao autor no que toca à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora, em que pese se beneficie das condições de prova previamente determinadas pelo disposto no art. 14, §3º, do CDC, possui o ônus de provar a ocorrência do evento danoso, os danos alegados e o nexo de causalidade ao passo que a concessionária ré deve demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50441905020238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-04-2023) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Apesar de arguir que o atraso no voo se deu por problemas operacionais, a ré não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de elidir os argumentos e documentos apresentados pelo promovente.
Ainda que a promovida tenha reacomodado o autor em novo voo mais próximo, o tempo de espera foi quase 24 horas, conforme se depreende do id. num. 34472566, necessitando o promovente recorrer a uma acomodação e custear o translado do aeroporto até o hotel (docs. num. 34472568, 34472569 e 34472571).
Em contrapartida, a ré argui apenas que o promovido foi reacomodado em novo voo até o destino contratado, não havendo, pois, que se falar em falha na prestação do serviço nem em restituição a título de dano material.
Analisando todo o teor fático probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade objetiva da promovida nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Responsabilidade civil: tese defensiva de ausência de responsabilidade que deve ser rechaçada, visto que o fato de os autores terem contratado agência de viagens não afasta a responsabilidade da transportadora aérea, nem tampouco a exonera do seu dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. 2.
Danos materiais: comprovados os gastos com novo aluguel de carro e hospedagem, tais valores devem ser ressarcidos pela requerida. 3.
Danos morais: hipótese em que a situação vivenciada pela parte autora transcendo o mero aborrecimento, pois a falha na prestação do serviço da demandada impôs a chegada dos autores ao destino final com cerca de 14 (quatorze) horas de atraso, acarretando a perda de um dia da viagem de férias planejada, sem que a companhia aérea tenha prestado qualquer assistência nesse ínterim.
Assim, resta evidente a ocorrência de dano moral. 4. "Quantum" indenizatório: verba indenizatória majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor de cada demandante, quantia que se encontra em conformidade com o costumeiramente arbitrado por este Colegiado em casos análogos, e adequada aos transtornos enfrentados, na forma do art. 944 do CC. 5.
Termo inicial dos juros moratórios: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, nos termos do art. 240, "caput", do CPC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DA RÉ DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50378634220208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 15-12-2022) No que pertine ao dano material, cumpre observar que este se demonstra como um prejuízo que sofre a vítima no seu patrimônio, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado.
O dano material possui previsão legal no art. 402, do Código Civil.
Senão vejamos o referido dispositivo legal: “Art. 402, CC.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” O dano material, diferentemente do que acontece com o dano moral, requer prova robusta do efetivo prejuízo sofrido.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
INCONTROVERSO NOS AUTOS O ATRASO NO VOO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE DEU ENSEJO À DEMORA DE 17 HORAS PARA O DESTINO FINAL DA AUTORA, EM PORTO ALEGRE. 2.
CARACTERIZADOS OS DANOS MORAIS IN RE IPSA, OS QUAIS NÃO NECESSITAM DE PROVA, TEM A PARTE RÉ O DEVER DE INDENIZAR. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PORQUANTO AUSENTE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITISSE SUA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO. 4.
DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS SENDO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ O SEU RESSARCIMENTO.
APELAÇÃO DA AUTORA E RÉ DESPROVIDAS, POR MAIORIA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51373435620218210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Gustavo Pedroso Lacerda, Julgado em: 10-04-2023) Em sua exordial, afirma o demandante que, em virtude do atraso e da falta de assistência da requerida, precisou desembolsar as quantias de €31,11 de translado do aeroporto para o hotel e do hotel para o aeroporto (doc. num. 34472568 e 34472569) e de €307,65 referente à hospedagem (doc. num. 34472570 e 34472571), totalizando o prejuízo de €338,76 euros, correspondente a R$1.863,18 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos).
Restada, pois, configurada a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e, diante da falta de assistência material em vista ao atraso de quase 24h, persiste o direito do requerente em ser ressarcido do montante supramencionado.
Ademais, no que diz respeito ao dano moral, cumpre observar que a ocorrência de falha na prestação do serviço acarretou inconvenientes à parte autora, haja vista a demora excessiva no aeroporto e falta de assistência material, tornando a viagem mais extensa e cansativa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DOS AUTORES, APRESENTADO APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS, NÃO CONHECIDO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO SEM AVISO PRÉVIO.
ATRASO DE MAIS DE QUATRO HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL REFERENTE À DIFERENÇA DE TARIFA, NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, não conheço o recurso interposto pelos autores, haja vista que apresentado intempestivamente (ciência registrada pelo sistema em 02.06.2020 e recurso interposto no dia 18.06.2020, após o decurso do prazo em 17.06.2020). 2.
Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais. 3.
Na origem, os autores narraram que firmaram contrato de transporte aéreo com a ré para o trecho Rio de Janeiro/Brasília, com partida prevista para o dia 10.01.2020 ao 12h40min.
Relataram que já no interior da aeronave foram informados que o destino daquele voo era para Belo Horizonte.
Aduziram que ao retornar ao salão do aeroporto, às 14h31min., tomaram conhecimento de que o voo contratado foi cancelado. 4.
Aduziram que foram realocados para voo com partida às 22h20, após mais de 9 horas do contratado com partida prevista para às 12h40min.
Alegaram que apenas receberam um voucher de R$ 28,00 fornecido para alimentação referente ao período de mais de 9 horas que permaneceram no aeroporto do Rio de Janeiro. 5.
Asseveraram que em razão dos fatos, além dos transtornos e desrespeito sofridos, não puderam comparecer à cerimônia religiosa de casamento em que seriam padrinhos.
Ressaltaram que optaram pelo horário do voo contratado, pois precisavam chegar antes do casamento em que seriam padrinhos. 6.
Sustentaram a ocorrência de danos morais, haja vista: (i) o tempo de espera de mais de nove horas até o próximo voo; (ii) ausência de alternativas de voo que atendessem as suas necessidades; (iii) ausência de aviso prévio acerca do cancelamento; (iv) o ínfimo suporte material fornecido; e, (v) os constrangimentos e transtornos com a perda da cerimônia de casamento no qual seriam padrinhos. 7.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 13.000,00, para cada autor. 8.
Nas razões do recurso, a ré/recorrente repisa os argumentos apresentados em contestação no sentido de que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
Sustenta ausência de falha na prestação de serviços, haja vista o cancelamento justificado, por razão alheia a sua vontade, a devida assistência material prestada, bem como a reacomodação dos passageiros em voo subsequente. 9.
Aduz que os fatos narrados não trazem elementos que indiquem qualquer causa à aplicação de indenização por danos morais, porquanto não são aptos a ofender direito de personalidade dos autores/recorridos. 10.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido exordial.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado à título de indenização por danos morais 11.
No caso em comento, restou incontroverso: (i) o cancelamento unilateral do voo originalmente adquirido pelos consumidores; (ii) a ausência de informação prévia do cancelamento; (iii) a ausência de oferta para reacomodação em voo com horário equivalente, mesmo que em outra cia aérea; (iii) a falta da devida assistência material aos passageiros no período de mais de 9 horas em que permaneceram no aeroporto; e (iv) em razão dos fatos narrados, os autores/recorridos perderam a cerimônia de casamento na qual seriam padrinhos (ID 17445401). 12.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços de transporte aéreo (art. 2º e 3º do CDC). 13.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Logo, a ré/recorrente, na qualidade de fornecedora de serviços, que descumpre contrato, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). 14.
O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 15.
A remarcação em razão de manutenção não programada da aeronave é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da ré/recorrente pelos danos sofridos pelos consumidores, decorrentes da falha na prestação de serviços contratados, que, no caso, consubstancia-se no atraso de mais de 9 horas para a chegada ao destino, na perda de compromisso inadiável, bem como na violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelos danos causados. 16.
Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (necessidade de manutenção não programada da aeronave), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas, também, do descaso da empresa aérea em não fornecer opção de realocação em voo condizente com as necessidades dos consumidores e, tampouco, assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com a apontada manutenção da aeronave. 17.
Importante registrar que os autores/recorridos quando da aquisição da passagem, optaram pelo horário que possibilitaria o comparecimento ao casamento marcado para o dia da chegada em Brasília. 18.
Na hipótese de atraso no horário do voo superior a 4 horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro (i) a reacomodação em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino na primeira oportunidade; (ii) reacomodação em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas; (iii) reacomodação em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino. 19.
Demais disso, a Resolução 141 da ANAC estabelece que em caso de atraso superior a 2 horas o transportador deve oferecer alimentação adequada e, quando superior a 4 horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem[1].
Não há notícia nos autos que a ré/recorrente tenha cumprido tais obrigações a contento. 20.
A jurisprudência das Turmas Recursais, alinhada com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, firmou entendimento de que, o cancelamento do voo, em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave (fortuito interno), a dar causa ao atraso de mais de 4 horas para chegada ao destino, configura falha na prestação de serviço da empresa, a respaldar a reparação por danos extrapatrimoniais[2]. 21.
Outrossim, não consta nos autos que a ré/recorrente tenha diligenciado a fim evitar ou, pelo menos, reduzir os danos causados aos autores/recorridos.
Era dever da ré/recorrida ante o cancelamento do voo, providenciar outro análogo ao contratado, mesmo que em outras companhias aéreas, e não simplesmente transferir aos consumidores o ônus do cancelamento. 22.
Os transtornos vivenciados pelos autores/recorridos supera os limites do mero dissabor, geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, a abalar os atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X).
Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade dos consumidores, como também para desestimular comportamentos similares. 23.
A ré/recorrente não foi capaz de assegurar ao consumidores a satisfação por eles esperada ao longo da viagem, frustrando suas justas expectativas quanto a passagem adquirida. 24.
Frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a ré/recorrente indenizar os autores/recorridos pelos danos decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 25.
Destarte, do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores/recorridos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 26.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional o valor da indenização fixado no montante correspondente a R$ 1.800,00, para cada autor. 27.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, irretocável a sentença vergastada. 28.
Recurso dos autores não conhecido. 29.
Recurso da ré conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 30.
Condeno o recorrente no pagamento do valor das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. 31.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] (Acórdão 1203658, 07000812120198070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] (Acórdão 1153111, 07100768320188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJDFT - Acórdão 1279728, 07017874120208070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, em atenção às provas e aos fatos apresentados aos autos, resta devida a indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a demandada no ressarcimento da quantia de €338,76 euros a título de dano material, correspondente a R$1.863,18 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), devendo o valor em Reais ser acrescido correção monetária, tomando por base o INPC, a contar da interposição da ação e juros a partir da citação no montante de 1% ao mês.
Quanto ao dano moral, condeno a ré no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se apresenta como proporcional e justa face aos fatos e provas apresentadas.
Correção monetária a partir do arbitramento da indenização, com base na Súmula nº 362, do STJ e juros (1% a.m.) a partir da citação da demandada no que se refere ao dano moral (art. 405, CC).
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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