TJCE - 3000650-80.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:21
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156834496
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 156834496
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156834496
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 156834496
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10/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME O Código de Processo Civil (arts. 133 e seguintes) exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a formulação do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi realizado nestes autos, uma vez que a parte autora se limitou a alegar a insuficiência de bens e que "há indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem a devida liquidação de seus passivos". Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular o seu pedido observando os ditames legais.
Sem prejuízo do que determinado acima, realize a Secretaria pesquisa via SNIPER a fim de verificar qual o quadro societário da pessoa jurídica demandada. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
09/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156834496
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09/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156834496
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04/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:11
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 127064002
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 127064002
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 127064002
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 127064002
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12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, no valor de R$ 6.808,76 (seis mil oitocentos e oito reais e setenta e seis centavos), conforme petição de ID 89472967.
Intimado, o executado apresentou proposta de acordo para fins de compensação, consistente em lote e25, avaliado em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) do loteamento Padre Pio, situado às margens da rodovia CE 060, localidade de Olho d'Água, no município de Aracoiaba/CE.
Por sua vez, o autor não aceita o acordo oferecido pelo executado, sugerindo que o proprietário venda o imóvel (ID 105606920).
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em seguida, considerando que não houve o pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueio online através do SISBAJUD de valores encontrados em conta corrente, poupança, ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido.
Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos.
Sendo parcial o bloqueio ou inexistindo valores, proceda-se à busca de bens passíveis de penhora, porventura localizados, via INFOJUD e RENAJUD, grafando, com restrição de intransferibilidade.
Os resultados da pesquisa Infojud devem ser integradas aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127064002
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11/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127064002
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10/02/2025 12:23
Juntada de ordem de bloqueio
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22/01/2025 11:22
Juntada de ordem de bloqueio
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21/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127064002
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 127064002
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, no valor de R$ 6.808,76 (seis mil oitocentos e oito reais e setenta e seis centavos), conforme petição de ID 89472967.
Intimado, o executado apresentou proposta de acordo para fins de compensação, consistente em lote e25, avaliado em R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) do loteamento Padre Pio, situado às margens da rodovia CE 060, localidade de Olho d'Água, no município de Aracoiaba/CE.
Por sua vez, o autor não aceita o acordo oferecido pelo executado, sugerindo que o proprietário venda o imóvel (ID 105606920).
Assim, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Em seguida, considerando que não houve o pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e proceda-se ao bloqueio online através do SISBAJUD de valores encontrados em conta corrente, poupança, ou aplicações financeiras em nome do executado até o montante do crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ou expeça-se alvará liberatório, caso já conste pedido nos autos nesse sentido.
Existindo manifestação dentro do prazo, abra-se nova conclusão dos autos.
Sendo parcial o bloqueio ou inexistindo valores, proceda-se à busca de bens passíveis de penhora, porventura localizados, via INFOJUD e RENAJUD, grafando, com restrição de intransferibilidade.
Os resultados da pesquisa Infojud devem ser integradas aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas.
Por fim, intimem-se as partes para requererem o que entender pertinente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
09/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127064002
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08/01/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 89747624
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 89747624
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17/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Canindé, 22 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
16/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747624
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16/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89747624
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89747624
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25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREQUERIDO: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Canindé, 22 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747624
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22/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 16:55
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 84282491
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 84282491
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3108-1940 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000650-80.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTAREU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO em face de M & M COMERCIO DE MOTOS EIRELI, aduzindo que firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis para aquisição de uma motocicleta.
No ano da adesão, em fevereiro de 2022, ficou obrigado a pagar parcelas mensais progressivas.
Afirma que foi contemplado em julho de 2022, contudo, até a presente data, a motocicleta não foi entregue e não teve a quantia paga.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 67485797).
Contestação no ID 69188555.
Réplica no ID 69188557.
Decisão de saneamento no ID 78843485 Não houve requerimento de provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição, como audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Passo ao mérito.
Sendo a instituição ré prestadora de serviço ao autor, mesmo que micro empresa, mostra-se incontroverso que o vínculo estabelecido entre as partes é relação de consumo, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Nos autos, além da narrativa dos fatos, o autor juntou cópia do contrato celebrado (ID 560204926), confirmando a relação consumerista entre as partes, além de comprovar o pagamento do consórcio até ser contemplado, em março de 2022 (ID 60204927).
Salienta-se que o contrato é claro em estabelecer o bem objeto de consórcio (Motocicleta Titan 160 - Honda), o valor das parcelas (R$ 401,90) e o número de contemplação (192).
Ademais, no ID 60202872, pág. 02, consta notícia veiculada no Instagram na empresa ré, informando que a senha 192 foi contemplada no sorteio realizado em 30/07/2022.
No entanto, até a presente data, não há notícias do cumprimento do contrato.
A ré, na contestação, não nega o negócio jurídico e confirma sua contemplação, justificando sua inadimplência por "motivações alheias a sua vontade", após passar por suposta dificuldade financeira devido à pandemia." Contudo, a única solução que oferece é quitar a obrigação pela entrega de um Lote, bem totalmente distinto ao pactuado.
Salienta-se que em Réplica, a consumidora não concordou com a oferta.
Ademais, dispõe a cláusula 4.2: Este CONTRATO prevê duas formas de entrega do bem, com sua plena quitação, sem qualquer ônus ou alienação; sendo a primeira forma, ao final do contrato, mediante quitação de todas as parcelas, enquanto que; a segunda forma se dará através do resultado mensal, que coincide com o resultado correspondendo da loteria federal, entre pessoas e/ou possibilidades, possuindo o(a) CONTRATANTE uma identificação única, por sua categoria e número.
Outrossim, a cláusula 6.1 - "entrega da mercadoria" dispõe que a mercadoria será entregue em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da entrega da documentação.
No entanto, como já mencionado, a empresa requerida não procedeu com a entrega da mercadoria e nem com o pagamento do valor do bem.
Dessa forma, o cliente faria jus a entrega da mercadoria, ou seja, Motocicleta Titan 160 - Honda, contudo, deveria continuar pagamento consórcio, impossível neste momento, tendo em vista que a empresa encerrou as atividades e não vem cumprindo qualquer obrigação anterior.
Ademais, o reembolso do valor total do bem, R$ 17.883,00 (dezessete mil e quinhentos e oitenta e três reais), só seria cabível em caso de comprovada quitação do consórcio, o que não ocorreu no caso concreto.
Posto isso, vedando também o enriquecimento ilícito, entendo que o valor a ser devolvido é de apenas R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), referente ao pagamento das cinco parcelas (ID 60204927).
A quantia deve ser corrigida monetariamente, bem como recair juros moratórios, ambos a partir do pagamento.
Por fim, a demora injustificada para a devolução dos valores pagos e/ou entrega do bem (aproximadamente um ano), consubstancia exigência incomum, a extrapolar o exercício de direito, o que restou demonstrado pelas provas acostadas aos autos, configurando, destarte, má prestação de serviço ao consumidor, a ensejar reparação pelo dano moral decorrente do ilícito (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo experimentado pelo requerente, sem enriquecê-lo, e para sancionar a conduta do requerido, sem onerar excessivamente seus cofres.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, PRÉVIA E OBJETIVA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO.
MAJORAÇÃO. - A demora injustificada da entrega do bem, objeto de carta comtemplada de consórcio, configura falha na prestação de serviço - Tal falha configura ofensa ao direito da personalidade do consumidor, que contemplou a carta de consórcio, efetuou o pagamento do lance, continuou pagando as parcelas e não recebeu o bem objeto do contrato - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral. (TJ-MG - AC: 50001342520218130015, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO.
DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO CONTEMPLADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Constata-se como fato incontroverso que o apelado firmou Contrato de Participação em grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta Yamaha Lander 250c, modelo 2016, no valor de R$ 16.457,00 e que foi contemplado com lance quando ainda restavam 38 parcelas a serem pagas.
Contudo, à luz do que atesta o documento acostado aos autos, o veículo foi faturado somente no dia 15.06.2016, quase quatro meses após a contemplação e somente após o ajuizamento da presente ação, o que demonstra demora considerável e desídia por parte da empresa apelante.
II - Danos morais configurados que devem ser indenizados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),conforme arbitrado na sentença, eis que se pautou na finalidade compensatória atribuída a quem sofreu os abalos psíquicos, além de se valer, de forma mais consistente, da finalidade pedagógica que tem por fim de desestimular a prática reiterada de condutas lesivas.
III - Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da causa.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00065897320168100040 MA 0001732019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.009,00 (dois mil e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento, e juros de mora à 1% (um por cento), também do desembolso.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, por se tratar de relação contratual.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
29/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84282491
-
29/05/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2024 00:02
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:32
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78843485
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78843485
-
30/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78843485
-
30/01/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:25
Decorrido prazo de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 01:27
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000650-80.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO COSTA Parte Ré: REU: M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA OAB: CE48253 Endereço: desconhecido Advogado: RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA OAB: CE30062 Endereço: GENERAL SAMPAIO, 1747, BELA VISTA, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 25/08/2023 10:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 26 de junho de 2023.
Eu, ANA PAULA AMARO SANTIAGO, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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