TJCE - 3000011-15.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130959374
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130959374
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130959374
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130959374
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130959374
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130959374
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10/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000011-15.2021.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque] EXEQUENTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM EXECUTADO: KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA - ME SENTENÇA
Vistos. Tratam os presentes autos de ação executiva de cobrança de valores dispostos em cheque nominal a terceiro alheio ao promovente da demanda. Com efeito, pelo disposto na cópia do titulo de id 27377252, o documento fora emitido nominalmente a MF AMORIM EMPREITEIRA EIRELI por KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA ME. Revolvendo a documentação, não se identifica a realização válida de endosso ao autor, LINDOMAR DE LIMA AMORIM. É o que cumpre relatar. O art. 17 do CPC/15 dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A teor do art. 17 da Lei nº 7.357/85, "o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso".
Destarte, o crédito constante de dívida aparelhada em cheque nominal é apenas transmissível mediante endosso.
Não realizada a providência, não está qualquer terceiro que não o beneficiário cartular do crédito autorizado a reclamá-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, reproduzo a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exemplificativamente, nas duas ementas infra selecionadas: CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE NOMINAL COBRADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
OFENSA A DIALETICIDADE: No caso em análise, verifica-se que o apelante rebateu os motivos pelos quais, no seu entendimento, a sentença merece ser anulada, enfrentando o tema legitimidade, que deu alvo a extinção do feito na origem.
Por tais razões, devida é a rejeição da preliminar suscitada. 2.
No mérito, verifica-se que a Lei nº 7.357/1985, estabelece as regras de transmissão do cheque.
No caso em julgamento, o cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi nominado à sra.
Edna Maria de Almeida Bessa e não se verifica no verso da cártula nenhum endosso, nem mesmo a assinatura de endossante, constando apenas os nomes de ¿Marcos Torres¿ e ¿Paulinho Dag¿ (fls. 08-09). 3.
Assim, mesmo que o cheque esteja na posse do autor, foi emitido para pessoa diversa, inexistindo endosso ou notificação do emitente acerca de cessão do crédito, razão pela qual o promovente é pessoa ilegítima para postular o seu pagamento em juízo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002433-17.2015.8.06.0031, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO NOS TÍTULOS EXECUTADOS OU PROVA DE EVENTUAL CESSÃO DOS CRÉDITOS VINDICADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS CORRELATOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência dos embargos à execução. 2.
In casu, a demanda executiva que ensejou a ação incidental de embargos à execução está embasada em 4 (quatro) cheques nominais a terceiros.
Embora o cheque corresponda a uma ordem de pagamento a vista que pode circular livremente, se o emitente especifica o beneficiário, a quantia nele descrita não pode ser exigida por outra pessoa, salvo através de endosso ou mediante prova da cessão dos créditos vindicados. 3.
O endosso é o ato cambiário necessário à transferência do título de crédito e do direito deste emergente à outra pessoa.
Constatada a inexistência de endosso nos cheques nominativos, o exequente/apelado não tem legitimidade para executá-los. 4.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a ausência de legitimidade ad causam pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, conforme preconiza o art. 485, VI e §3º, do CPC.
Destarte, a extinção da execução, por ilegitimidade ativa, bem como dos embargos correlatos, pela perda do objeto, é medida que se impõe. 5.
Recurso prejudicado.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em reformar a sentença de ofício, restando prejudicado o recurso apelatório, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0170393-59.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) No caso dos autos, embora nas cártulas apresentadas constem carimbos, mas não se pode identificar as assinaturas dos endossantes hábeis a configurar regular endosso em branco ao promovente da causa. Processualmente, noto que o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, e sem maiores delongas, imperiosa a extinção processual, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, haja vista ilegitimidade da parte ativa. Custas e honorários advocatícios isentos pelo rito legal adotado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
09/01/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959374
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09/01/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959374
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19/12/2024 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 19:39
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:01
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64880948
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64237060
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000011-15.2021.8.06.0158 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Cheque] EXEQUENTE: LINDOMAR DE LIMA AMORIM EXECUTADO: KAIO CESAR NOGUEIRA CUNHA - ME DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre os embargos à execução - ID 63854317 e documentos, manifeste-se a parte exequente, através de sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
27/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:35
Conclusos para decisão
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07/07/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
MARIA JESSICA DA SILVA PAZ Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 21/04/2022 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Qr.
Code: -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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20/06/2023 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 25/04/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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24/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:06
Juntada de mandado
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03/05/2022 09:47
Juntada de ata da audiência
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04/03/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/01/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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18/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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