TJCE - 0230113-39.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0230113-39.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO GLAYDSON DE OLIVEIRA CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA - CE31349 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, aforada por Felipe Barros de Souza, Francisco Glaydson de Oliveira Carmo e Antonio Franklin Barbosa da Silveira, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 6º, § 1º, I, b, II, § 9º, II, b, c, e art. 9º da Lei nº 15.797/2015 e declarar eficácia, em relação aos autores, do art. 149, III, c, d, e, da revogada Lei nº 13.729/2006, de modo a promover os demandantes, ocupantes da graduação de 3º Sargento/BM, à 1º Sargento/BM, contado de 24/12/2020 com os devidos reflexos financeiros, tudo conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Relato tão somente que após citado, o requerido ofertou contestação em ID. n.º 36909077, aduzindo, em síntese, a discricionariedade da administração pública para formulação dos planos de cargos e carreiras de seus servidores, bem como, atendimento aos princípios constitucionais na redação da Lei em voga e inexistência de provas quanto do cumprimento dos requisitos legais para promoção dos autores.
Réplica de ID. n.º 36908861, na qual os autores rebatem os argumentos da contestação.
Por sua vez, o representante ministerial ofertou parecer de mérito de ID. n.º 36909079, opinando pela improcedência da demanda.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 355 do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar levantada na contestação, quanto à incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa.
Sustenta o demandante, que o proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na presente demanda corresponde à quantia que supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo qual caberia a este Magistrado declinar de sua competência para processar e julgar a presente demanda.
Verifico, consoante determina o § 2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, que a Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, compreende causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Transcrevo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ocorre que a restrição acima imposta, por entendimento consolidado do Superior Tribunal Federal, é considerada individualmente por autor.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1983344 SP 2021/0289565-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Desta feita, nego a preliminar aventada pelo requerido.
Sem mais, passo ao julgamento de mérito.
Alegam os autores que são bombeiros militares desde 02/03/2009, e que teriam sido lesados por força do advento da nova Lei de Promoções (Lei Estadual nº15.797/2015), haja vista que referida lei criou novas patentes a serem graduadas, quais sejam, de 3º e 2º Sargento e de 2º Tenente.
Assim, apontam a inconstitucionalidade incidenter tantum da referida lei, em especial dos arts. 6º, § 1º, I, b, II, § 9º, II, b, c, e art. 9º da Lei nº 15.797/2015, almejando que seja aplicado os promoventes o regramento contido na lei 13.729/2006.
No caso em apreço, portanto, o ponto nodal concerne em verificar se os autores, militares oficiais, têm direito à promoção na modalidade requerida, ao posto de 1º Sargento/BM.
Desta feita, inicialmente cabe narrar acerca da legalidade da Lei 15.797/2015, em especial quanto a possibilidade da administração pública de modificar planos de cargos e carreiras de seus servidores. É entendimento jurisprudencial consolidado a possibilidade da Administração Pública modificar a relação jurídica de seus servidores desde resguardada a impossibilidade de redução de seus vencimentos.
Senão vejamos: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1.
Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2.
Prejudicialidade parcial da ação.
As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3.
Ausência de violação a direito adquirido.
A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988).
A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais.
Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4.
Irredutibilidade de vencimentos respeitada.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5.
Razoabilidade da medida legislativa.
A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público.
O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6.
Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (STF - ADI: 5606 ES 0058728-86.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/03/2022) Passada a análise inicial, tem-se que a Lei ora vergastada alterou as regras de promoção dos servidores, determinando em seu texto quais os critérios para ascensão profissional, vejamos os dispositivos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. § 1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I – para oficiais: a) para o posto de 1° Tenente – 5 (cinco) anos no posto de 2° Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM – 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão – 5 (cinco) anos no posto de 1° Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM – 2 (dois) anos no posto de 1°Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major – 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM – 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel – 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel – 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel; II – para praças: a) para a graduação de Cabo – 7 (sete) anos na graduação de Soldado; b) para a graduação de 3° Sargento – 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; c) para a graduação de 2° Sargento – 3 (três) anos na graduação de 3°Sargento; d) para a graduação de 1° Sargento – 3 (três) anos na graduação de 2°Sargento; e) para a graduação de Subtenente – 4 (quatro) anos na graduação de 1°Sargento.[...] § 9º O serviço arregimentado de que trata o inciso III, do caput, corresponde ao tempo mínimo necessário a ser desempenhado pelo militar no exercício efetivo de função de natureza ou de interesse militar estadual, especificamente na atividade-fim da Corporação, caracterizada como de execução programática ou equivalente, nas unidades de Grandes Comandos, Batalhões, Companhias, Pelotões e Destacamentos, definidas em legislação própria, da seguinte forma: [...]II – para praças: a) para a promoção à graduação de Cabo: 6 (seis) anos na graduação anterior; b) para a promoção à graduação de 3° Sargento: 4 (quatro) anos nagraduação anterior; c) para a promoção à graduação de 2° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; d) para a promoção à graduação de 1° Sargento: 2 (dois) anos na graduação anterior; e) para a promoção à graduação de Subtenente: 3 (três) anos na graduação anterior. (...) Art. 9º Elaborado o Quadro de Acesso Geral, serão promovidos 60%(sessenta por cento) dos militares incluídos na relação de habilitados para graduação ou posto, dos quais metade ascenderá por antiguidade e a outra metade por merecimento.
Parágrafo único.
Na apuração do quantitativo de promoções, nos termos do caput, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro seguinte, sempre que da incidência do percentual previsto resultar número fracionado.
Ora, a legislação supra é clara quanto aos requisitos para promoção dos seus servidores, indicando os critérios para figurar no Quadro de Acesso Geral, de modo que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto a sua redação.
Nesse sentido, não há como o Poder Judiciário interferir na forma como a Administração Pública estabelece o plano de cargos e carreiras de seus servidores, sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna.
Ademais, os autores não comprovaram o atendimento dos requisitos previstos legalmente para promoção funcional tal sejam: (i) vaga no respectivo Quadro, na época da preterição; (ii) curso que o habilite à promoção requerida; (iii) interstício na graduação em referência; e (iv) tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual.
Assim, sendo integralmente aplicáveis a regra geral disposta ao art. 6º, da Lei nº 15.795/2015, temos que, para que os autores tenham o direito de figurar em Quadro de Acesso Geral de promoção à época almejada, faz-se necessário o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pela Novel Lei, o que não restou evidenciado nos autos.
Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:39
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 12:00
Mov. [25] - Encerrar análise
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15/07/2022 15:53
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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07/07/2022 14:18
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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06/07/2022 11:43
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01380944-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/07/2022 11:27
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18/06/2022 08:38
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/06/2022 11:46
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/06/2022 10:29
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/06/2022 10:28
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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07/06/2022 07:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/06/2022 20:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144014-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 20:02
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20/05/2022 19:49
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0596/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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20/05/2022 19:49
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0595/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 11:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 11:25
Mov. [11] - Documento Analisado
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19/05/2022 06:55
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2022.
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16/05/2022 14:18
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 08:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02088712-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2022 08:53
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06/05/2022 02:55
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/04/2022 11:30
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2022 09:48
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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22/04/2022 15:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/04/2022 09:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 09:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 09:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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