TJCE - 3000898-10.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 154712725
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000898-10.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA TORRES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como diante da resposta negativa da ordem de bloqueio de valores - id n. 154711261, cumpra-se na totalidade o comando judicial de id n. 80839048, portanto, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
PEDRA BRANCA/CE, 14 de maio de 2025.
GUILHERME SILVA DE ALMEIDADiretor de Secretaria/Gabinete -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 154712725
-
20/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154712725
-
14/05/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80839048
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80839048
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80839048
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000898-10.2022.8.06.0143 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A e CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 D E S P A C H O Intime-se o executado, via DJe, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 64404536, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios.
Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda.
Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado.
Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80839048
-
18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80839048
-
18/03/2024 13:31
Processo Reativado
-
12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:18
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA PROCESSO N.º 3000898-10.2022.8.06.0143 REQUERENTE: MARIA TORRES DE ARAUJO REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valores variados decorrente do contrato sob n.º 0123404338922.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência dos empréstimos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, bem como a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (id. 49495823).
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da existência da contratação Primeiramente, cumpre ressaltar que o empréstimo em litígio foi tomado através de caixa eletrônico de autoatendimento (id. 49496325), sendo necessário apenas o cartão magnético do correntista e a utilização da respectiva senha.
Em tal modalidade de operação, não há o instrumento contratual normalmente pactuado entre as partes (documento físico), o que não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: Contrato bancário Empréstimo consignado Alegado pela autora não ter contraído empréstimo consignado denominado "BB Renovação Consignação" nº 822927471, que justificaria os descontos, em sua folha de pagamento, no período de 5.1.2014 a 5.12.2021 Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente Banco réu que comprovou que o empréstimo discutido foi firmado em terminal de autoatendimento.
Contrato bancário Empréstimo consignado Banco réu que demonstrou que parte do valor do empréstimo foi utilizada para liquidar contratos de empréstimo anteriores e parte dele foi disponibilizada na conta corrente de titularidade da autora Descontos que foram efetuados até outubro de 2018, havendo a autora ajuizado esta ação mais de quatro anos depois do desconto da primeira parcela, com vencimento em 5.1.2014 Contexto fático que destoou do perfil de fraudador Validade do contrato, inadimplido pela autora, que deve persistir Sentença reformada - Ação improcedente Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1003256-38.2018.8.26.0022; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUTOR DA AÇÃO QUE É CLIENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
CONTRATAÇÕES VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E PRESENCIAL EVIDENCIADAS.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Evidenciado que o Autor é cliente da Instituição Financeira Requerida, tratando-se a relação ora analisada tipicamente de consumo, forçoso é convir, pelas provas colacionadas ao feito, pela movimentação bancária e pelas reciprocidades comerciais existentes entre as partes, que o Apelado, com o auxílio e as facilidades da vida moderna, acabou por contrair empréstimos consignados via terminal de autoatendimento, bem como utilizou-se dos valores creditados em sua conta-corrente da maneira que lhe convinha. [...] (TJGO, APELACAO 0081558-61.2016.8.09.0016, Rel.
Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2020, DJe de 26/06/2020) (G.N) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO.
MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC.
RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO.
CRÉDITOS IMPLEMENTADOS EM FAVOR DO APELANTE.
EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
DÍVIDA COMPROVADA.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Conquanto o autor, ora recorrente, não tenha feito qualquer menção na exordial, observa-se dos extratos bancários anexados aos autos (fls. 30/67), que pactuou vários outros empréstimos, igualmente na modalidade CDC.
Neste tipo de operação, como no caso do empréstimo questionado, via utilização de cartão magnético em caixa de autoatendimento, com digitação de senha pessoal, não se fornece documentos físicos, constando os termos gerais da contratação. [...] (TJ-CE, APL 0004420-16.8.06.0076, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Farias Brito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Farias Brito; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018) (G.N) Desse modo, considerando a regularidade do negócio jurídico objeto da lide e a existência do proveito econômico por parte da autora, deixo de acolher a pretensão autoral em declarar a sua nulidade.
Da ausência do direito à restituição de valores Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO 0188413-47.2016.8.09.0151, Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG –Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020). (G.N) Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.
Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp 1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (G.N) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- COMPROVADOS -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) (G.N) Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
01/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2023 23:16
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA TORRES DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
17/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 18/11/2022 10:30 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
05/10/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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