TJCE - 3000992-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 16:58
Juntada de documento de comprovação
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20/12/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 10:04
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de JESSICA LUMA MARQUES FREITAS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JESSICA LUMA MARQUES FREITAS em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:03
Expedição de Alvará.
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29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000992-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que não foram visualizados poderes para recebimento de valores na procuração ad " judicia" de id nº 34112253, que procedo a Intimação da promovente, através de advogado habilitado nos presentes autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o instrumento procuratório ou informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/11/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:31
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000992-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JESSICA LUMA MARQUES FREITAS PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
16/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000992-15.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JESSICA LUMA MARQUES FREITAS PROMOVIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/11/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 01:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JESSICA LUMA MARQUES FREITAS em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA LUMA MARQUES FREITAS - CPF: *44.***.*98-86 (AUTOR).
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21/09/2022 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:49
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/08/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:22
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:16
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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