TJCE - 3001132-17.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67562272
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67562272
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30/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001132-17.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes em audiência, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:20
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66771863
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66771863
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
16/08/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/08/2023 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:53
Processo Desarquivado
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08/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:53
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:21
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 60673223
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 60673223
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001132-17.2020.8.06.0222 PROMOVENTE: LILIAN PAIVA CIDRÃO PROMOVIDO: ROSÂNGELA BRITO SANTANA E EZEQUIAS OLIVEIRA SANTANA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Restou incontroverso que a autora adquiriu um veículo dos promoventes em 25/08/2020: veículo marca Toyota, modelo HILUX SRV, ano 2019, Modelo 2020, Placa: RCO2E00, RENAVAM: 1218486683, Chassi: 8AJHA3CD2L2092333, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta de cinco mil reais).
O impasse desta lida versa sobre o cumprimento de oferta de venda, onde previa pagamento do IPVA e licenciamento do carro correspondente ao ano de 2020.
Ocorre que os promovidos discordam e alegam que não são responsáveis financeiras da dívida objeto desta ação.
Diante das provas apresentadas, formo convencimento da obrigação de restituição aos promovidos aos valores pagos pela autora, em decorrência de IPVA, licenciamento, multas e seguro, restituição na forma simples.
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica da promovente, ofendendo à dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços. DO DANO MATERIAL A autora juntou aos autos documentos de comprovação dos valores pagos (Id 21262189).
Desse modo, a autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado na exordial.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se para aquisição do bem, de forma que a quebra do contrato verbal ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar os promovidos, a pagarem o valor de R$ 4.636,23 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) à autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar os promovidos, a pagarem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Rejeitar o pedido de justiça gratuita aos promovidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/07/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANGELA BRITO SANTANA - CPF: *13.***.*71-15 (REU).
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14/07/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:00
Desentranhado o documento
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01/03/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:59
Desentranhado o documento
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01/03/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 12:36
Processo Desarquivado
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14/02/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de ROSANGELA BRITO SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:03
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001132-17.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, posto que a causa de pedir e os pedidos não importariam em valores superiores ao teto.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que o pedido se refere tão somente ao ressarcimento da quantia de R$ 4.636,23, mais R$ 10.000,00 a título de danos morais, sem qualquer reflexo na rescisão do contrato de compra e venda do veículo.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para anular a sentença de Id 40574585, que deverá ser riscada dos autos.
Após o prazo recursal, voltem- me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
17/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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04/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 03:35
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA DA SILVA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001132-17.2020.8.06.0222 R.H Fale a parte requerida sobre os embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001132-17.2020.8.06.0222 PROMOVENTE: LILIAN PAIVA CIDRÃO PROMOVIDOS: ROSANGELA BRITO SANTANA; EZEQUIAS OLIVEIRA SANTANA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de contrato de compra e venda de um veículo formulado entre as partes no valor acordado de R$ 175.000,00, acrescido das despesas de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e multas de R$ 4.636,23 e danos morais de R$ 10.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de compra e venda de veículo pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de EZEQUIAS OLIVEIRA SANTANA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSANGELA BRITO SANTANA em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/07/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2022 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:59
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:55
Conclusos para despacho
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13/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:44
Audiência Conciliação não-realizada para 13/09/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:01
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2021 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:50
Juntada de Certidão
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17/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 00:08
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 00:10
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 12/02/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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