TJCE - 3000244-30.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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09/01/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:33
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:58
Denegada a Segurança a JOSE NEVES FILHO - CPF: *31.***.*70-59 (IMPETRANTE)
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31/10/2023 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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08/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 20:55
Decorrido prazo de FLAVIO ALMEIDA GONCALVES em 11/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023. Documento: 5359696
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO N° 3000244-30.2022.8.06.9000 – LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE/PACIENTE: JOSÉ NEVES FILHO IMPETRADO JUÍZO DE DIREITO DA 15ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ NEVES FILHO, contra ato da MMº JUÍZO DE DIREITO DA 15º UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
Em apertada síntese, o impetrante aduz que o douto magistrado processante da ação n.º 3000032-19.2022.8.06.0008 - no qual contende com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, e que tramita perante a 15ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE - não respeitou direito líquido e certo seu, ao indeferir pleito de justiça gratuita em sede de recebimento de Recurso Inominado, julgando este deserto, lhe negando o direito ao Recurso Inominado, e negando vigência ao art. 1101, § 1º, do CPC.
Sustentou o cabimento da ação mandamental para o caso em tela, com pedido liminar de efeito suspensivo, para que seja dado seguimento ao recurso inominado interposto, ao arguir que este fora interposto no prazo decendial e que não fora recolhido, de fato, o preparo, vez que o direito à gratuidade judiciária é um dos temas enfrentados no inominado.
Portanto, defende que seja concedido a gratuidade ou, subsidiariamente, que seja aplicado ao caso o disposto no art. 511, §2º, do CPC, que permite à parte suprir o preparo recursal em cinco dias, em desprol do Enunciado n. 80 do FONAJE.
Com a inicial acompanhou cópia dos seus documentos pessoais, sua CTPS, bem como anexou cópia da sua petição de Recurso Inominado, no qual foi emanado a decisão/ato coator impugnado.
De pronto, faz-se mister esclarecer que o presente mandado de segurança teve como processo-referência o processo n. 3000032-19.2022.8.06.0008, ajuizado pelo impetrante em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, tendo sido entendido pela autoridade coatora que havia conexão entre o aludido processo mais cinco processos de de ns. 300031-34.2021.8.06.0008, 300032-19.2021.8.06.0008, 300033-04.2021.8.06.0008, 300034-86.2021.8.06.0008 e 300035-71.2021.8.06.0008, por averiguar as mesmas partes e causa de pedir.
Ante o indeferimento do trânsito do recurso inominado de todos os processos, o impetrante ajuizou seis mandados de segurança nas Turmas Recursais, como se pode observar no quadro a seguir: Dessa forma, visando evitar decisões conflitantes, esta douta relatoria se tornou preventa em razão do pretérito julgamento do Mandado de Segurança de n° 3000156-89.2022.8.06.9000.
Por conseguinte, os mandamus de nº 3000035-71.2022.8.06.0008 (oriundo do proc. 3000035-71.2022.8.06.0008) e o de nº3000244-30.2022.8.06.9000 (oriundo do proc. 3000032-19.2022.8.06.0008), presente feito, foram redistribuídos para este 1º gabinete.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar.
Inicialmente, destaca-se que o preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d.
Juízo de Direito da 15ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo.
Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
Ocorre que, no caso em debate, em uma análise perfunctória, como é devido nessa fase processual, não é possível vislumbrar por meio da prova pré-constituída a alegada hipossuficiência, uma vez que não fora acostada aos autos documentos suficientes para se alcançar tal conclusão, tais como extratos bancários que comprovem a renda do paciente, ora também impetrante, tendo sido acostado apenas cópia da sua CTPS.
Assim, repara-se que os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, não foram preenchidos in casu.
Com efeito, traz-se também à tona o art. 6º, caput e §1º da Lei n° 12.016/2009, que aduz que “Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.” Logo, o entendimento que prevalece é de que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação dos documentos comprobatórios do que se é alegado em exordial, abrindo-se a ressalva apenas em caso de tais documentos estiverem em poder do Poder público, autoridade e terceiros, ter-se-á prazo para apresentação dos documentos essenciais a lide.
Ante o exposto, delibero no sentido de: i) Indeferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no arts 6º e. 7º, III da Lei 12.016/2009, podendo e devendo normalmente tramitar o processo de n º 3000032-19.2022.8.06.0008 , em curso na 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará; ii) Que se oficie a autoridade coatora, ora impetrada, notificando- a do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se ainda informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data inserida no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 09:46
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE NEVES FILHO em 25/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 20:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 20:14
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
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22/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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