TJCE - 3000020-67.2021.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:15
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 06:28
Decorrido prazo de RICARDO ELOI DE SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000020-67.2021.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: RICARDO ELOI DE SOUSA Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por RICARDO ELOI DE SOUSA em face do EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNOPAR), partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, de imediato, a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes manifestaram expressamente pela desnecessidade de dilação probatória.
Analiso as preliminares suscitadas pela requerida na contestação acostada no ID 29123174.
No tocante à suposta ausência de interesse de agir, o autor instruiu a inicial com protocolo de reclamação aberta junto ao DECON/CE para a retirada do seu nome do cadastro de devedores da requerida e, ao não atingir seu intento pela via administrativa, ajuizou a presente demanda.
Como é cediço, o interesse processual ou interesse de agir constrói-se com apoio na ideia da utilidade (ou da potencial utilidade) que o provimento jurisdicional almejado possa exercer na resolução do problema.
Dessarte, comprovado que o requerente tentou solucionar o que entendia ser a violação do seu direito administrativamente, não há que se falar em inexistência de interesse de agir, razão pela qual indefiro a referida preliminar.
Quanto à suposta incorreção do valor da causa, entendo que o requerente valorou corretamente o valor da causa, haja vista que pretende a retirada do registro de dívidas referente a três contratos de R$ 296,00 cada, que somam a quantia de R$ 888,00, mais indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, totalizando, assim, a quantia de R$ 10.888,00, exatamente o valor atribuído à causa, estando, portanto, de acordo com o art. 292, VI, do CPC.
Preliminar igualmente afastada.
Passo, agora, à análise do mérito.
Pretende o autor a exclusão, da plataforma SERASA LIMPA NOME, de dívidas existentes em seu nome, relativas aos contratos indicados na inicial, afirmando tais débitos estarem prescritos.
Além disso, pleiteia indenização por dano moral, asseverando que a a manutenção de seu nome por débitos prescritos na mencionada ferramenta o prejudica o enquanto consumidor, já que a pontuação de score na plataforma é pública e acessível por qualquer empresa, acarretando, além da diminuição de pontuação no mercado, dor, angústia e sofrimento ao requerente.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 – Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (destaquei).
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou a inscrição na plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme pág. 04 e seguintes da inicial (ID 27631671).
O montante cobrado em razão da dívida em nome do requerente encontra-se prescrito, pois, conforme conforme narrado na inicial, e não rebatido pela requerida, os débitos foram constituídos nas datas de 15/10/2015, 16/11/2015 e 14/12/2015, há mais de 5 anos.
Assim, tendo decorrido o lustro prescricional, tais débitos estão, de fato, alcançados pela prescrição.
Não obstante, a prescrição extingue para o credor apenas o direito de propor ação judicial para sua cobrança, nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que alude nos arts. 205 e 206”.
Com efeito, a impossibilidade de ajuizamento de ação não implica na extinção do direito de cobrança por outros meios – extrajudiciais ou administrativos da dívida prescrita, uma vez que a prescrição alcança a pretensão, direito subjetivo da parte credora, mas não atinge a existência do próprio direito.
Destarte, fica preservado o direito do credor em cobrar seu crédito prescrito, desde que não o faça judicialmente e não desrespeite a dignidade do devedor.
Sobre o assunto, diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”. (REsp 1694322/SP, Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Destaco que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” visa permitir a renegociação de dívidas, sendo de acesso exclusivo do devedor, através de seu login e senha, sem que haja publicidade das informações a terceiros e sem que haja restrição de crédito ao consumidor, não gerando assim dano moral, conforme entendimento do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se se de Apelação Cível interposta por Francisca Antonia de Aguiar Silva com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 194/197, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S.A.
II.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC, pois constitui prática desleal abusiva e coercitivamente ilícita.
III.
A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato, não causando nenhum tipo de abalo emocional.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0219047-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 20/07/2022).
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME E PLATAFORMA "SERASA SCORE".
O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO).
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, ação ordinária.
Nessa perspectiva, o Autor alega que foi surpreendido com ligações de cobrança afirmando que possuía uma pendência em seu nome e que vem sendo cobrado diuturna e abusivamente em qualquer horário do dia, inclusive a noite e finais de semana, em razão de uma dívida já prescrita.
Assegura o Requerente que a Parte Promovida realizou ligações inclusive para parentes e para o trabalho do autor, causando constrangimentos.
Sustenta que tal cobrança vem causando impactos em seu score junto ao Serasa, tratando-se de cobrança abusiva em virtude de dívida já prescrita.
Por conta disso, roga a retirada dos débitos impugnados da plataforma do "Serasa Lima Nome", e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Eis a origem da celeuma. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO AO CRÉDITO: Inicialmente, o Recorrente levanta a tese de que o débito estaria prescrito, de modo a ensejar a constatação de que a Autora estaria sofrendo por cobranças ilícitas.
No entanto, a premissa do Requerente está sobremaneira equivocada. É que, se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 3.
Na toada, incontáveis precedentes do colendo STJ. 4.
Portanto, acertada a Decisão Primeva, confira-se: (...) O cerne da controvérsia consiste em investigar se é ou não legítima a cobrança de débitos prescritos por meio da plataforma do Serasa. (...) Nesta esteira, a prescrição de uma dívida impede que o credor ajuíze ação de cobrança, mas não obsta a tentativa de buscar satisfazer seu crédito extrajudicialmente, respeitados os limites da boa-fé e a dignidade do devedor. (...) Nada a reparar. 5.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME": Em análise profunda dos fatos e das provas, se detecta que o Requerente não se esmerou em comprovar documentalmente a sua negativação.
Com efeito, o lançamento do Postulante no hall de Inadimplentes se constitui em premissa básica da sua tese.
Mas tal fato carece de prova. 6.
No ponto, de repiso, decote da Decisão Singular:(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a cobrança discutida nos autos não se confunde com a negativação do nome do consumidor, mas tão somente em uma tentativa de composição extrajudicial para o pagamento do débito, por meio da plataforma Serasa Consumidor.
Nesta esteira, o próprio extrato de consulta, de pág. 40, traz a informação de que "a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.
Confirmando esta informação, o extrato de consulta, de págs. 244/248, traz uma série de negativações em desfavor do promovente, dentre as quais não se observa a dívida objeto desta demanda, corroborando a tese de defesa no sentido de que a dívida não está disponível para consulta pública. (...) Andou bem o decisório. 7.
PLATAFORMA "SERASA SCORE": Nesse quadrante, o STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já reconheceu a legalidade da plataforma "Serasa Score", independentemente do consentimento do consumidor. 8.
A par disso, somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 9.
Observe o paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente.
III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) 10.
O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 (PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO): No importe, o ônus da prova do Autor do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 11.
O Magistério de FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos.
O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111). 12.
Precedentes emblemáticos do TJCE e STJ. 13.
AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, O Demandante não demonstra de que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 14.
Vide a análise sentencial: No caso concreto, o autor alega que houve cobranças vexatórias, com ligações telefônicas em qualquer horário do dia e da noite, bem como para o seu local de trabalho, causando-lhe constrangimentos, todavia, a petição inicial não foi instruída com qualquer documento que comprove minimamente o alegado, tampouco foi produzida prova testemunhal que confirmasse a ocorrências das ligações abusivas.
Frise-se que o autor foi devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, mas se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide (págs. 410/411), não tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC. 15.
A título ilustrativo, exemplares de jurisprudência do STJ. 16.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (Apelação Cível - 0279934-46.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022).
Por conseguinte, a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não afasta o direito do credor em realizar cobranças extrajudiciais ou administrativas do débito, tampouco a autora demonstrou a abusividade ou utilização de meios vexatórios na cobrança da dívida, aptos a configurar dano moral, dessa forma, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial e assim o faço com arrimo no art. 487, inciso I, "primeira parte", do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Demais expedientes e providências necessárias. " -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANA DA FONTE CABRAL em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/05/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 16:59
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
-
29/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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