TJCE - 3000846-09.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2023. Documento: 64254842
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64254842
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000846-09.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Dever de Informação] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RAIMUNDO FERREIRA NETO ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO SA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de juntar comprovante de endereço, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/07/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 18:18
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000846-09.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), assim como acostar aos autos o valor total dos descontos realizados (planilhado e não por estimativa) e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:15
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/06/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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