TJCE - 3000833-10.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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16/01/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77315993
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0101 Promovente(s) MANOEL NONATO DE SOUSA Promovido(a) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
18/12/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77315993
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15/12/2023 12:29
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73079107
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73079107
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06/12/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73079107
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06/12/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MANOEL NONATO DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71809873
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71809873
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000833-10.2023.8.06.0101 REQUERENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO D.H.
Diga a exequente sobre a peça retro em 5 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/11/2023 03:00
Decorrido prazo de MANOEL NONATO DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71809873
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10/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 71410923
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71410923
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000833-10.2023.8.06.0101 REQUERENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO D.H.
Cumpram-se os itens 6 e ss. da decisão inicial do cumprimento de sentença, somente em relação ao valor da diferença (R$ 262,04 (duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos)).
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410923
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31/10/2023 12:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0101 REQUERENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA REQUERIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A R.H.
Intime-se a parte autora a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo irresignação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Havendo oposição, cumpram-se os itens 6 e ss. da decisão inicial do cumprimento de sentença.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/10/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70620392
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17/10/2023 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MANOEL NONATO DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2023. Documento: 69430841
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25/09/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69430841
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000833-10.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: MANOEL NONATO DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Valor da Execução: R$ 4.889,84 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/09/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69430841
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21/09/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68910203
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15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68910203
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000833-10.2023.8.06.0101 AUTOR: MANOEL NONATO DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 13 de setembro de 2023.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
14/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de MANOEL NONATO DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 65470110
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65470110
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000833-10.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MANOEL NONATO DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MANOEL NONATO DE SOUSA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais em razão da realização de descontos em sua conta bancária oriundo da contratação de título de capitalização que o requerente assevera não haver celebrado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Enfrento a preliminar de retificação do pólo passivo.
Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pelo BANCO BRADESCO S.A, por ser este relacionado ao objeto da lide, requerendo a exclusão do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Analisando a documentação acostada, acolho a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF. Enfrento a preliminar de conexão. Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou 2 (duas) ações judiciais distintas para questionar a ilegalidade da cobrança de descontos indevidos cumulada com pedido de repetição do indébito por ele celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os dois processos de nº 0200800- 87.2023.8.06.0101 e 3000833-10.2023.8.06.0101, com fulcro no art. 55, §1º c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
Contudo, não foi possível localizar a demanda de número 0200800- 87.2023.8.06.0101, não se podendo afirmar se as duas ações judiciais são conexas. Com base nisso, rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem recebendo descontos em sua conta bancária decorrentes do título de capitalização no importe total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o qual assevera não ter anuído (ID 606469522, 60646955, 63697816, 63697815). A parte reclamada alega ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 64349775).
Ao compulsar os autos evidencia-se que a parte promovida contestou os pedidos, no entanto não trouxe o contrato devidamente assinado a sua peça contestatória.
Cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o título de capitalização, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito em Respondência -
23/08/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63786484
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06/07/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63786484
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000833-10.2023.8.06.0101 AUTOR: MANOEL NONATO DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO D.H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, assim como corrigir o valor da causa observando o a necessidade de ser certo o pedido, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:14
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
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13/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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