TJCE - 3000355-66.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 133366806
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 133366806
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000355-66.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão. 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada pela E R Industria E Comercio Eireli em face do Município de Juazeiro do Norte - CE, qualificados, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 19.155,00 (dezenove mil e cento e cinquenta e cinco reais), referente a dívidas de negócios de compra e venda, para fornecimento de materiais diversos, pactuado entre as partes.
Citada (ID. 63693477), a parte promovida não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos (ID. 67598159).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Ante a inércia da parte demandada, que devidamente citada permaneceu silente, decreto sua revelia, sob o teor do art. 344, do CPC.
Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013). Ademais, preleciona o art. 701, § 1º do CPC que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 19.155,00 (dezenove mil e cento e cinquenta e cinco reais), devidos pela parte demandada, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC1Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citação do demandado.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366806
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24/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133366806
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133366806
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29/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366806
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27/01/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89526443
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89526443
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000355-66.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: AUTOR: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Entendo que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se (DJE e Portal).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuiz de Direito -
23/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89526443
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23/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/08/2023 23:59.
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05/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000355-66.2023.8.06.0112 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS - CE29352-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme vaticina o art. 700, parágrafo 2°, inciso I, do Código de Processo Civil, a exordial da ação monitória deve ser instruída com a memória de cálculo da importância devida.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Verifica-se, no presente caso, que a parte autora não trouxe aos autos tal documento.
Assim, intime-se a parte autora (DJE) para, no prazo de 15 dias, providenciar a emenda à inicial, colacionando aos autos a memória de cálculo da importância devida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do 700, § 4º, do CPC:”§ 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.” Juazeiro do Norte/CE, 19 de junho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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