TJCE - 3000686-49.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89723853
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723853
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA DESPACHO D.H.
Devidamente intimado da expedição de alvará, a parte autora nada requereu.
Assim, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723853
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22/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202282
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89202282
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10/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202282
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89202282
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000686-49.2021.8.06.0102 Promovente(s) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Promovido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
09/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89202282
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08/07/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 16:48
Expedição de Alvará.
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03/07/2024 12:47
Processo Desarquivado
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03/07/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88130739
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88130739
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88130739
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). A parte autora, devidamente qualificada nos autos, aforou o presente cumprimento de sentença em desfavor da parte ré. Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram transação referente ao objeto da presente lide, e requereram homologação, conforme petição de ID. 86705899. Verifico ainda conforme petição de ID. 87543528 que o débito foi adimplido em sua integralidade, conforme comprovante de pagamento de ID. 87543529. Desse modo, prevê o art. 924, II, do CPC, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Isto posto, ancorado nas razões supra, tenho por quitado o débito que originou o presente feito, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130739
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14/06/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2024. Documento: 84337477
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84337477
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGADO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA EMBARGANTES: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante, apontando a omissão e contradição na sentença que extinguiu o processo de execução em razão do pagamento.
A parte embargante alude que a sentença fixou que o valor bloqueado via SISBAJUD tendo convertido em penhora e pagamento, todavia, não determinou o desbloqueio do excesso do montante bloqueado.
Consoante preconiza o artigo 48 da Lei nº 9.099/93 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição, obscuridade e, ainda, quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
Com isso, verifico que a sentença (ID 82834932), não restou omissa, informando que havia já sido feito o desbloqueio, conforme determinado em despacho anterior e realizado no sistema SISBAJUD.
Em razão disso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84337477
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22/04/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82834932
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82834932
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000686-49.2021.8.06.0102 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: :REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Executado(a): REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME e CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou com a penhora eletrônica afastando-se os excessos próprios do Sistema SISBAJUD - o que já foi realizado.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Considerando a anuência de todos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
18/03/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82834932
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18/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 79309090
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79309090
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07/02/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79309090
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07/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME em 18/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72937576
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72937576
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000686-49.2021.8.06.0102 REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para manifestar-se em quinze dias, da interposição de embargos à execução. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
01/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72937576
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01/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023. Documento: 72481224
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72481224
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Por ato ordinatório, intimo as partes MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, por seus advogados, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se a executada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A por E-carta.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 22 de novembro de 2023.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
22/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72481224
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22/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/11/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:46
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69633264
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69633263
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69633261
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69633264
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69633263
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69633261
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 Parte Exequente: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Parte Executada: MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 8.512,59 (oito mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 27 de setembro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: Advogado(s): BRENA KESLLY CAMELO TERTO -
27/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64704211
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25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64704211
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Parte Promovente: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Parte Promovida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem Do Dr Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca-CE, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para apresentar nova planilha de cálculo do débito atualizado, a exemplo dos cálculos apresentados anteriormente (ID 38253626 e 38253627), no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 24 de julho de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA -
24/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64704211
-
20/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407734
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407733
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64407731
-
19/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407734
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407733
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64407731
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Parte Promovente: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Parte Promovida: MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, a fim de que requeira o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 18 de julho de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): BRENA KESLLY CAMELO TERTO -
18/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:10
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
22/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000686-49.2021.8.06.0102 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA DESPACHO D.H.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado na petição constante do ID 60541715 para intimação de sentença ser realizada na pessoa do patrono da promovida, CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, vez que se trata de intimação pessoal em virtude da concessão de tutele de urgência.
Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida ao ID 35097510.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 00:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:11
Decorrido prazo de MANA CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS CADASTRAIS EIRELI - ME em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:14
Decorrido prazo de CAPONGA CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/08/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de BRENA KESLLY CAMELO TERTO em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:07
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:51
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
14/04/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 18/04/2022 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
16/12/2021 16:29
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
13/12/2021 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:24
Expedição de Citação.
-
08/11/2021 12:32
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
08/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 15:59
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
14/10/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:48
Expedição de Citação.
-
16/09/2021 12:48
Expedição de Citação.
-
16/09/2021 12:48
Expedição de Citação.
-
14/09/2021 09:04
Outras Decisões
-
06/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:06
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
06/09/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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