TJCE - 3000182-04.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:17
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80635484
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80635484
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80635484
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80635484
-
05/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80635484
-
05/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80635484
-
04/03/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78966529
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78966529
-
31/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78966529
-
31/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:35
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 05:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:50
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000182-04.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTORA: REGINA LÚCIA SIQUEIRA DOS SANTOS RÉ: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que adquiriu passagens aéreas com a demandada de ida e volta para o trecho Fortaleza/CE – Navegantes/SC, com ida no dia 26/11/2020 e volta no dia 30/11/2020.
Alega que o voo de ida ocorreu conforme o esperado.
No trajeto de volta, contudo, enquanto aguardava o embarque no aeroporto do Galeão/RJ, percebeu que seu voo estava atrasado, tendo sido cancelado posteriormente, com a reacomodação em outro voo, com chegada ao destino 17 (dezessete) horas após o horário previsto para chegada do voo original.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua peça defensiva (Id. 57176805), a promovida pleiteou a alteração do polo passivo e suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a excludente de responsabilidade em decorrência da pandemia de Covid-19, o descabimento da inversão do ônus da prova no caso dos autos e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Foi realizada audiência de conciliação em 28/03/2023 (id. 57239802), restando infrutífera, com requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para julgamento.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 57458857). É o que importa relatar.
DO MÉRITO Inicialmente, a promovida requereu a alteração do polo passivo, pleiteando a substituição de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ 07.***.***/0001-59), que é a empresa do grupo relacionada ao objeto da lide.
Sucede que a empresa que figura no polo passivo integra o mesmo grupo econômico daquela indicada em substituição, razão por que INDEFIRO a pretendida substituição, destacando inclusive que a holding do sistema poderá ser chamada a responder por qualquer prejuízo gerado por suas subsidiárias.
A promovida suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o pleito da requerida não merece prosperar.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ocorre, porém, que, não houve, por parte da requerida, a comprovação dos fatos extintivos do direito da requerente, o que, consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso.
Pontuo, de início, que restaram incontroversos dos autos os fatos relativos à aquisição das passagens pela autora, bem como quanto à alteração dos horários dos voos que compunham o itinerário, o cancelamento do voo original, realocação em novo voo com previsão de decolagem às 02:00hs do dia 01/12/2020, e nova realocação em voo com partida às 13:00hs do dia 01/12/2020, o que culminou com a extensão da duração da viagem da parte autora em 17 (dezessete) horas.
Ora, a responsabilidade da empresa requerida, encarregada pelo transporte aéreo, é objetiva nos moldes do art. 14, CDC.
A empresa de transporte aéreo deve realizar o transporte dos passageiros e de seus pertences na forma como pactuado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em contestação, a requerida reconhece as alterações ocorridas nos voos, mas alega a ausência de responsabilidade em virtude da pandemia de Covid-19.
Contudo, não justificou as razões para o atraso, e posterior cancelamento, do voo original, tampouco os motivos pelos quais a autora foi realocada para voos com horários de partidas muito posteriores.
Sucede que a pandemia de Covid-19 não se afigura como causa excludente de responsabilidade, não se olvidando, além disso, que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade.
Anote-se, nesse contexto, que o art. 12 da Resolução nº 400/16, da ANAC, estabelece que as alterações de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu no caso, visto que os autores foram informados do atraso e posteriormente do cancelamento quando estavam no aeroporto de Guarulhos/SP, enquanto aguardavam a conexão.
Desse modo, revela-se patente a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial, sendo, pois, medida de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aliás, tem-se por presumidos os abalos psíquicos e transtornos superiores aos rotineiros experimentados pela parte autora em virtude da falha na prestação dos serviços, que redundou na extensão para mais de 17 (dezessete) horas de duração da viagem em relação àquela inicialmente contratada, circunstância esta que tornou a viagem demasiadamente desgastante.
Anote-se, ainda, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que atrasos iguais ou superiores a 04 (quatro) horas geram o direito à indenização por danos morais, independentemente de provas.
Trata-se da presunção relativa em favor do consumidor.
Neste sentido, é uníssono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende o autor a majoração da condenação arbitrada na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, sob o argumento de ser o valor da indenização ínfimo em relação ao prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente sofreu com um atraso no voo de aproximadamente 24 (vinte) horas, pois provou documentalmente que partiu de Fortaleza/CE no dia 16.03.2021, com destino final em Costa Rica, onde deveria ter aterrizado às 11:01hs do dia seguinte, qual seja, 17.03.2021 (fls. 22).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza a Guarulhos, somente pôde chegar ao seu destino final no dia 18.03.2021 (fls. 25), e o amparo fornecido pela companhia aérea foi insuficiente, vez que perdeu compromissos de trabalhos. 3.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. 4.
In casu, os prejuízos sofridos pelo autor não se resumiram ao atraso em si, mas sim na perda do transfer, do agendamento do teste do Covid e de parte dos compromissos profissionais, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. 5.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justa e adequada, bem como observa os parâmetros utilizados por esta Eg.
Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023); RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Atraso de voo - Inconformismo da parte autora - Atraso do voo de Rio de Janeiro a Bologna, em cerca de 22 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 10.000,00, para cada autor apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024363-93.2021.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023); APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATORIA - Transporte aéreo – Cancelamento de voo - Mais de 20 horas de atraso, para chegada no destino em relação ao voo originalmente contratado – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal dos autores - Majoração dos danos morais – Cabimento - Pertinente a majoração do montante indenizatório, para R$ 5.000,00 – Observadas as particularidades do caso, e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade – Lucro cessante – Descabimento – Ausência de comprovação - Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040309-71.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).
Diante disso, tem-se por patentes os danos morais sofridos pela parte autora.
Com efeito, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e que não seja excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atento ao grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas pela requerida.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR a promovida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/12/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 17:09
Audiência Conciliação não-realizada para 26/07/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 13:20 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:11
Audiência Conciliação não-realizada para 08/02/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000832-25.2023.8.06.0101
Jose Silveira Ponte
Francisco Serafim da Silva
Advogado: Jose Silveira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 10:05
Processo nº 0050927-21.2021.8.06.0121
Maria Ocety de Vasconcelos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2021 18:22
Processo nº 3000686-49.2021.8.06.0102
Claudio Ferreira da Silva
Mana Corretora de Seguros e Servicos Cad...
Advogado: Brena Keslly Camelo Terto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 14:06
Processo nº 3000808-30.2022.8.06.0069
Maria das Gracas do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 18:01
Processo nº 0005694-57.2019.8.06.0125
Maria Goncalves
Municipio de Missao Velha
Advogado: Jose Willian Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2019 23:14