TJCE - 0011185-79.2018.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:55
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 157668971
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 157668971
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0011185-79.2018.8.06.0125 REQUERENTE: OTAVIO SANTANA BARROS REQUERIDO: CML LEITE - ME D E S P A C H O Intime-se o advogado(sistema) da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre documentos de fls.
Num. 150595590 - Pág. 1.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157668971
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12/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 04:09
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150595601
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150595601
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0011185-79.2018.8.06.0125 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OTAVIO SANTANA BARROS REQUERIDO: CML LEITE - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da informação de ID 150595590, no qual o sistema SISBAJUD retornou a seguinte mensagem: "Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: ANTONIO LINARD EMPREENDIMENTOS LTDA.", intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 14 de abril de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE DIRETORA -
14/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150595601
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14/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:54
Juntada de informação
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20/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CML LEITE - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67594262
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67594262
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0011185-79.2018.8.06.0125 AUTOR: OTAVIO SANTANA BARROS REU: CML LEITE - ME D E C I S Ã O REATIVE-SE os autos e CONVERTA-SE em cumprimento de sentença.
I - INTIME-SE o requerido, por seu advogado (ou pessoalmente, caso não o tenha constituído), para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), cabível nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme enunciado 97-FONAJE.
Incabível, contudo, fixação de honorários no primeiro grau de jurisdição, ainda que em sede de cumprimento de sentença (Lei n. 9099/95).
II - Caso não haja pagamento, fica desde logo determinada penhora de valores através do sistema SISBAJUD.
III - Por fim, ressalte-se que, transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art.525 do CPC.
Expedientes necessários.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
28/09/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2023 11:37
Processo Reativado
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14/09/2023 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:02
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de CML LEITE - ME em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0011185-79.2018.8.06.0125 AUTOR: OTAVIO SANTANA BARROS REU: CML LEITE - ME S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OTÁVIO SANTANA BARROS em face de FCML LEITE, nome fantasia PRIME EVENTS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Alega o autor que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, ocasião em que ficou pactuado o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 142,60 (cento e quarenta de dois reais e sessenta centavos) devidos pelo autor.
Informa que efetuou o pagamento das duas parcelas iniciais diretamente na sede da empresa, e que as demais seriam pagas através de boleto bancário.
Aduz que, após o pagamento da segunda parcela, recebeu uma notificação de protesto em relação a tal parcela, procurando em seguida a empresa para solucionar a questão, sendo orientado a levar ao cartório alguns documentos para o cancelamento do protesto.
Entretanto, alega que mesmo após tomar as providências indicadas pela empresa, o protesto em seu nome não fora retirado.
Afinal, requereu a tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa no protesto existente em seu nome no cartório competente e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão em ID 28388698, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a designação de audiência conciliatória; Deferida a tutela de urgência determinando retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Audiência de conciliação não realizada, em virtude da ausência da promovida, uma vez que a carta de citação fora devolvida sem cumprimento.
Na oportunidade, a parte autora requereu a conversão do rito sumaríssimo para o rito comum, e a consequente citação da promovida por edital, bem como requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a baixa do protesto em cartório, uma vez que o cartório não realizou a baixa pois não houve a apresentação da carta de anuência original, pois esta fora apenas enviado por e-mail pela empresa promovida.
Em decisão de ID 28388702, o juízo deferiu o pedido, convertendo do rito sumaríssimo para o rito comum, determinou a citação da requerida por edital, e deferiu os efeitos da tutela de urgência, determinando ao Cartório do 2º Ofício de Missão Velha a imediata baixa do protesto realizado em nome do requerente.
Decorrido o prazo da citação por edital, a parte promovida quedou-se inerte (MOV.79) Em despacho de MOV. 83, foi determinada a nomeação de curador especial para apresentar contestação.
Certidão nomeando o curador especial. (ID 28388467) Em ID 33053499/33053500, o causídico apresentou contestação, refutando os pedidos iniciais e pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Instados a manifestarem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 34339053), a parte autora reiterou os pedidos iniciais, e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 35198759); a parte promovida quedou-se inerte (ID 41196030) Vieram os autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas.
Registro que o julgamento antecipado não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois há nos autos elementos suficientes para a solução da demanda.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas.
Registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), porquanto a avença supostamente celebrada entre as Partes ser tipicamente de consumo, figurando-se a parte autora como adquirente e a parte promovida como prestador de serviços.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, aplico a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência.
Na hipótese, o autor alega que houve a negativação e protesto em cartório de seu nome, oriundos de um débito que já havia pago.
Friso que, em consonância com as alegações autorais, em ID 28388463, consta e-mail enviado pela própria empresa requerida informando o pagamento do débito indevidamente cobrado, que ensejou a negativação.
Ademais, alega o promovente que a empresa promovida informou que resolveria a situação, reconhecendo o equívoco, todavia, não tomou quaisquer providências para sanar a falha cometida.
Insta ressaltar que a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa no protesto, só foi efetivada após determinações deste juízo (ID’s 28388698 e 28388702), ou seja, após imposição através de liminar.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade da promovida, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, fato este não figurado nos presentes autos.
Ressalto que a no presente caso há a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade.
Em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
A parte ré não provou excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, a promovida não se desincumbiu do ônus probante que lhe acometia, vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da suposta cobrança, que ensejou a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes, tornando evidente a verossimilhança das alegações do requerente.
Diante da situação acima demonstrada, é aplicável a regra disposta no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em que pese a discussão no âmbito da responsabilidade nota-se que não há que se falar em ausência de responsabilidade, sobretudo falta de pressupostos, posto que a conduta do promovido é inconteste, uma vez que escreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ato que deu origem ao dano, fazendo-se presente o nexo causal.
Desta feita, em relação ao pedido de danos morais, não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que restou configurado ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado.
Neste diapasão, colaciono precedente do Egrégio TJCE (grifei): RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PELO PROMOVIDO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM FOLHA PARA O BANCO RECORRENTE.
SEM COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SEM CULPA DO FORNECEDOR (ART. 14 CDC E SÚMULA 479 STJ).
BANCO PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E DEMONSTRADOS.
PRESENTE O DEVER DE REPARAÇÃO DO DEMANDADO.
PASSAGEM DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA NEGATIVAÇÃO EM 15/09/2015 E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM 10/05/2019.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS SOBRE OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PROMOVENTE AO ABALAR INJUSTAMENTE A SUA FAMA DE BOA PAGADORA.
MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00031664220168060097 CE 0003166-42.2016.8.06.0097, Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/02/2021) No que concerne ao quantum da indenização, deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica, já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros.
Dessa forma, considerando o inerente abalo à personalidade do consumidor pela negativação de seu nome frente ao débito indevidamente cobrado, as condições econômicas do autor e do réu, além da reprovabilidade da conduta da ré, fixo a indenização a ser paga pelo promovido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo justo e suficiente à reprovação das condutas elididas, sem implicar enriquecimento sem causa por parte do autor, e passível de gerar um mínimo de estímulo a requerida a evitar ilícitos semelhantes.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência da dívida indicada na inicial; b) Condenar a parte Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; c) Confirmar as tutelas de urgência deferidas nos ID’s 28388698 e 28388702); d) Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95).
Considerando o disposto no art. 72 do CPC/15, e que não existe na Comarca Defensoria Pública, no caso dos autos, foi nomeado curador especial em favor do requerido, citado por edital, o qual prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido.
Levando em conta a complexidade da causa, a quantidade de atos praticados, a Res. 07/2019 e seu Anexo I (Tabela de Honorários) da OAB/CE, bem como, o princípio da razoabilidade, arbitro os honorários ao curador especial nomeado, que deverão ser pagos pelo Estado do Ceará, em favor do Dr.
Gabriel Ferreira da Silva, OAB/CE 43.950, o qual foi nomeado em ID 28388467, e apresentou a manifestação constante nos ID’s 33053499/33053500, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/10/2022 01:48
Decorrido prazo de GABRIEL FERREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
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06/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 20:30
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 21:44
Mov. [87] - Certidão emitida
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13/01/2022 21:44
Mov. [86] - Documento
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11/01/2022 11:54
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 125.2022/000047-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO TOMÉ DA SILVA
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11/01/2022 11:44
Mov. [84] - Certidão emitida
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10/05/2021 10:09
Mov. [83] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 10:47
Mov. [82] - Encerrar análise
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08/05/2021 10:46
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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06/05/2021 11:32
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165885-0 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 06/05/2021 11:19
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09/04/2021 17:48
Mov. [79] - Decurso de Prazo
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02/04/2021 12:11
Mov. [78] - Mero expediente: Tendo em vista o retorno dos autos do núcleo de digitalização, nada há que apreciar por enquanto, posto que já consta despacho à fl. 51. Cumpra-se, pois, conforme já determinado no despacho supra, devendo o feito ser realocado
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29/03/2021 11:31
Mov. [77] - Documento
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29/03/2021 11:31
Mov. [76] - Conclusão
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29/03/2021 11:31
Mov. [75] - Documento
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29/03/2021 11:31
Mov. [74] - Documento
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29/03/2021 11:31
Mov. [73] - Ofício
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29/03/2021 11:31
Mov. [72] - Documento
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29/03/2021 11:31
Mov. [71] - Documento
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29/03/2021 11:31
Mov. [70] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [69] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2021 11:30
Mov. [67] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [66] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [65] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [64] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [63] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [62] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [61] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [60] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [59] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [58] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [57] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [56] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [55] - Petição
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29/03/2021 11:30
Mov. [54] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [53] - Petição
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29/03/2021 11:30
Mov. [52] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [51] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [50] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [49] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [48] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [47] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [46] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [45] - Documento
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29/03/2021 11:30
Mov. [44] - Documento
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21/08/2020 08:13
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2020 09:35
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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22/02/2020 12:48
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: Página:
-
12/02/2020 09:52
Mov. [40] - Juntada: OFÍCIO
-
10/02/2020 17:29
Mov. [39] - Informação: PROCESSO ALOCADO PARA MESA DE JUNTADA (OBS: JUNTAR OFÍCIO COM RECIBO DO DESTINATÁRIO)
-
08/01/2020 14:49
Mov. [38] - Recebimento
-
16/12/2019 14:26
Mov. [37] - Informação: PROCESSO ALOCADO PARA ESTANTE DE PROCESSOS QUE ESTÃO AGUARDANDO PROTOCOLO DE MANDADOS/OFÍCIOS A SEREM DISTRIBUÍDOS P/ OS OFICIAIS DE JUSTIÇA
-
11/12/2019 13:10
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 12:25
Mov. [35] - Certidão emitida
-
18/10/2019 10:24
Mov. [34] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 09:48
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/10/2019 09:44
Mov. [32] - Expedição de Edital: Matheus Pereira Junior Juiz de Direito Titular
-
15/08/2019 14:06
Mov. [31] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2019 14:05
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/08/2019 08:46
Mov. [29] - Juntada: RASTREAMENTO POSTAL OBJETO ENTREGUE AOS 30/07/2019
-
14/08/2019 08:38
Mov. [28] - Juntada: certidão de remessa ao DJE de intimação eletronica
-
15/07/2019 09:55
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/06/2019 09:35
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2153 Página: 962
-
03/06/2019 12:55
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 11:46
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2019 11:42
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/08/2019 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
07/11/2018 09:44
Mov. [22] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/11/2018 09:44
Mov. [21] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Missão Velha
-
21/09/2018 12:53
Mov. [20] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
21/09/2018 12:53
Mov. [19] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Otávio Santana Barros
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05/09/2018 11:18
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: Página:
-
04/09/2018 13:48
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 16:59
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/09/2018 16:56
Mov. [15] - Decisão Proferida: Indefiro o pedido de fls. 22, uma vez que o promovente ainda não justificou a impossibilidade de providenciar a baixa do protesto mediante apresentação, no cartório competente, da carta de anuência de fls 14 e documentos que
-
24/08/2018 16:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/08/2018 12:26
Mov. [13] - Petição
-
20/08/2018 08:58
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 15:03
Mov. [11] - Conclusão: despachos civeis 2
-
27/06/2018 12:08
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/05/2018 13:44
Mov. [9] - Mandado
-
23/04/2018 11:42
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
13/04/2018 11:40
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
10/04/2018 17:27
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
10/04/2018 17:26
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
10/04/2018 17:26
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
10/04/2018 17:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
-
10/04/2018 17:25
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
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10/04/2018 17:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MISSÃO VELHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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