TJCE - 3002761-30.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:19
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 06:14
Processo Desarquivado
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21/07/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 06:14
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LISBOA FILHO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64282937
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64282937
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: JOSE FERNANDES LISBOA FILHO, FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXOREQUERIDO: FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 64129672) e a anuência da parte exequente (id. 641967329), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 10.800,00, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id. 64129669 - 4030 040 01958482-6 ), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id. 64196730, de titularidade do(a) advogado(a) Graziela Gebin, OAB/SP nº 194147, CPF nº *82.***.*23-76, ag. 6977-9. conta corrente nº 74.189-2, Banco do Brasil (procuração id. 35979235).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO-respondendo Assinado por certificação digital -
18/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023. Documento: 64148135
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12/07/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64148136
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: JOSE FERNANDES LISBOA FILHO, FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/07/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE(S): JOSE FERNANDES LISBOA FILHO e outros EXECUTADO(A)(S): FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA AUTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA (Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade) D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE FERNANDES LISBOA FILHO e FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXO em face de FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 59985658, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito id 60492982, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, determino, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:14
Processo Desarquivado
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07/06/2023 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LISBOA FILHO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): JOSE FERNANDES LISBOA FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S): FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alegam os promoventes, em síntese, que compraram alguns itens (colchão, toalha, poltronas e etc.) para mobiliarem o apartamento que morariam na cidade de Fortaleza/CE.
Afirmam que parte dos produtos foram retirados diretamente na loja, porém os que ficaram de ser entregues pela transportadora nunca chegaram.
Informam que o valor dos itens não entregues foi devolvido, porém sentiram-se lesados e ingressaram com a presente demanda visando a reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que os produtos saíram para entrega no dia 14 de julho de 2022, porém foram extraviados pela transportadora.
No mais, afirma que os valores foram efetivamente devolvidos e argumenta pela ausência do dever de indenizar.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação, reafirma os pedidos da exordial e requer a decretação da revelia da promovida que juntou contestação intempestiva.
Pelo que se depreende do disposto na aba “expedientes”, a parte promovida foi intimada para a apresentar contestação no prazo de 15 dias que se encerrou no dia 23/02/2023: Apresentada a contestação dia 28/02/2023, 5 dias após o término do prazo concedido, não resta alternativa senão a decretação da revelia da parte demandada, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, e do Enunciado nº 11, do FONAJE: “Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia”.
Embora revel, não se pode ignorar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela requerida que argumenta pela responsabilidade da transportadora pelos danos sofridos pelos requerentes.
No entanto, pelo que se depreende do disposto na contestação, coube à demandada a escolha da transportadora que levaria os produtos dos demandantes: Assim, após pesquisa de mercado, foi contratado os serviços de transporte prestados pela empresa SPM TRANSPORTES (CNPJ n. 27.***.***/0004-60), localizada no Município de Guarulhos/SP.
Entretanto, não obstante se tratar de transportadora de renome no mercado, com filiais em diversos estados, a Requerida enfrentou problemas com a efetivação da entrega dos produtos comercializados não somente para os Autores, mas também com outros consumidores (…). (Id 55951315, fl. 6).
Diante do exposto, conclui-se pela legitimidade passiva da empresa requerida através do instituto da culpa in eligendo.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Infere-se, do documento juntado no Id 35979249, que os requerentes compraram os produtos no dia 10/05/2022, com previsão de entrega em até 8 dias úteis.
No entanto, conforme ventilado pelo próprio promovente em audiência de instrução (Id 58385234, 2:20 – 2:40), os requerentes somente se mudaram para Fortaleza/CE no dia 9 de julho de 2022, data a partir da qual será considerado o atraso.
Conforme demonstrado nos comprovantes de cancelamento das compras juntados nos Id’s 35979253 e 35979255, os requerentes passaram quase dois meses esperando os móveis chegarem antes de efetuarem o cancelamento da transação, restando clara a falha na prestação do serviço da promovida, com o consequente dever de reparar os danos oriundos da referida falha, nos termos do artigo 14, do CDC.
Nos termos acima delineados, conclui-se que os demandantes passaram quase dois meses em sua residência sem itens essenciais para uma moradia digna (cama, mesa e cadeiras) por culpa única e exclusiva da promovida que não entregou os móveis adquiridos, situação que supera os meros dissabores comuns do cotidiano e enseja a pretensão reparatória extrapatrimonial.
Os danos causados pela falta dos referidos itens são agravados quando analisadas as idades dos requerentes, 59 e 77 anos.
Diante do exposto, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço acima elencadas, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação extrapatrimonial, devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 23/11/2022 (Id 53669207).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 22:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/04/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 26/04/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
07/03/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/04/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): JOSE FERNANDES LISBOA FILHO e outros PROMOVIDO(A)(S): FABRISPUMA COLCHOES E MOVEIS LTDA D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
06/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GRAZIELA GEBIN em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:21
Decorrido prazo de JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002761-30.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/02/2023 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GEIZA SAMPAIO CARTAXO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LISBOA FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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